As técnicas argumentativas no discurso jurídico

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Transcrição da apresentação:

As técnicas argumentativas no discurso jurídico

São utilizadas pelos juristas na construção de seus argumentos, quando defendem determinados pontos de vista.

Argumentos baseados em fatos 1. Na praxes jurídica → provas documentais, periciais e testemunhais que tenham relação direta com o fato

2. fora da praxes jurídica → o profissional está simplesmente defendendo uma opinião (tese) acerca de um assunto ou uma questão de interesse social e jurídico (pena de morte, legalização dos jogos de azar, desarmamento etc)

Tese: sou a favor da maioridade aos 16 anos. Argumento: Nos últimos anos, o índice de criminalidade juvenil aumentou 60%, de acordo com uma pesquisa publicada....(fonte). É um aumento bastante significativo. Adolescentes andam armados à espera de uma vítima.

Menciona-se a fonte (jornais, revistas artigos, etc (relação indireta com o fato)

Argumento baseado na relação de causa e consequência Quando defendemos uma tese apontando as consequências possíveis de uma determinada ação, destacando seus efeitos positivos e/ou negativos. Exemplo: Implantação da pena de morte no Brasil: consequências que isso traria

no caso de o réu ser condenado injustamente, mostrando-se, se possível, por meio de dados estatísticos, o alto índice de erros cometidos pelo judiciário brasileiro.

Argumento a contrario (de interpretação inversa) É tipicamente jurídico e tem estrita relação com o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da atual Constituição Federal, o qual dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

se uma norma jurídica prescreve uma conduta e, a ela, uma sanção a um sujeito, deve-se excluir de seus efeitos todos os sujeitos que não tenham sido alvo do texto literal da lei.

Artigo 312 do Código Penal comina uma pena para a conduta de “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel...” significa, contrario sensu, que aquele que não for funcionário público não responde por esse crime (peculato).

O argumento contrario sensu é também articulado para trabalhar, a favor do argumentante, jurisprudências e doutrinas, transformando-lhes o sentido, de maneira lógica, para adequar-se a uma tese qualquer, pela interpretação por via inversa.

O artigo 27 de Código Penal dispõe que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis. Assim, a contrario sensu, os maiores de dezoito anos são criminalmente responsáveis. Correto o raciocínio?

Não. Nem todos os maiores de dezoito anos são imputáveis, pois os doentes mentais inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito de seus atos, ainda sendo maiores de dezoito anos, também são agraciados pela inimputabilidade.

Argumento a simili ou argumento analógico Baseia-se na semelhança de duas realidades ou conceitos. Como se fundamenta na comparação, tem força de persuasão, pois a justiça deve tratar de maneira idêntica situações semelhantes (ELIAN, 2004, p. 126)

Se um Tribunal decide que se devem aplicar as regras do Código do Consumidor a um contrato de conta corrente aberta em instituição bancária, um advogado, que pretenda defender a mesma tese em uma petição qualquer, deve usar daquela decisão como argumento a seu favor.

O juiz sempre será de algum modo influenciado a decidir de acordo com o que já decidiram seus iguais (equidade)

A jurisprudência é o caso mais comum de argumento a simili que encontramos no foro em geral.

Perelman →se há ausência de restrição legal, pode-se raciocinar por analogia. Casos semelhantes devem apresentar sentenças semelhantes.

Se um indivíduo praticou um crime não previsto efetivamente em lei  por exemplo, o caso de assédio sexual  será ele incurso num artigo que tipifica crime semelhante, para responder à transgressão perpetrada contra a vítima.

Ex. “A eventual desnutrição da mãe e da própria criança não foi a causa adequada da morte desta última: foi apenas uma concausa antecedente  tal como a hemofilia, osteoporose etc.  mas que por si só não produziu o resultado morte”. (ELIAN, 2004, p 127).

Não basta a existência de decisões do Poder Judiciário para que elas sirvam ao advogado como argumento por analogia. É preciso que os casos comparados realmente sejam idênticos

Por exemplo, se uma decisão jurisprudencial diz respeito à taxa de juros aplicada em contrato de mútuo feito entre particulares, muito possivelmente o advogado não possa usá-la para fundamentar um caso em que se discute um financiamento bancário, pois os fatos são essencialmente diversos.

O magistrado confere pouca importância à argumentação repleta de ementas jurisprudenciais ou trechos curtos de julgados, sem que o autor se esforce em demonstrar que de fato apresenta um argumento por analogia.

Advogado → deve analisar com pormenores uma decisão mais completa, mostrando ao leitor da petição que as razões de decidir do texto jurisprudencial casam-se com as razões que se deseja siga o magistrado.

Argumento a fortiori (com maior razão) Divide-se em dois tipos distintos; 1. o argumento a minori ad maius, que se aplica no caso de prescrições negativas. Ex.: se uma lei prescreve que não se pode trafegar de noite com os faróis do veículo apagados, a fortiori deve-se entender que é proibido trafegar de noite com um veículo sem faróis.

Se a lei proíbe o menor, evidentemente deve proibir o maior (norma proibitiva) O argumento a minori ad maius tem aplicação quando se investiga a jurisprudência e a doutrina, e se encontra, em julgados ou em obras da literatura jurídica, posicionamento ainda mais incisivo que aquele que se pretende demonstrar.

Se existe o entendimento de que a norma proíbe a executoriedade do documento meramente rubricado por duas testemunhas, com mais razão se deve entender que ela proíbe a executoriedade do título sem assinatura e sem rubrica.

2.argumento a maiori ad minus É bem enunciado no brocardo “Quem pode o mais pode o menos” (norma permissiva)

Se a lei permite que quem é condenado a quatro anos de reclusão cumpra sua pena em regime inicial aberto, certamente deverá permitir que o condenado a dois anos de reclusão cumpra sua reprimenda nas mesmas condições.

Argumento a completudine ou da completude do sistema jurídico Parte da suposição de que o ordenamento jurídico é completo → a lei não pode conter lacunas, não deve ser omissa, o juiz não pode deixar de apreciar e dar solução a qualquer demanda que diga respeito a lesão ou ameaça a direito.

Constituição Federal, artigo 5º, XXXV →“a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro → “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) art. 8º, caput: →“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito,

principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Argumento a completudine →é muito útil ao operador do direito, porque realmente o direito deve ser visto como um ordenamento completo, com sistemas próprios de suprir suas lacunas, a exemplo da analogia.

Argumento a coherentia “Partindo da ideia de que um legislador sensato  e que se supõe também perfeitamente previdente  não pode regulamentar uma mesma situação de duas maneiras incompatíveis, supõe a existência de uma regra que permite descartar uma das duas disposições que provocam a antinomia”. (Perelman)

É a sensatez do legislador no que diz respeito a não regulamentar uma mesma situação jurídica de duas maneiras incompatíveis entre si.

Este tipo de argumentação é paradoxal, pois o legislador não regulamenta uma mesma situação de duas maneiras incompatíveis, contudo, o aplicador dessas normas  O Poder Judiciário  interpreta-as de várias formas. por isso existem diferentes decisões para um mesmo caso no Poder Judiciário, redundando nos acórdãos e na jurisprudência.

Argumento ao absurdo Busca mostrar que uma afirmação contraria a evidência de um fato e contra fatos não há argumentos. São absurdos, na medida em que as conclusões contrariam as premissas a que se referem e assim as negam.

No exemplo da fábula do lobo e do cordeiro, absurdo foi o argumento do primeiro ao dizer que o cordeiro lhe turvava a água, porque este (o cordeiro) estava muito mais abaixo.

Argumento de autoridade Consiste em se valer do prestígio de pessoa conhecida e reconhecida em determinada área do saber para corroborar a afirmação do autor sobre certa matéria (citações de doutrinas nas petições).

É necessário que o leitor reconheça a autoridade citada, e não apenas aquele que escreve o texto. Por isso se deve contar com o conhecimento de mundo do leitor, para selecionar o argumento de autoridade (auditório especializado, magistrado como leitor das petições)

deve conhecer todos aqueles que são autoridades reconhecidas no Direito e, por isso, não nos deparamos com grandes dificuldades quanto a este aspecto.

Argumento da competência linguística. Em muitas situações de comunicação (discurso político, religioso, pedagógico, etc.) deve-se usar a variante culta da língua. O modo de dizer dá confiabilidade ao que se diz. Utilizar também um vocabulário adequado à situação de interlocução dá credibilidade às informações veiculadas.

Se um médico não se vale de termos científicos ao fazer uma exposição sobre suas experiências, desconfiamos da validade delas. Se um professor não é capaz de usar a norma culta, achamos que ele não conhece sua disciplina.

Argumento baseado no senso comum. Traz uma afirmação que representa consenso geral, que não pode ser contestada porque todos concordam com ela. No Direito, poucas teses específicas são de senso comum, porque a concordância quanto à interpretação da lei é rara.

Mas existem muitos princípios amplos, generalizados, que ninguém na sociedade pode contestar. Assim, quem afirma que “o juiz deve ser imparcial”, ou como se costuma colocar nas razões de recurso, “o apelante exige Justiça! Está se utilizando do argumento do senso comum.