PAD- Processo Administrativo Disciplinar

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Transcrição da apresentação:

PAD- Processo Administrativo Disciplinar 14/04/2017 PAD- Processo Administrativo Disciplinar Larissa Mercês

Noções Poder Disciplinar Sistemas de repressão disciplinar Hierárquico Jurisdição completa Jurisdição moderada Disciplina Normativa: Lei 8.112/90 - Princípio da disciplina reguladora difusa - Lei nº 6677/94 Verdade sabida Ofensa ao art. 5º, LX, da CRFB

Princípios Legalidade Oficialidade Informalismo Ampla defesa e contraditório Verdade Material Livre Investigação das Provas Proporcionalidade Gratuidade

SINDICÂNCIA Origem grega Conceito Modalidades Princípio Inquisitivo? “syn” e “dic” Conceito Lei 1.711/52 e entendimento jurisprudencial Lei 8.112/90 Modalidades Preparatória Instrutória Princípio Inquisitivo?

SINDICÂNCIA Procedimento Fases: aplicação analógica do art. 151, da Lei nº 8.112/90 Prazo para conclusão (Lei 6677/94: dias úteis) Resultados: art. 145, da Lei nº 8.112/90 Arquivamento Aplicação de advertência ou suspensão não superior a 30 dias Instauração de PAD Lei nº 6677/94 Art. 206, § 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do investigado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias. (Prazo para conclusão: 15 dias, prorrogável por mais 10)

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL Conceito Fundamento Decreto nº 5.483/05 (Regulamenta o art. 13, da Lei nº 8.429/92) Competência Controladoria Geral da União Resultado Arquivamento Instauração de PAD

PAD- Processo Administrativo Disciplinar Conceito Disciplina normativa: arts. 143 a 165 da Lei nº 8.112/90 Fases Instauração Inquérito Administrativo Instrução Defesa Relatório Julgamento Art. 215, da Lei 6677/94: instauração, com publicação da portaria; citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; e julgamento. Prazo de conclusão O excesso de prazo

PAD- Instauração Arts. 143 e 144 da Lei nº 8.112/90 Dever de apuração Requisitos Art. 144, da Lei nº 8.112/90 Materialização: portaria A Comissão Conseqüências: Interrupção da prescrição (art. 142) Obrigação de comunicar a mudança de endereço (art. 162) Temporária impossibilidade de exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária (art. 172) Indeferimento da instauração

PAD- Inquérito Instrução Art. 5º, LVI, da CRFB- Admissão de todos os meios lícitos de prova Admissão de todos os meios lícitos de prova Art. 153, da Lei nº 8112/90 Ampla possibilidade probatória Prova testemunhal Interrogatório do acusado

PAD- Inquérito Defesa Citação Prazo Revelia Súmula vinculante nº 5 Se único acusado Se mais de um acusado Se citado por edital Prorrogação para realização de diligências indispensáveis Revelia Devolução do prazo e nomeação de defensor dativo Súmula vinculante nº 5 Súmula 20, STF

PAD- Inquérito Relatório Arts. 165 e 166 da Lei nº 8.112/90 Conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor Indicação do dispositivo transgredido e das circunstâncias agravantes e atenuantes Não vinculante Remessa à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

PAD- Julgamento Arts. 167 e 168, da Lei nº 8.112/90 Prazo Livre convencimento motivado Súmula 19, STF Inadmissibilidade de segunda punição de servidor pelos mesmos fatos da primeira. O prazo na Lei 6677/94

Revisão do processo Arts. 174 a 182, da Lei nº 8.112/90 Possibilidade de revisão do PAD a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Ônus da prova do requerente Processada em apenso ao PAD Nomeação de comissão revisora Prazo de conclusão: 60 dias Prazo de julgamento: 20 dias Vedação à reformatio in pejus

Jurisprudência selecionada MS 8184 - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE. DEMISSÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSÁRIO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. Não há ilicitude no fato de a autoridade competente para aplicar a penalidade divergir do relatório da comissão disciplinar e impor pena mais grave que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares. O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.

Jurisprudência selecionada MS 6663 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Na aplicação de penalidade, a par da estrita observância ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a devida correlação na qualidade e quantidade da sanção, com a grandeza da falta e o grau de responsabilidade do servidor, impõe-se à autoridade administrativa, em decorrência dos comandos insertos na Lei nº 8.112/90, máxime em se tratando de demissão, a verificação da natureza da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. 2. De outro modo, deve a autoridade levar em conta as sugestões contidas no relatório da comissão de inquérito, salvo no caso de discrepância com o contexto probatório. Não há, entretanto, vinculação para a autoridade administrativa com as conclusões daquela peça, mas, na aplicação de outra penalidade, máxime se mais grave que a sugerida, é necessário seja a decisão fundamentada. 3. Segurança concedida.

Jurisprudência selecionada MS 7966 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURANÇA DENEGADA. I- A Lei 8.112/90, em seu artigo 168, autoriza a autoridade competente para a aplicação da sanção dissentir do relatório apresentado pela comissão processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. Na hipótese dos autos, na majoração da pena sugerida, a Consultoria Jurídica do Ministério levou em conta todo o acervo probatório produzido no compêndio administrativo, sendo certo que a menção à sentença penal denotou mera ratificação dos fatos apurados na órbita administrativa. II - O juízo de valor do magistrado, ao analisar mandados de segurança envolvendo alteração ou majoração da pena administrativa imposta a servidor, deve levar em conta o princípio da legalidade, ou seja, eventual malferimento à proporcionalidade deve estar jungido à quebra do regramento legal aplicável ao caso vertente. Afinal, não se pode esquecer que a mensuração da sanção administrativa é feita pelo juízo competente - o Administrador Público - sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo. III - O fato do Direito Administrativo também integrar o chamado "Direito Público", não dá ensejo a uma incursão tão profunda como ocorre na seara penal. Afinal, a principiologia de um não se confunde com a do outro, especialmente quando o aspecto dosimétrico da pena é argüido na via estreita do mandado de segurança, cuja aferição se apresenta mais dificultosa ainda. IV- Ordem denegada.

Jurisprudência selecionada RMS 3252 - ADMINISTRATIVO. SERVENTUARIO DE CARTORIO. PENA ADMINISTRATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO E PODER PUNITIVO DO ESTADO-SOCIEDADE. DIFERENÇAS E APROXIMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, EM AMBAS AS HIPOTESES, DE SE APLICAR PENA NÃO MAIS CONTEMPLADA PELA LEI E AGRAVAR A SITUAÇÃO DO DISCIPLINADO. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO. I - O IMPETRANTE/RECORRENTE, QUE E ESCRIVÃO DA 3A. VARA DA COMARCA AUCHA DE GRAVATAI, FOI PUNIDO COM A PENA DE 10 DIAS DE SUSPENSÃO ELO JUIZ DIRETOR DO FORO QUE, 'UNO ACTO', TRANSFORMOU A PENALIDADE M PENA PECUNIARIA. FOI INTERPOSTO RECURSO, O QUAL NÃO FOI ONHECIDO. O ORGÃO RECURSAL (CORREGEDOR-GERAL), POREM, ATRAVES E SUBTERFUGIO, VOLTOU, DE OFICIO, A PENALIDADE ANTIGA, JA NÃO AIS CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO. II - O "PODER DISCIPLINAR", PROPRIO DO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO, NÃO ODE SER EFETIVAMENTE CONFUNDIDO COM O "PODER PUNITIVO" PENAL, NERENTE AO ESTADO-SOCIEDADE. A PUNIÇÃO DO ULTIMO SE FAZ ATRAVES O PODER JUDICIARIO; JA A DO PRIMEIRO, POR MEIO DE ORGÃOS DA ROPRIA ADMINISTRAÇÃO. AMBOS, POREM, NÃO ADMITEM A 'REFORMATIO IN EJUS', E MUITO MENOS A APLICAÇÃO DE PENA NÃO MAIS CONTEMPLADA ELA LEI.

Jurisprudência selecionada RMS 281 - DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR EM PROCESSO DMINISTRATIVO REGULAR. IRREGULARIDADES APONTADAS NA SINDICANCIA SEM FENSA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. O PROCESSO DA SINDICANCIA NÃO TEM FORMA E NEM FIGURA DE JUIZO, NÃO BEDECE A PROCEDIMENTO ESPECIFICO, NEM AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO O INDICIADO NÃO CABE ALEGAR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES NA INDICANCIA (OU VICIOS DE INTIMAÇÃO), PORQUANTO A SUA DEFESA SERA SEMPRE FEITA, DE FORMA EXAUSTIVA E EFICIENTE, NA FASE DO INQUERITO DMINISTRATIVO, COMO OCORREU, NA HIPOTESE. OS DEFEITOS DE INTIMAÇÃO, NA FASE DA SINDICANCIA, NÃO SE PODEM REFLETIR PARA EFEITO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO IRROGADA, AO SINDICADO, COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, MEDIANTE O ASSEGURAMENTO DA MAIS AMPLA DEFESA. O DEVER DO FUNCIONARIO DE COMUNICAR IRREGULARIDADES, PORVENTURA XISTENTES, NO SERVIÇO PUBLICO DE QUE E AGENTE, NÃO EXCLUI AQUELE ERTINENTE AO RESPEITO, A DIGNIDADE, A HONRA E AO DECORO DEVIDOS, ELO SERVIDOR, AOS SUPERIORES HIERARQUICOS. NÃO SE ANULA PENA DE ADVERTENCIA, QUANDO APLICADA COM BASE EM LEI PROCEDIMENTO ADEQUADO. ECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.