AÇÕES RELATIVAS A REGISTRO CIVIL

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Transcrição da apresentação:

AÇÕES RELATIVAS A REGISTRO CIVIL COMPONENTES: Tarcísio Sales Thiago Pimentel Vanessa Mascarenhas Vicky Bucker Whelison

INTRODUÇÃO: Dificuldades Divisão do Tema Registros Públicos: o registro civil de pessoas naturais; o registro civil de pessoas jurídicas; o registro de títulos e documentos; o registro de imóveis

registro civil de pessoas naturais nascimentos; casamentos; óbitos; emancipações; interdições; sentenças declaratórias de ausência; opções de nacionalidade; sentenças que deferirem a legitimação adotiva;

registro civil de pessoas jurídicas contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas; atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

registro de títulos e documentos dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; do contrato de parceria agrícola ou pecuária; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

registro de imóveis da instituição de bem de família; das hipotecas legais, judiciais e convencionais; dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; das servidões em geral; do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

REGISTRO DE IMÓVEIS - CONTINUAÇÃO dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; da enfiteuse; da anticrese; das convenções antenupciais; das cédulas de crédito rural; das cédulas de crédito, industrial; dos contratos de penhor rural; dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

REGISTRO DE IMÓVEIS - CONTINUAÇÃO das incorporações, instituições e convenções de condomínio; dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; dos loteamentos urbanos e rurais; dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei; das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

REGISTRO DE IMÓVEIS - CONTINUAÇÃO dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; da arrematação e da adjudicação em hasta pública; do dote; das sentenças declaratórias de usucapião; da compra e venda pura e da condicional; da permuta; da dação em pagamento; da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; da doação entre vivos;

REGISTRO DE IMÓVEIS - CONTINUAÇÃO da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel; das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

REGISTRO DE IMÓVEIS - CONTINUAÇÃO da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda; dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público; da legitimação de posse.

Assentamento de registro de nascimento Antes da Lei nº 11.790/2008: Prazos: regra geral, quinze dias; três meses quando o nascimento se der em local situado a mais de trinta quilômetros da sede do cartório; sessenta dias quando for diverso o local de residência dos pais. Multa Necessidade de ação judicial

ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - CONTINUAÇÃO Depois da Lei nº 11.790/2008: Permanecem os prazos; Desnecessidade de ação judicial; Exceção: suspeita de falsidade: exigência de provas; necessidade de autorização judicial.

Análise: Vantagens: Perigo: Acesso ao registro; Desburocratização; Desafogamento do Judiciário. Perigo: Duplicidade de registros; Golpes.

AÇÕES PARA ASSENTAMENTO DE REGISTRO Escassez de ações para assentamento de registro público. Desnecessidade de ação para assentamento de nascimento. Ações relativas a casamento em eminente risco de vida. Ações de justificação de óbito.

AÇÕES RELATIVAS A CASAMENTO EM EMINENTE RISCO DE VIDA Caberá quando de casamento nuncupativo. Casamento nuncupativo: realizado com extrema urgência, numa situação de risco de vida de um ou de ambos os pretendentes. Dispensa de formalidades tais como o processo de habilitação e a publicação dos proclamas e presença da autoridade incumbida de presidir o ato. Presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta com os nubentes, ou na colateral até o segundo grau.

AÇÕES RELATIVAS A CASAMENTO EM EMINENTE RISCO DE VIDA Casamento no momento de morrer (in articulo mortis): basta a declaração dos contraentes manifestando o propósito de casar-se na presença das mencionadas testemunhas e que o contraente em perigo de vida tenha lucidez para manifestar vontade. Prazo para comparecimento de testemunhas perante a autoridade judiciária para que sejam reduzidas a termo as suas declarações: Cinco dias. Possibilidade de qualquer interessado requerer a intimação das testemunhas.

AÇÕES RELATIVAS A CASAMENTO EM EMINENTE RISCO DE VIDA Parecer do órgão do Ministério Público e realização das diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento. Cinco dias para ouvir os interessados e o MP e mais cinco para decisão do juiz. Mandado de averbação após trânsito em julgado. Possibilidade de retificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial de Registro Civil.

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO Possibilidade de ação para assentamento de óbito de desaparecido. Desaparecido: Presunção inequívoca de morte. Naufrágios, inundações, terremotos, incêndios, outras catástrofes Desaparecimento em campanha Comprovação de inequívoco convencimento

AÇÕES QUE ENSEJAM ASSENTAMENTO OU AVERBAÇÃO Necessidade de assentamento ou averbação como conseqüência da ação, não sendo este o seu fim. Ações possessórias (usucapião) Investigação de paternidade Ações de adoção Divórcio e separação judicial

RETIFICAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS RETIFICAÇÃO DE ATOS CONTIDOS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DOS ATOS DO ESTADO CIVIL E AS AÇÕES DE ESTADO RETIFICAÇÃO POR ERRO OU ENGANO

NATUREZA DO PROCESSO DE RETIFICAÇÃO PESSOAS QUE PODEM INTERVIR NO PROCESSO DE RETIFICAÇÃO COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE RETIFICAÇÃO FORMALIDADES PROCESSUAIS DA RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – LEGISLAÇÃO: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.        

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – LEGISLAÇÃO - CONTINUAÇÃO § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.  § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – LEGISLAÇÃO - CONTINUAÇÃO § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – LEGISLAÇÃO - CONTINUAÇÃO § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.  § 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – LEGISLAÇÃO - CONTINUAÇÃO § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. § 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado. § 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – LEGISLAÇÃO - CONTINUAÇÃO Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte. (Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados. (Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).

AÇÕES DE ANULAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS CARACTERÍSTICAS: Procedimento Ordinário Comum Art.282 do CPC e seguintes. Natureza contenciosa São ações, em regra, de conteúdo declaratório: constitutivo ou desconstitutivo.

AÇÕES DE ANULAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS CABIMENTO: Vícios de Invalidade: ATO NULO ATO ANULÁVEL quando praticado por pessoa absolutamente incapaz relativa do agente quando for ilícito, ou impossível o seu objeto; por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude

ATO NULO ATO ANULÁVEL não revestir a forma prescrita em lei Resguarda interesse privado. Admite convalidação pelo decurso do prazo in albis. quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negar efeito Resguarda interesse de ordem pública. Não admite convalidação.

REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS 1. CASAMENTO 1.1 AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO Causas de nulidade: Art. 1.548 do Código Civil de 2002. Legitimidade: qualquer interessado* ou pelo Ministério Público, o qual representa o Interesse social. (Art. 1.549 CCB/2002) Imprescritível A nulidade pode ser declarada de ofício, ou seja, pelo oficial de registro ou o juiz tenha conhecimento da alguma causa de impedimento, este deve declará-lo. (Art. 1522, §U CCB/2002)

REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS 1.1.1 EFEITO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE EX TUNC – retroage a data da celebração (art.1563 do Código Civil) Será averbada no livro de casamento. (Art.100 da Lei 6.015 de 31/12/1973) Não produz efeitos para terceiros enquanto não averbada. (Art.100, §1°) Não serão averbadas sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja seu efeito. A averbação será feita à vista da carta de sentença.

1.2) AÇÃO DE ANULAÇÃO Causas de anulabilidade: Art. 1.550, 1.556 e 1.557 do Código Civil.   Prazo decadencial: Art.1.560 do Código Civil.

180 dias 2 anos 3 anos 4 anos Quem não completou idade mínima para casar X Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal Por vício de vontade, nos termos do art.1556 (erro essencial sobre a pessoa) Por vício de vontade, nos termos do art.1558. (Coação, fundado temor de mal considerável e iminente) Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. Por incompetência da autoridade celebrante.

AÇÃO DE ANULAÇÃO Legitimidade: Em razão da idade dos nubentes, somente será competente o cônjuge menor, os seus representantes legais ou seus ascendentes (artigo 1.552 e incisos, novo Código Civil). Na regra geral é legitimado para propor a ação anulatória o cônjuge prejudicado, como dispõe o artigo 1.559 do novo código. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE : Separação de corpos. (Art. 1562 do Código Civil)

1.2.1) EFEITO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO EX NUNC – mesmo anulado produz efeitos até a data da declaração da anulação. Será averbada no livro de casamento. (Art.100 da Lei 6.015 de 31/12/1973). Não produz efeitos para terceiros enquanto não averbada. (Art.100, §1°). Não serão averbadas sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja seu efeito. A averbação será feita à vista da carta de sentença. Tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser a ação dentro do prazo legal.

2. NASCIMENTO 2.1) AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO POR VICIOS INSANÁVEIS EM SUA LAVRATURA Ação de estado e relação de direito de personalidade, com natureza contenciosa. Imprescritível Requisito: falsidade das declarações - erro ou falsidade de registro (Art. 1.604 do CCB/2002). Art. 113 da Lei nº 6015 de 314/2/1973: “As questões de filiação legitima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”, nos termo do art.275, parágrafo único do CPC.

Referem-se também à negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser. Na falsidade ideológica o documento é genuíno, mas seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Declara para fim de registro coisa diversa do que nele devesse conter e quando deixa de informar ao oficial fato relevante para o registro feito. Relativização do princípio da irrevogabilidade do registro civil, em razão de interesse de ordem pública. Objetivo: o TJSP, “ ...entre os efeitos legais, não está a obrigação de deixar que o erro persista no registro público, defraudando a verdade.” (CSMSP – RT 501/108)

REGISTRO DE IMÓVEIS Disciplina legal: Art.167 -288 da Lei 6.015 de 31-12-1973. Princípios norteadores: PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA REGISTRAL: "Art. 1231. A propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário". PRINCÍPIO DA PRIORIDADE: De acordo com o art. 182 da Lei n°. 6015/73 (LRP): "Todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação".

REGISTRO DE IMÓVEIS PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: determina que em cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dela aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma da outra, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Sua missão essencial é prover a publicidade de todas as informações concernentes à propriedade imóvel, revestindo-as com o caráter de autenticidade, oficialidade e eficácia para produzir todos os efeitos.