DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Considerações Paula Regina Ribeiro
DEFENSORIA PÚBLICA Conceito – instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados.
DEFENSORIA PÚBLICA PREVISÃO LEGAL CF: arts. 5º., LXXIV e 134; Lei Complementar 80/94; Constituições Estaduais e leis infraconstitucionais estaduais
DEFENSORIA PÚBLICA Funções gerais: Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública e sua defesa; Patrocinar ação civil, sua defesa e reconvenção; Atuar como curador especial; Exercer a defesa da criança e do adolescente; Atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários; Assegurar aos assistidos o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; Atuar junto aos Juizados Especiais; Patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.
DEFENSORIA PÚBLICA Quem pode ser atendido? Definição bastante elástica, variando segundo critérios estabelecidos por cada Defensoria Pública, obedecendo ao disposto no parágrafo único do art. 2º. da Lei nº. 1.060/50.
DEFENSORIA PÚBLICA Pessoa Física Pessoa Jurídica – art. 51 do Estatuto do Idoso – questionamentos.
DEFENSORIA PÚBLICA Núcleos de Atuação: Gerais Especializados
DEFENSORIA PÚBLICA A atuação da Defensoria Pública na defesa da pessoa idosa permeia todo o Estatuto do Idoso, haja vista a competência da Instituição para defender os direitos individuais disponíveis/patrimoniais.
DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública focaliza sua atuação no indivíduo, atendendo aos interesses particulares de cada um.