SAÚDE E (OU) ASSISTÊNCIA SOCIAL TRIBUNAL DE CONTAS Apresentação: Geraldo José Gomes Diretor da DMU.

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SAÚDE E (OU) ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transcrição da apresentação:

SAÚDE E (OU) ASSISTÊNCIA SOCIAL TRIBUNAL DE CONTAS Apresentação: Geraldo José Gomes Diretor da DMU

PLANEJAMENTO

LEI COMPLEMENTAR 101/ LRF ARTIGO 26 AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PREVISÃO NA LDO RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 203 LEI 8.742/93 AUXÍLIOS ENFRENTAMENTO À POBREZA AÇÕES ASSISTENCIAIS DE EMERGÊNCIA

SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGOS UNIVERSALIDADE UNIFORMIDADE SELETIVIDADE

PESSOASDOAÇÃO DE MEDICAMENTOS ATENDIMENTOS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO UNIVERSO

PESSOASDOAÇÃO DE MEDICAMENTOS 5.000ATENDIMENTOS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO UNIVERSO

PESSOASDOAÇÃO DE MEDICAMENTOS 5.000ATENDIMENTOS 5.000CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO UNIVERSO

PREJULGADO 1713 As despesas com medicamentos a serem distribuídos aos munícipes, não incluídos na lista do ministério da saúde, devem ser concentradas na secretaria de saúde do município, ainda que os beneficiários tenham sido encaminhados pela secretaria de assistência social do município

PREJULGADO 737 O município poderá adotar parecer sócio-econômico e implementar a concessão de medicamentos e exames não cobertos pelo sus, dispondo, mediante lei, acerca das ações e serviços de saúde e sobre regulamentação e fiscalização O município poderá adotar parecer sócio-econômico e implementar a concessão de medicamentos e exames não cobertos pelo sus, dispondo, mediante lei, acerca das ações e serviços de saúde e sobre regulamentação e fiscalização

PREJULGADO 1348 SAÚDE: Assistência a Saúde em todos os níveis Assistência farmacêutica Saúde do trabalhador Aquisição e distribuição de medicamentos

FUNÇÃO SAUDE E SANEAMENTO 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 10 - SAÚDE

CONTABILIZAÇÃO Programas Categoria Econômica – 3 ou 4 Modalidades de Aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 90 – Aplicação Direta 41 - Contribuições ou 42 - Auxílios

PRESTAÇÃO DE CONTAS CRIAR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE AUTÔNOMA – FUNDO – PARA A SAÚDE

CONSELHO TUTELAR AGENTES HONORÍFICOS NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA ELEITOS PARA CUMPRIR MANDATO REMUNERADOS CONFORME LEI MUNICIPAL

PREJULGADO 1293 SÃO REMUNERADOS POR JETOM SÃO REMUNERADOS POR JETOM NÃO POSSUEM DIREITO: NÃO POSSUEM DIREITO: A FÉRIAS A FÉRIAS 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA EXCETO SE HOUVER ALTERAÇÃO DA C. F. EXCETO SE HOUVER ALTERAÇÃO DA C. F.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº Conselheiro Tutelar têm direito ao previsto em lei municipal APELAÇÃO CÍVEL Nº Conselheiro Tutelar como agente público têm direito a 13º e férias

TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO CON C.F. ARTIGO 30, I LEI 8.069/90 ARTIGO 134 LEI MUNICIPAL DEFINIRÁ A REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR SÃO CONSTRIBUINTES DO RGPS

Conselho tutelar poderá ser remunerado, inclusive com direito a 13º salário e férias desde que definido em lei municipal

A carência material e afetiva são características de quem necessita de auxílio, a percepção e identificação dessas pessoas é obrigação da assistência social e uma dádiva para quem faz com prazer.

GERALDO JOSÉ GOMES GERALDO JOSÉ GOMES Telefone = 0xx Telefone = 0xx