Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social

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Transcrição da apresentação:

Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS

LEI 12.101/2009 Educação Saúde Assistência Social

IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE Atividade econômica principal constante no CNPJ Demonstrações contábeis Atos constitutivos Relatório de atividades

BENEFÍCIOS DO CEBAS Parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Contribuição PIS/PASEP

PORTARIA Nº 353 – 23/12/11 Aprovar as normas e procedimentos a serem observados na certificação de entidades beneficentes da área de assistência social, em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e com o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

ART 2º. A certificação será concedida pela SNAS às entidades ou organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o princípio da universalidade, observada a Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e o Decreto nº 6.308, de 14/12/2007.

TIPOS DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 3º da loas – Entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos, que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

1- DE ATENDIMENTO São aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

2- DE ASSESSORAMENTO São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

3- DE GARANTIA DE DIREITOS São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18

RESOLUÇÕES CNAS Res. CNAS 027/2011- Caracteriza as ações de assessoramento e garantia de direitos no âmbito da AS. Res. CNAS 033/2011- Define a promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da AS e estabelece seus recursos. Res. CNAS 034/2011 – define a habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária no campo da AS e estabelece seus requisitos

DOCUMENTAÇÃO Comprovante de inscrição no CNPJ; Cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório; Cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado; Comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNAS; Declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita (formulário padrão constante no Anexo II da Portaria)

Cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem: a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do art. 3º -Lei nº 12.101/2009; b) possuir natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7/11/1993, com o Decreto nº 6.308, de 14 /11/2007, com a PNAS, aprovada pela Res nº 145, de 15/10/2004, do CNAS, com a NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15/06/2005, do CNAS, e com a Tipificação Nacional de Serviços Sócio- assistenciais, aprovada pela Res nº 109, de 11/11/2009, do CNAS; e c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas;

Relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no ano civil anterior ao do requerimento, em compatibilidade com as finalidades estatutárias, evidenciando: a) os objetivos; b) a origem dos recursos; c) a infraestrutura; e d) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, os recursos utilizados, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou as estratégias utilizadas nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano

FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO Preenchimento do requerimento de concessão ou renovação (Modelo Portaria nº353/2011) Entrega do requerimento e documentos diretamente no setor de protocolo do DRSP ou via correio com AR. Setor de Protocolo formalizará o processo numerando as páginas Os documentos serão considerados recebidos na data do protocolo, e caso tenham sido enviados por correio o protocolo será na data da postagem O comprovante de protocolo será encaminhado via e-mail, com o número do processo, nome da entidade, CNPJ, a data e o objeto do requerimento

VALIDADE DO CEBAS E PRAZO PARA REQUERER RENOVAÇÃO Validade de 3 anos, permitida a renovação por igual período Requerimento de renovação Tempestivo: protocolado seis meses antes do término da validade da certificação em vigor Requerimento de Renovação Intempestivo: pedido protocolado com antecedência inferior a seis meses do termo final de validade da certificação Nova Concessão: Pedido protocolado após o prazo de validade do certificado anterior

LEVANTAMENTO DOS PROCESSOS ANTERIORES A LEI 12.101/09 TOTAL GERAL DOS PROCESSOS TIPO DE PROCESSOS SEM DECISÃO DA SNAS COM DECISÃO DA SNAS TOTAL RENOVAÇÃO 847 185 1.032 CONCESSÃO 494 08 502 DIVERSOS 73 78 151 1.414 271 1685

LEVANTAMENTO DOS PROCESSOS POSTERIORES A LEI 12.101/09 TOTAL GERAL DOS PROCESSOS TIPO DE PROCESSOS SEM DECISÃO DA SNAS COM DECISÃO DA SNAS TOTAL RENOVAÇÃO 3.121 02 3.123 CONCESSÃO 1.207 - DIVERSOS 12 14 26 4.340 16 4.356

TOTAL GERAL TIPO DE PROCESSOS SEM DECISÃO DA SNAS RENOVAÇÃO 3.968 CONCESSÃO 1.701 DIVERSOS 85 TOTAL 5.754