Tópicos Conceituais de Direito Constitucional

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Transcrição da apresentação:

Tópicos Conceituais de Direito Constitucional REVISÃO Tópicos Conceituais de Direito Constitucional

I- CONCEITO DE DIREITO Homem como ANIMAL POLÍTICO (Aristóteles) Homem como LOBO DO HOMEM (Hobbies) Necessidade de compor essas duas características humanas Formação do Estado Criação de normas (regras) que limitam a liberdade humana, concedendo direitos e impondo obrigações DIREITO

II –NORMAS JURÍDICAS NORMAS regras que impõem um JURÍDICAS determinado comportamento sob pena de aplicação de uma sanção ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA: Antecedente  Conseqüente Descrição abstrata Conseqüência jurídica do de comportamento descumprimento do obrigatório, proibido antecedente ou permitido

III- HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS Normas D Constitucionais I R E Normas I Infraconstitucionais: T O Leis Ordinárias no Leis Complementares B Medidas Provisórias R Leis Delegadas A Decretos etc S I L

IV- FORMAS DE ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO

V – O ESTADO a) Importância do estudo do Estado para o conhecimento do Direito Constitucional b) Evolução da organização da sociedade

c) Elementos do Estado Território  espaço físico População  indivíduos Poder  Poder Político Objetivo  alcance do bem comum Felicidade de todos os membros da sociedade

d) Conceito de Estado e) Estado-Governo e Estado-Sociedade Estado-Governo: é o aparelho governamental; Estado-Sociedade: Estado na sua totalidade (atividades do governo e da comunidade).

f) Estado e Direito O Direito é o fundamento que confere ao Estado a prerrogativa de exercer o poder O Direito limita o exercício do poder político

VII – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 1) Introdução - Origem ligada ao verbo “constituir”  “ser a base de; parte essencial de; formar; compor” 2) Conceito geral - é a organização de algo

a) Constituição em sentido SOCIOLÓGICO Ferdinand Lassale Constituição como o reflexo das forças sociais que estruturam o poder Se não for tal reflexo, a constituição será considerada simples “folha de papel” sem efetivo efeito prático

b) Constituição em sentido MATERIAL Conjunto de normas que tem por objetivo a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos , a definição da competência desses órgãos e os direitos fundamentais normas que traçam a regras mestras de um sistema jurídico

d) Constituição em sentido FORMAL Conjunto de normas que se situam num grau hierarquicamente superior a outras normas Pouco importa o conteúdo da norma, basta que a mesma se encontre no documento denominado “CONSTITUIÇÃO” para ser considerada norma constitucional;

IX – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM Promulgada (ou votada): fruto de um processo democrático e elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assembléia Constituinte; Outorgada: fruto do autoritarismo, geralmente imposta pelo Governante;

2) QUANTO À MUTABILIDADE Constituição Flexível: não exige, para a sua modificação, qualquer processo mais árduo do que aquele utilizado para a elaboração de lei ordinária; Constituição Rígida: exige, para sua alteração, critério mais difícil e solene do que aquele destinado à elaboração de lei ordinária; Constituição Semi-rígida ( ou semi-flexível): apresenta uma parte que exige modificação por processo mais difícil que o da lei ordinária e outra parte sem tal exigência;

Art. 60, par. 2o, da Constituição Federal: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do congresso Nacional, em dois turno, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

3) QUANTO AO SEU CONTEÚDO Constituição Material: contém matérias tipicamente constitucionais, isto é, aquelas relacionadas à forma de Estado, à forma de governo, à constituição dos órgãos estatais e as suas competências e aos direitos fundamentais; b) Constituição Formal: normas que são colocadas no texto constitucional, sem fazer parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado.

4) QUANTO À FORMA Constituições Escritas b) Constituições Não-Escritas, Costumeiras ou Históricas:

X- O PODER CONSTITUINTE Conceito de Poder constituinte - É o poder de se PRODUZIR uma constituição, bem como de MODIFICAR o texto constitucional 2) Natureza do Poder Constituinte - Tem natureza JURÍDICA ou natureza POLÍTICA?

3) Espécies de Poder Constituinte ORIGINÁRIO Poder Constituinte DERIVADO

3.1) Poder Constituinte ORIGINÁRIO Conceito: É o poder de editar, criar uma constituição b) Características - inicial: inaugura nova ordem jurídica; - autônomo: só a quem o exerce cabe determinar quais os termos da nova Constituição; ilimitado: não se reporta à ordem jurídica anterior; Incondicionado: não se submete a qualquer processo predeterminado para a sua elaboração

3.2) Poder Constituinte DERIVADO Conceito: É o poder de modificação do texto constitucional b) Características - limitação: as Constituições impõem limites a sua alteração; condicionalidade: deve obedecer ao processo determinado para sua alteração (processo de emenda);

c) Limites do poder constituinte derivado materiais: matérias tidas como imútávels pela Constituição (cláusulas petreas). Ex. Art. 60, par. 4o. Da Constituição Federal de 1988; “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- A forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto universal e periódico; III- a separação de poderes; IV- os direitos e garantias individuais”

circunstanciais: elenca determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda constitucional, justamente diante da necessidade de tranqülidade social. Ex. Art. 60, par. 1o, da Constituição Federal: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

Procedimentais: durante o processo de emenda, se esta for rejeitada ou tida como prejudicada, só poderá ser apresentada na sessão legislativa seguinte; Ex.: art. 60, par. 5o, da Constituição Federal: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Temporal: algumas constituições fixam período determinado para alteração dos seus textos

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA Ex: Art. 5, § 1o, CF NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA Ex: Art. 7o, XXIII, CF NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA Ex: Art. 5o, XIII, CF

INCONSTITUCIONALIDADE Conceito de inconstitucionalidade Inconstitucionalidade material Inconstitucionalidade formal

DIREITOS FUNDAMENTAIS Conceito Gerações ou famílias 1a Geração 2a Geração 3a Geração