RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA Art. 1545 do Código Civil - “ Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que a imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento” Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Natureza Jurídica Apesar de o Código Civil Brasileiro colocar a responsabilidade médica dentre os atos ilícitos, não mais acende controvérsias caracterizar-se a responsabilidade médica como contratual. Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Exceção à Responsabilidade Contratual Poderá, mesmo assim, existir responsabilidade do dentista que não tenha origem no contrato. Ex: O dentista que porta material de trabalho e atende alguém caído na rua com diversos traumas dentais, necessitando de primeiros socorros naquele instante, alguém que tenha tido os dentes arrancandos em um atropelamento e necessite de estancamento do sangue. Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Presunção da Culpa Contudo, o fato de se considerar como contratual a responsabilidade do dentista não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Obrigação de Resultado Exceção apenas para o caso dos cirurgiões plásticos cosmetológicos, dentistas e anestesiologistas, onde a finalidade da prestação é o resultado . Cirurgia para implante dentário com finalidade estética é uma obrigaçao de reultado. Art. 14, § 4º do CDC Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

As Infringências Contratuais Decorrem de Omissão Imprudência Negligência Imperícia Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Negligência Falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa. Ex: erros de diagnósticos, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene. Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Imprudência É descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Imperícia É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

DANOS MATERIAIS (OU PATRIMONIAIS) São, em sua maioria, conseqüências de danos físicos: lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos, etc Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia Responsabilidade Civil do Médico

LIQUIDAÇÃO DO DANO Consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Execução Se não houver adimplemento espontâneo da obrigação assim tornada certa, recorrer-se-á à execução Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Morte do Paciente No que pertine aos danos de índole patrimonial, sobrevindo morte, privam-se os beneficiários da renda auferida pelo falecido e aí surge dano também indenizável Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Danos Morais Incluem os danos estéticos, a dor sofrida, o profundo mal-estar advindo de danos causados à esfera das relações sexuais, a frustração pela abrupta cessação de uma atividade profissional e uma infinidade de outras situações, sobretudo vinculadas aos direitos da personalidade Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Lesões à Saúde No caso de ferimento ou outra lesão à saúde, o culpado indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença (art. 1538, CC), atualizado monetariamente o débito (Súmula 562, STF) Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Liquidação do Dano Moral Deverá ser arbitrado pelo juiz, como determinado art. 1553 do CC. Insta frisar que não se trata de liquidação por arbitramento, regrada no CPC Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Dano Moral Incumbe ao julgador, ele próprio, não a um árbitro, estranho ao juízo, estipular um valor certo à guisa de dano moral Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

Dano Moral Como a fixação do montante dessa compensação, no direito pátrio, é remetida ao prudente arbítrio do juiz, não se encontra uniformidade nessas determinações Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia