CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO Administração Direta: Conjunto de órgãos que integram os três Poderes das pessoas federativas. Administração Indireta: Conjunto de pessoas administrativas (criação sujeito à lei) – com personalidade jurídica própria (pública ou privada) que, vinculadas à respectiva administração direta, têm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. Centralização: o Estado executa diretamente suas tarefas através de seus órgãos e agentes. Descentralização: distribuição de competência de uma pessoa para outra. Delega a atividade a outras entidades. Desconcentração: Execução centralizada de suas tarefas mediante distribuição interna de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica. Fenômeno interno.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Descentralização e Desconcentração Modalidades de Descentralização: Territorial; Por serviços; Por colaboração; Administração indireta na Constituição; Entidades da Administração indireta: Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público; Empresas Públicas; Concessionárias e Permissionárias de serviços.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTIDADES: Pessoas jurídicas de Direito Público e Privado. Entidades classificam-se em estatais (União, Estados, Distrito Federal e Município), Autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista. ÓRGÃOS PÚBLICOS: Círculos de atribuições de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos. Sem personalidade Jurídica. (Celso Antônio) ÓRGÃOS INDEPENDENTES: originários da Constituição (legislativo, Executivo e Judiciário) – representativos dos Poderes do Estado. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: localizados na cúpula da Administração logo abaixo dos órgãos independentes (Ministérios, Secretárias e outros órgãos) ÓRGÃOS SUPERIORES: Detêm poder de direção, controle, decisão e comando – sempre sujeitos à subordinação e controle hierárquico. ÓRGÃOS SUBALTERNOS: Têm predominância de atribuições de execução, com reduzido poder decisório.

ENTIDADES DESCENTRALIZADAS Compõe a Administração Indireta: Autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e as empresas públicas. Características comuns: Personalidade jurídica própria (possuem patrimônio próprio) Criação ou autorização de instituição por lei específica (Art. 37, XIX da CF) Vinculação à Administração direta: Controle e tutela para assegurar o cumprimento dos fins institucionais. Inexistência de subordinação hierárquica. Mera vinculação (controle finalístico)

REGIME JURÍDICO Características das Pessoas Privadas: Origem na vontade do Particular; Fim não lucrativo; Finalidade de interesse particular; Liberdade de fixar, modificar, prosseguir seus próprios fins; Liberdade de se extinguir; Sujeição a controle negativo do Estado ou a Simples fiscalização; Características das Pessoas Públicas: Origem na Vontade do Estado; Fins não lucrativos; Finalidade de interesse coletivo; Ausência de liberdade na fixação ou modificação dos próprios fins e obrigações de cumprir os escopos; Impossibilidade de se extinguirem pela própria vontade; Sujeição a controle positivo do Estado; Prerrogativas autoritárias de que geralmente dispõem.

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Autarquias: Criação por lei; Personalidade jurídica pública; Capacidade de auto-administração; Especialização dos fins ou atividades; Sujeição a controle ou tutela; Posição perante a administração pública Classificação: econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas, culturais ou de ensino. Fundação Fundação de Direito privado Fundação de Direito Público Empresas Estatais. Sociedade de Economia mista e empresa pública

AUTARQUIAS Conceito legal (Art. 5º, I, Decreto-Lei 200/67): Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Características das entidades autárquicas: Criação por lei específica; Personalidade jurídica de direito público; Patrimônio próprio; Capacidade de auto-administração; Sujeição a controle ou tutela; Desempenha de atribuições públicas típicas.

AUTARQUIAS Titular de direitos e obrigações (pessoa Jurídica) Patrimônio inicial: formado com a transferência de bens da entidade-matriz; Os bens são considerados como bens públicos (impenhorabilidade e imprescritibilidade); À Autarquia somente pode ser outorgado Serviço público típico; Autarquia de Regime Especial: aquelas que a lei confere prerrogativas especiais em comparação com as demais (agências controladoras) Dirigentes: investidos nos cargos na forma da lei ou estatuto; Atos dos dirigentes: equiparam-se a atos administrativos; Contratos: caracterizam-se como contratos administrativos (obrigatoriedade de licitações);

AUTARQUIAS Pessoal: pode estar sujeito ao regime estatutário como ao regime trabalhista (Emenda 19/98) Prerrogativas ou privilégios: Imunidade de impostos; Impenhorabilidade de seus bens e rendas: a garantia se estabelece pelo sistema de precatórios (Art. 100 da CF); Imprescritibilidade de seus bens: impossibilidade de aquisição por terceiros através de usucapião. Prescrição qüinqüenal de dívidas. Créditos sujeitos à Execução Fiscal; Situações processuais específicas: pagamento de custas somente no final, quando vencida. Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Direito de regresso: ação regressiva contra seus agentes.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS Fundações Públicas: Entidade oriunda do Direito Privado, que se caracteriza por ser um patrimônio personalizado e destinado a um determinado fim social. Fins de caráter social / finalidade não lucrativa Art. 27, XIX da CF: Cabe à lei complementar definir as áreas de sua atuação; Natureza jurídica de direito público ou de direito privado: A) Mesma natureza das Autarquias; B) Possuem personalidade jurídica de Direito Privado; C) O Poder Público define a natureza jurídica ao instituir a fundação (posição adotada pelo STF); Fundações de Direito Público: espécie do Gênero Autarquias.

FUNDAÇÕES Características: Dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do poder público ou semi-pública e semi-privada; Personalidade jurídica, pública ou privada, atribuída por lei; Desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito Social Capacidade de auto-administração; e Sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração direta, nos limites da lei.

EMPRESAS ESTATAIS Patrimônio: podem ser provenientes de recursos particulares ou contribuições públicas. Hely Lopes Meirelles: “ quanto aos bens públicos recebidos na formação de seu patrimônio e os adquiridos no desempenho de suas atividades, passam a formar uma outra categoria de bens públicos, com destinação especial, sob administração particular da empresa a que foram incorporados, para consecução de seus fins estatutários”. Bens podem ser utilizados, onerados e alienados, na forma estatutária e independente de autorização legislativa especial. Extinção: O patrimônio reincorpora à entidade-matriz, salvo a parte dos particulares. Atos lesivos ao patrimônio: Sujeitam-se a ação popular.

EMPRESAS ESTATAIS Empresas Públicas e de Economia Mista – Traços distintivos: Empresa pública Economia Mista Composição do Capital Capital Público (participação de outras pessoas públicas Capital Público e privado Forma Jurídica Qualquer das formas admitidas em direito Sociedade Anônima (Art. 5º, III, Dec.Lei 200) Foro Processual Empresas Federais: Justiça Federal (salvo Falência, acidentes do trabalho e os sujeitos à justiça Eleitoral e do Trabalho Justiça Estadual

EMPRESAS ESTATAIS Sociedade de Economia Mista e empresa pública: Características comuns: Criação e extinção por lei; Personalidade jurídica de direito privado; Sujeição ao controle estatal; Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; Vinculação aos fins definidos na lei instituidora; Desempenho de atividade de natureza econômica.