PROCESSO LEGISLATIVO Curso de Processo Legislativo

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO LEGISLATIVO Curso de Processo Legislativo

FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (Constituição Federal – art. 31) A fiscalização do Município é exercida mediante duplo controle: controle externo da Câmara Municipal e controle interno do próprio Executivo. O controle da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de Contas dos Municípios, onde houver. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

O parecer é essencial, indispensável ao julgamento das contas. O auxílio consiste num parecer prévio sobre as contas que o Prefeito presta, anualmente. O parecer é essencial, indispensável ao julgamento das contas. O órgão auxiliar tem ampla atribuição, examina a contabilidade, as finanças, o cumprimento do orçamento, o patrimônio do Município. Somente será rejeitado o seu parecer por voto de 2/3 da totalidade dos membros da Câmara Municipal. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

FUNÇÕES DA CÂMARA A Câmara Municipal exerce funções legislativas, fiscalizadoras, administrativas, julgadora e de assessoramento. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Legislativa – Art. 30 da CF Elaborar leis sobre assuntos locais e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; Propor e aprovar projetos relativos a matérias em que a propositura não seja de competência exclusiva do Executivo; Apreciar e votar matérias cuja competência é privativa do Executivo – PPA, LDO, LOA. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF Poder de Controle Externo (em termos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas); Criação de comissões de investigação; Compatibilização da execução orçamentária com o PPA e LDO; Fiscalização quanto à correta aplicação e destinação do patrimônio Municipal. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 31, § 1º da CF); Julgamento das contas do Executivo. Órgão Auxiliar - Tribunal de Contas (Parecer Prévio sobre as contas do Executivo e julgamento das contas do Legislativo); O julgamento pelo Tribunal de Contas inclui a Administração indireta, que compreende companhias mistas e empresas públicas; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF Deixará de prevalecer o parecer prévio, na Câmara Municipal, por deliberação contrária de 2/3 dos Vereadores; Há a necessidade de informar ao Tribunal de Contas o resultado decisório da Câmara Municipal; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF A emissão do parecer prévio, ainda que pela irregularidade das contas, não implica, necessariamente, em inelegibilidade do Prefeito Municipal. Só passa a haver possibilidade da inelegibilidade, após decisão pela rejeição das contas na Câmara Municipal. A declaração de inelegibilidade é matéria de competência da Justiça Eleitoral (irregularidade insanável); Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF Duplo grau de relacionamento entre o Tribunal de Contas e as Câmaras Municipais: Poder Fiscalizador, e; Fiscalizado - no desempenho da função legislativa está sujeita à fiscalização dos seus atos. (Julgamento das Contas do Poder Legislativo, art. 82, § 1º, da Lei nº 4320/64, e artigos 70 e 71 da Constituição Federal). Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Administrativa Funcionamento e estruturação organizacional Administração dos Serviços Internos (implantação das inovações da LRF); Horário de funcionamento. Dispor sobre seu quadro de pessoal: – (art. 169, da CF: PPA; LDO e LOA); Reajustes (observar as restrições no último ano da legislatura – Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e art. 21, § único da LRF) – Acórdão 827/07 – Pleno; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Administrativa As Contas da Câmara Municipal: Ordenação das despesas, independe da contabilização ser centralizada no Poder Executivo. Valores excedentes (princípio da unidade de tesouraria, art. 56, Lei nº 4.320/64), exceto Restos a Pagar (Instrução Normativa – Previsão de Fundo Especial). Prestação de Contas Individualizada (art. 56, da LRF) Remessa ao Tribunal de Contas pela Câmara (art..215, § 1° do RI/TC). Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Função Julgadora Julgamento político-administrativo adotado em relação aos agentes políticos quando incorrem em infrações descritas em Lei, sendo exemplos: LOM Decreto Lei n.º 201/67 (Crimes Respons. Prefeito) Lei Federal n.º 8429/92 (Improbidade Administrativa) Lei Complementar nº 64/90 (Inelegibilidade) Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

O que é uma SESSÃO LEGISLATIVA? A sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária. A sessão legislativa ordinária corresponde a um ano de trabalhos legislativos. Assim, a sessão legislativa ordinária começa no dia 02 de fevereiro de cada ano e vai até o dia 22 de dezembro, com intervalo entre o dia 18 de julho e 31 de julho. Esses são os dois períodos da sessão legislativa: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. (E.C. 50/2006) Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO LEI ORGÂNICA Município Modelo 1. Elaborada pela Câmara; 2. Votação em 2 (dois) turnos; 3. Aprovação 2/3 dos votos dos Vereadores; 4. Promulgada pela Mesa da Câmara. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – Art. 38 da Constituição Federal Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Curso de Processo Legislativo

CONTROLE INTERNO E O VEREADOR CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL : arts. 31, 70 e 74 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: arts. 18 e 78 LEI FEDERAL Nº 4.320/64: Título VIII, Capítulo II LEI FEDERAL Nº 8.666/93: arts. 102 e 113 LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00: arts. 54 e 59 NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno LEI ORGÂNICA DO TCE/PR REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 680 e 764 de 2006 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 921 e 1369 de 2007 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 97 e 265 de 2008 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

CONTROLE INTERNO E O VEREADOR LC Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”. Art. 4º ...todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos municípios; Curso de Processo Legislativo

CONTROLE INTERNO E O VEREADOR II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Curso de Processo Legislativo

70% Art. 29-A. Emenda Constitucional nº 58/2009 LIMITE DE DESPESA DO LEGISLATIVO Inciso II 6% Inciso III 5% Inciso IV 4,5% Inciso I 7% De 100.001 Até 300.000 De 300.001 Até 500.000 De 500.001 Até 3.000.000 Até 100.000 habitantes 70% LIMITE PARA A FOLHA DE PAGAMENTO (§ 1º do Art. 29-A) Inciso V 4% De 3.000.001 Até 8.000.000 Inciso VI 3,5% Acima de 8.000.001 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 – Despesa com Pessoal Outro ponto que merece destaque é a observância em conjunto do art. 20, da LRF., com o Art. 29-A, da Emenda Constitucional 25/00, ambos tratam dos limites das despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo: Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 – Despesa com Pessoal “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III - na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver”. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Constituição Federal – Despesa com Pessoal “Art. 29-A [...] § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC) Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/2009 Base de Cálculo para Limite de Despesas da Câmara Códigos Especificação Valor 17210901 Compensação Financeira LC 87 24.500,00 17210199 Cota Parte do FPM - 1% - Emenda 55 74.500,00 1130 Contribuição de Melhoria 11.749,78 17210102 Cota parte do F P M 5.085.402,30 17220101 Cota Parte do I C M S 3.912.790,98 17220102 Cota Parte do I P V A 53.940,76 17210105 Cota Parte do I T R 131.118,59 17220104 Fundo de Exportação 124.290,40 111 Impostos 204.813,56 1911 e 1913 Multas e Juros 14.344,48 1931 Dívida Ativa Tributária 25.081,15 112 Taxas 35.220,12 BASE DE CÁLCULO – ART. 29-A DA CF 9.697.752,12 FAIXA POPULACIONAL 7% LIMITE DA DESPESA DA CÂMARA EM 2010 678.842,65 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Limite de 70 % (setenta por cento) para Folha Pagamento A partir do demonstrativo acima das despesas totais do Poder Legislativo, passamos a analisar o limite de setenta por cento para receita com folha de pagamento da Câmara Municipal: Limite Máximo para despesa total em 2010 678.842,65 Teto máximo para folha de pagamento (70%) 475.189,85 Despesa realizada na modalidade 3.1.90 – Aplicações Diretas 520.000,00 (-) Obrigações Patronais 50.000,00 Despesa Líquida com Folha de Pagamento 470.000,00 Percentual Aplicado 69,24% Excesso verificado em R$ 0,00 Excesso verificado em % 0,00% Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

QUAL LIMITE UTILIZAR? Apuração com Base na Receita Corrente Líquida Art. 2º, Inciso IV, da LC 101/00 Valor a) Receita Corrente Líquida Receita Corrente Líquida 10.000.000,00 b) 6%- Limite Máximo para Despesas com Pessoal 600.000,00 c) Limite Prudencial 95% de 6% 570.000,00 Apuração com base nas Receitas Tributárias e Transferências Constitucionais Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal Valor a) Receita Tributária (Ano Anterior) 9.697.752,12 b) 70% de 7%, ou 4,90% das Receitas Tributárias e Transferências Constitucionais 475.189,85 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 1.1. Vereadores e Presidente da Câmara Competência legal estabelecida no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal; Fixado em parcela única, art. 39, § 4º da Constituição Federal; O valor do subsídio fixado no padrão monetário deverá obedecer aos requisitos da Lei Orgânica do Município e ao limite constitucional, definido segundo a posição populacional em que este se enquadrar dentre aquelas dispostas nas alíneas do inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, apresentados no quadro abaixo: Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Subsídio de Vereador e Presidente da Câmara Número de Habitantes do Município Limite máximo em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais Até 10.000 20% De 10.0001 a 50.000 30% De 50.0001 a 100.000 40% De 100.001 a 300.000 50% De 300.001 a 500.000 60% Acima de 500.000 75% Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Excluem-se da receita do Município os recursos provenientes de: Nos termos do art. 29, VII da Constituição, a remuneração total dos vereadores, que considera o subsídio do presidente e também os encargos previdenciários patronais incidentes, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município. Excluem-se da receita do Município os recursos provenientes de: I- convênios, auxílios, subvenções e acordos congêneres; II- operações de crédito; III- alienações de bens; e IV- as transferência recebidas do FUNDEB. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Orientações Gerais – Poder Legislativo 1. o subsídio tem que ser fixado em parcela única. 2. a fixação pode ser feita por Resolução da Câmara. 3. em respeito ao princípio da anterioridade: a). a fixação deve ocorrer antes da data das eleições. b). a publicação do ato na Imprensa Oficial do Município deve ocorrer antes da data das eleições. 4. o valor fixado tem que atender aos limites constitucionais e critérios da Lei Orgânica do Município. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Orientações Gerais – Poder Legislativo 5. o valor determinado não pode ser superior ao limitado pelo subsídio do deputado estadual vigente na data da fixação, segundo o índice que couber em razão da faixa populacional em que o Município se posicionar na mesma data da fixação. 6. o valor do subsídio estabelecido ao Presidente do Legislativo não pode ser maior que o subsídio fixado para o Prefeito do Município. 7. o subsídio tem que ser fixado em valor certo e já conhecido na moeda nacional. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Orientações Gerais – Poder Legislativo 8. o subsídio não pode ser fixado em índice percentual com base no subsídio do deputado estadual ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro. 9. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Orientações Gerais – Poder Legislativo 10. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro. 11. o ato tem que estipular o indicador de correção e critério objetivo de reajuste. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

1.2. Prefeito, Vice-prefeito e Secretários 1. o subsídio tem que ser fixado em parcela única. 2. a fixação deve ser feita por Lei de iniciativa da Câmara. 3. o valor fixado não pode ser superior ao subsídio do Ministro do STF vigente na data da fixação. 4. o subsídio tem que ser fixado em valor certo e já conhecido na moeda nacional. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

1.2. Prefeito, Vice-prefeito e Secretários 5. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro. 6. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro. 7. o ato tem que estipular o indicador de correção e critério objetivo de reajuste. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

1.3. Reajustes Desde que concedido aumento na remuneração dos servidores públicos municipais, ficando condicionados ao índice INPC do período. Portanto, os agente políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) fazem jus às perdas da inflação. No entanto, caso não seja concedido aumento aos servidores públicos municipais, (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) não terão aumento.  Jurisprudência: Acórdão nº 328/2008 – TP/TCE-PR. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

1.4. Décimo Terceiro e 1/3 de Férias É correto o pagamento de 13º salário aos vereadores, se previsto em lei municipal? Agentes eletivos não fazem jus aos direitos trabalhistas (13º salário, 1/3 de férias, adicionais, prêmios, abonos ...). É inconstitucional o pagamento de qualquer gratificação aos detentores de mandato eletivo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Estes só poderão receber subsídio fixado em parcela única. (ART. 39, § 4º, DA CARTA FEDERAL). Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

1.5. Subsídios do Vereador Ocupante de Cargo Público O Vereador que seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá perceber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública que exerça e, não havendo compatibilidade, fará a opção ou pelo subsídio do cargo eletivo ou pela remuneração como servidor, exceto cargos comissionados e outros em que houver impedimento funcional. Jurisprudência: ACÓRDÃO Nº 395/09 – TP – TCE/PR. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

1.6. DESPESAS IMPRÓPRIAS São consideradas despesas impróprias aquelas que não atendam o interesse coletivo ou cujos fins sejam estranhos ao orçamento. Podemos citar alguns exemplos de despesas impróprias: anuidades de órgãos de classe; multas de trânsito; confecção de cartões de natal; mensagens natalinas e de datas festivas não integrantes de calendário oficial (legal) de festividades; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

1.6. DESPESAS IMPRÓPRIAS publicidade de atos, programas, obras e serviços, contendo nomes, símbolos ou imagens, em contrariedade ao § 1º do art. 37, da Constituição Federal; seguro de vida a funcionários; viagens particulares ou outras despidas do interesse público, e as atípicas à finalidade pública. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

REGIME DE ADIANTAMENTO O regime de adiantamento, contido no art. 68, da Lei nº 4.320/64, está reservado às despesas expressamente prescritas em lei, cuja observância do processo ordinário de aplicação acarretaria prejuízos ao melhor funcionamento da Administração. Esta realiza-se mediante a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para o fim de fazer frente às despesas. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

REGIME DE ADIANTAMENTO Conforme as regras atinentes, o total inscrito no subelemento pagamento antecipado não pode superar a 5% do total do respectivo elemento 30, 36 ou 39. Portanto, na ocasião da prestação de contas do adiantamento, estorna-se o pagamento antecipado, reclassificando-se as despesas efetivamente consumadas. O controle da responsabilidade do detentor do adiantamento será efetivado no sistema do compensado. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

REGIME DE DIÁRIAS A instituição do regime de diárias exige autorização em lei, cuja iniciativa cabe ao Poder Executivo (admite-se a modalidade conjunta, com o Chefe do Poder Legislativo), por se tratar de matéria financeira. 1- Servidor efetivo: não há reflexos, mesmo que as diárias superem 50% da remuneração, exceto se a legislação  do ente dispuser em sentido contrário para a contribuição previdenciária; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

REGIME DE DIÁRIAS Ressalte-se que a Administração, em todo e qualquer caso, deve atentar para a estrita necessidade de concessão das diárias, sob pena de responsabilização dos agentes encarregados do pagamento. Também é preciso chamar a atenção para a necessidade de a Administração documentar adequadamente a concessão das diárias, a fim de permitir o exercício da fiscalização. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

REGIME DE DIÁRIAS É possível o pagamento de diárias a vereadores desde que configurado interesse público e pertinência às atividades da Câmara; • Deve haver previsão legal para pagamento das diárias, fixando os critérios de concessão e reajuste; • O pagamento de diárias não pode mascarar complementação de remuneração, e • o valor das mesmas deve ser igual para todos os edis, inclusive o Presidente da Câmara. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Fundo Especial da Câmara Municipal O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, já descontado o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo financeiro do Poder Legislativo e de entidades descentralizadas mantidas com recursos do tesouro, deve ser devolvido ao Poder Executivo no encerramento do exercício. Desde que autorizado por lei, o saldo de que trata o caput poderá ser mantido na entidade da administração descentralizada a título de antecipação de cotas financeiras do exercício seguinte. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Fundo Especial da Câmara Municipal No exercício seguinte o Poder Executivo liberará, para o Poder Legislativo, o valor das cotas financeiras do exercício, desta deduzindo o saldo financeiro não utilizado no exercício anterior. As sobras de recursos de exercício anterior mantidas na forma de antecipação serão considerados para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício da utilização. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Fundo Especial da Câmara Municipal A classificação, no empenho da despesa, paga com saldo mantido na forma de antecipação, adotará dígito indicativo do grupo de receitas 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes. O Poder Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei específica, fundo especial com as economias de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do previsto nos arts. 167, IX da Constituição Federal e 71 da Lei n° 4.320/64. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Fundo Especial da Câmara Municipal O dinheiro do fundo constituído na forma do caput deste artigo não poderá ser utilizado em despesas correntes ou extra-orçamentárias, e nem em despesas intra-orçamentárias de qualquer categoria econômica. As receitas do fundo constituído na forma do caput deste artigo somente poderão ser utilizadas em despesas de capital cuja realização não possa ser absorvida no limite anual de gastos fixado no art. 29-A da Constituição Federal e nem o limite assegurado comporta o gasto num único exercício orçamentário, não havendo justificação para a retenção da sobra fora destas premissas. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Fundo Especial da Câmara Municipal A criação do fundo especial com recursos de saldos do exercício deverá estar fundamentada em processo devidamente formalizado com elementos mínimos de motivação: I – Plano de investimento compatível com as Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias; II – Demonstração da viabilidade; III – Projetos técnicos; IV – Pareceres técnicos e jurídicos. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Fundo Especial da Câmara Municipal Os recursos financeiros do fundo especial serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica e controlado por código de fonte cujo dígito indicará o grupo de receitas 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes. O valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse financeiro. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Fundo Especial da Câmara Municipal O Fundo não terá prazo de duração indeterminado, sendo o fundo especial extinto depois de concluído o objeto justificador de sua criação, mediante devolução da sobra ao Poder Executivo do Município. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Instrumentos de Planejamento PLANO DE AÇÃO Instrumentos de Planejamento PPA LDO LOA Orientar Planejar Executar Políticas Públicas e Programas de Governo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo JR

PPA Até 22/12/13 De 01/01/14 Até 31/08/13 até 31/12/17 PPA – Plano Plurianual PPA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/13 Art. 32, § 2º, I – ADCT/CF Até 22/12/13 Art. 57 - CF De 01/01/14 até 31/12/17 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

LDO Até 17/07/12 De 01/01/13 Até 15/04/12 até 31/12/13 LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 15/04/12 Art. 32, § 2º, II – ADCT/CF Até 17/07/12 Art. 57 – CF De 01/01/13 até 31/12/13 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

LOA Até 31/08/12 Até 22/12/12 De 01/01/13 até 31/12/13 LOA – Lei Orçamentária Anual LOA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/12 Art. 32, § 2º, III – ADCT/CF Até 22/12/12 Art. 57 – CF De 01/01/13 até 31/12/13 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Audiências Públicas e o Processo Transparência Curso de Processo Legislativo

Audiências Públicas e o Processo Transparência LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993 “Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

Declarações de Publicidade e de Audiências Públicas O Prefeito Municipal efetuará o Registro de Publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, mediante Declaração na página do Tribunal de Contas na internet, contendo informações sobre a data e veículos de divulgação. A Declaração de Publicidade firmada pelo Prefeito não desobriga o Presidente da Câmara quanto ao cumprimento das exigências expressas na Lei Complementar nº 101/00, a quem compete enviar ao Poder Executivo comprovação da publicidade do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

Declarações de Publicidade e de Audiências Públicas Os Entes municipais manterão arquivos físicos originais ou magnéticos das divulgações do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara firmarão Declarações de Realização de Audiência Pública de avaliação do cumprimento das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, junto à página do Tribunal de Contas na internet. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

OBRIGADO