REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 101.º CE Novembro 2010 Professor J. L. da Cruz Vilaça.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ESTRATÉGIA EMPRESARIAL
Advertisements

Estratégia Empresarial Capítulo 7 Internacionalização
José Furtado Centro de Congressos de Lisboa Novos Instrumentos, Novas Ideias e Novas Empresas A Perspectiva do Financiamento.
Autoridade da Concorrência
REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 81.º CE 20 de Junho de 2008, ISEG Professor J. L. da Cruz Vilaça.
Orientações de aplicação do nº 3 do art. 101º TFUE Comunicação da Comissão de 27 de Abril de 2004 (2004/C 101/08)
5 de Junho de 2008, ISEG Professor J. L. da Cruz Vilaça
O Balanço Económico e as Isenções
A Disciplina do Mercado Electrónico na Comunidade Europeia Manuel David Masseno Porto Alegre, 13 de Junho de 2006.
A. Introdução 1. Objecto de estudo: empresas, mercados e sistemas; estruturas e comportamentos 1.1. Objecto da Economia Industrial e da Empresa 1.2. Conceitos.
CONCORRENCIA 1. Conceito Concorrencia perfeita Rivalidade Ampliada
25 - Sistemas Financeiros
Argumentos para restringir comércio
5. ANÁLISE ESTRUTURAL DENTRO DAS INDÚSTRIAS
SESSÃO 7 CONTRATOS DE LICENÇA. CONTRATO DE LICENÇA CONHECIMENTOS CAPACIDADES DIREITOS IMAGEM PAGAMENTO Explícito ou Não Fixo ou Variável Troca de.
CAPÍTULO 5 GESTÃO DA EXPORTAÇÃO.
FUNDAMENTOS DE MARKETING
Aldilene Silva Célia Regina Daniela Alencar Maria do Socorro
Indústria de Gás Natural no Brasil
Modo de determinação do mercado relevante Comunicação da Comissão de 9 de Dezembro de /C 372/03- Professor José Luís Cruz Vilaça Direito da.
GESTÃO DE RECURSOS MATERIAIS E PATRIMONIAIS
Monopólio natural.
2EE117 Economia e Política da Regulação Os Aspectos Financeiros da Regulação Económica Hélder Valente 1.
Direito da concorrência na União Europeia
Princípios de regulação económica aplicados ao sector eléctrico
Características das estruturas do mercado da EE
Concorrência Imperfeita Prof. Jorge Mendes de Sousa
BALANÇO PATRIMONIAL – ASPECTOS GERAIS
IMPACTES AMBIENTAIS 9 ª aula Prof. Doutora Maria do Rosário Partidário
Como estabelecer e organizar
Mercados perfeitamente concorrenciais Prof. Jorge Mendes de Sousa
Trabalho realizado por: Sandra Leal. 10º3A
Economia e Mercado 6ª AULA.
MICROECONOMIA I Pedro Telhado Pereira.
ANÁLISE SETORIAL. Análise Setorial Objetivo da análise: ► Entendimento da dinâmica dos mercados ► Conhecimento das forças atuantes na competição da indústria.
Formação à distância Avaliação de Empresas novembro 2012 Ana Isabel Martins.
INOVAÇÃO NOS PRODUTOS, PROCESSOS E ORGANIZAÇÕES
MERCADO É o local onde as forças de demanda e oferta se convergem para transacionar seus fatores de produção e serviços. Observa-se ainda os aspectos de.
ESAPL IPVC Licenciatura em Engenharia do Ambiente e dos Recursos Rurais Economia Ambiental.
1. Formulação das estratégias 2. Análise Ambiental Análise Setorial
A estratégia competitiva de Michael E. Porter
ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS E COMPETITIVIDADE PARA PEQUENAS EMPRESAS
O MERCADO.
DIREITO ECONÔMICO IRAPUÃ BELTRÃO.
Livre Mercado x Intervenção do Estado: O Panorama da América Latina José Tavares de Araujo Jr. Ecostrat Consultores 18 de novembro de 2011.
ESTRATÉGIA EMPRESARIAL Estratégia para Seleção de
O conceito de “susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados-Membros” Direito da Concorrência Professor José Luís da Cruz Vilaça André de.
Regulação e Antitruste
Vulnerabilidade na Saúde Pública
Acções estruturais EU-Política Regional Agenda Organização de parcerias Uma política de coesão mais descentralizada No interior dos Estados-Membros:
Iniciando na logística empresarial
Direito da concorrência na União Europeia
MATRIZ BCG.
SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRENCIA SCBD
Docente: Prof. José Luís Cruz Vilaça
Definição Ponto de partida: clássica definição de Champaud.
HORIZONTALIZAÇÃO E VERTICALIZAÇÃO
O Arrendamento Mercantil (leasing) na Nova Lei Contábil (Lei 11
Novo Regime de Contratação Pública: A Gestão do Ciclo da Contratação Pública Lisboa, Junho de 2008.
CONSTRUINDO O BALANCED SCORECARD
Ferramentas de Gestão: 5 Forças Porter e VRIO
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO:
02 de Setembro Missão Assegurar adequada prestação de serviços aos consumidores e a sustentabilidade dos operadores nos sectores de energia, água,
Jorge Fagundes I Seminário PUC-IBRAC Objetivo da Política de Defesa da Concorrência:  Excedente.
M ERCADO DE C APITAIS Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre Licenciatura em Administração de Publicidade e Marketing – 2º ano 2º Semestre.
M E R C A D O S E N E G O C I A Ç Õ E S C O M E R C I A S D O C E N T E : F E R N A N D A E D U A R D O R A M A N A Í D E N E V E S P A U L.
Aula Teórica nº 6 Sumário: 3.3 Importância da produtividade média do trabalho 3.4. Determinantes da produtividade média do trabalho 3.5 Políticas de promoção.
SIADAP – Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública Caroline Silva.
Âmbito da Regulamenta ç ão da Actividade de Media ç ão de Seguros Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007.
ACORDO SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA. Medidas Salvaguarda  O Acordo de Salvaguardas estabelece as regras para a aplicação de medidas de salvaguarda ao.
Transcrição da apresentação:

REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 101.º CE Novembro 2010 Professor J. L. da Cruz Vilaça

Acordos e práticas concertadas - a aplicação do n.º 3 do art. 101.º TUE: As proibições constantes no nº 1 podem ser declaradas inaplicáveis: (i) a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas; (ii) a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e (iii) a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos. b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 101.º TUE: Comunicação da Comissão de 27 de Abril de 2004 (2004/C 101/08) Esta Comunicação refere-se à aplicação do art. [101.º] a diversos tipos de acordos e práticas concertadas, apresentando a visão da Comissão sobre os principais critérios de avaliação materiais aplicados aos diversos tipos de acordo e práticas. A Comunicação aborda o quadro geral estabelecido pelo artigo [101.º] e a aplicação das quatro condições do n.º 3: - Ganhos de eficiência; - Parte equitativa dos benefícios para os consumidores; - Carácter indispensável das restrições; - Não eliminação da concorrência. A aplicação do n.º 3 do art. 101.º TUE:

Orientações artigo 101.º, n.º 3 I. Generalidades Condições cumulativas. Os efeitos pró-concorrenciais do acordo devem compensar os efeitos anti-concorrenciais. Análise dos benefícios em cada mercado relevante ou em mercados estreitamente relacionados, desde que o grupo de consumidores afectados seja o mesmo. Ex: C.e Maritime des Transports.

Orientações artigo 101.º, n.º 3 II. Ganhos de eficiência Não relevam benefícios decorrentes do mero exercício do poder de mercado. Ganhos de eficiência devem decorrer do acordo e ser quantificáveis; Necessário determinar:  Natureza dos ganhos alegados – de carácter objectivo;  Relação entre acordo e ganhos de eficiência – nexo directo;  Probabilidade e magnitude dos ganhos;  Como e quando se produzirão.

Orientações artigo 101.º, n.º 3 II. Ganhos de eficiência Categorias de ganhos de eficiência:  Ganhos quantitativos – custos. Exs: novas tecnologias e métodos de produção; integração de activos; economias de escala e economias de gama; melhor planificaçlão da produção.  Ganhos de natureza qualitativa – progressos técnicos e tecnológicos; sinergias resultantes da combinação de activos - acordos de licença e de produção conjunta; acordos de distribuição – garantias de qualidade e de manutenção da integridade dos produtos.

Orientações artigo 101.º, n.º 3 III. Parte equitativa dos benefícios para os consumidores Observações gerais: conceitos de “consumidores” e de “parte equitativa”; impacto global nos consumidores; período de concretização dos ganhos (desfasamento temporal entre efeitos positivos e negativos); benefícios futuros; escala móvel; balanço dos efeitos positivos e negativos para a concorrência; dificuldades de cálculo e de fundamentação. Quadro analítico:  Repercussão dos ganhos em custos: (a) Características e estrutura do mercado; (b) Natureza e dimensão dos ganhos (custos fixos e variáveis) ; (c) Elasticidade da procura e discriminação de preços; (d) intensidade da restrição da concorrência – escala móvel e poder de mercado.  Ganhos qualitativos; novos e melhores produtos; dificuldade de quantificação.

Orientações artigo 101.º, n.º 3 IV. Carácter indispensável das restrições Não impor condições que não sejam indispensáveis: necessidade do acordo e das restrições individuais. Carácter específico dos benefícios relativamente ao acordo; análise de razoabilidade: desnecessidade de considerar alternativas hipotéticas ou teóricas. Poderiam os ganhos ser obtidos por meios menos restritivos? Escala de eficiência mínima. Indispensabilidade de cada uma das restrições: restrições particularmente graves. Avaliação no contexto do acordo, tendo em conta as estruturas do mercado, os riscos económicos e os incentivos das partes. Indispensabilidade temporária; tempo necessário a assegurar rentabilidade aos investimentos. Exemplos.

Orientações artigo 81.º, n.º 3 V. Não eliminação da concorrência Preservação da rivalidade e do processo concorrencial: benefícios a longo prazo. Articulação com artigo 82.º. Grau de concorrência antes do acordo e impacto do acordo na concorrência. Fontes de concorrência efectiva: quotas de mercado; capacidade concorrencial dos concorrentes e incentivo para concorrer; acordo com “elemento perturbador”. Eliminação de um dos parâmetros da concorrência – pelos preços ou em inovação e desenvolvimento. Produtos diferenciados e substituibilidade de produtos. Concorrência potencial – análise das barreiras à entrada. Barreiras regulamentares ou financeiras (custo do investimento), escala de eficiência mínima, ausência ou presença de trunfos concorrenciais dos operadores potenciais, posição dos compradores, reacção dos operadores instalados à entrada de novos operadores, perspectivas económicas do sector, presença ou ausência de entradas anteriores significativas.

Acordos e práticas concertadas: a aplicação do n.º 3 do art. 101.º TUE Regulamento 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 1999, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas: Aplica-se aos acordos que são celebrados entre duas empresas ou mais em que cada uma delas opera, para efeitos do acordo, a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição, desde que não seja ultrapassado o limiar de 30% de quota de mercado.

Acordos e práticas concertadas: a aplicação do n.º 3 do art. 101.º TUE Regulamento 330/2010 – condições de aplicação: Considerando que certos acordos verticais podem conduzir a uma melhor coordenação a nível da produção ou da distribuição, o regulamento isenta os acordos de fornecimento e de distribuição que incidam sobre bens finais e intermédios e sobre serviços, desde que a quota de mercado cumulada das partes não exceda 30 % do mercado em causa. As restrições graves da concorrência (como a fixação de preços, a limitação da produção, etc.) continuarão, em geral, a ser proibidas. Os acordos que ultrapassem o limiar dos 30% de quota de mercado poderão ser examinados individualmente à luz do disposto no artigo 81º do Tratado CE.

Regulamento n.º 330/2010 Art. 4.º – Cláusulas “negras” Cláusulas que, quando inseridas no acordo, afastam a isenção conferida pelo Regulamento: - Restrições ao livre estabelecimento dos preços de revenda (apesar de geralmente se autorizar preços máximos ou recomendados); - Restrições do território ou da clientela (excepto em casos específicos, elencados no Regulamento); - Restrições às vendas no âmbito da distribuição selectiva; - Restrições ao próprio fornecedor de peças sobresselentes aquando da sua venda a consumidores finais ou reparadores independentes.

Regulamento n.º 330/2010 Art. 5.º – Cláusulas “cinzentas” - Cláusulas que não estão isentas, mas não afastam a isenção conferida pelo Regulamento à totalidade do acordo: - Qualquer obrigação de não concorrência com uma duração superior a cinco anos. - Qualquer obrigação que proíba ao comprador, no termo do contrato, fabricar, comprar, vender ou revender bens ou serviços. - Qualquer obrigação que proíba, no âmbito de um sistema de distribuição selectiva, a venda das marcas de fornecedores concorrentes

Regulamento n.º 330/2010 A exclusão dos contratos de agência Os acordos de agência abrangem a situação em que uma pessoa (agente) é incumbido de negociar e/ou celebrar por conta de outrem (o comitente), quer em nome deste, quer em nome próprio, contratos de compra ou venda de bens ou serviços pelo comitente. O factor determinante na apreciação da aplicabilidade do 101.º, n.º 1, é o risco financeiro ou comercial suportado pelo agente – se este não existir (ou for insignificante), o acordo não é abrangido por aquele artigo, dado que a função de compra ou venda constitui parte integrante das actividades do comitente, apesar do representante ser uma empresa distinta.

Regulamento n.º 330/2010 Orientações relativas às restrições verticais: Comunicação da Comissão de 13 de Outubro de 2000 (2000/C 291/01) Com o objectivo de ajudar as empresas a avaliar, caso a caso, a compatibilidade dos acordos com as regras de concorrência, a Comissão emitiu esta Comunicação, fornecendo um quadro analítico sobre as restrições verticais. A Comunicação aborda os seguintes aspectos: - Acordos verticais geralmente não abrangidos pelo art.º 101(1); - Aplicação do Regulamento de Isenção por Categoria; - Verificação da Isenção e Não Aplicação do Regulamento de Isenção por Categoria; - Definição do mercado e questões relativas ao cálculo de quotas; - Política de Aplicação em Casos Individuais.