MANDADO DE SEGURANÇA Lei 12016/2009

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Transcrição da apresentação:

MANDADO DE SEGURANÇA Lei 12016/2009 Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

MANDADO DE SEGURANÇA FUNDAMENTOS (CF/88 c/c L. 12016/2009) “ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX da CF/88); “Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (art. 1º - L. 12016). Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

(caput do art. 1º e seu § 1º da L. 12016/09) MANDADO DE SEGURANÇA SUJEITOS (caput do art. 1º e seu § 1º da L. 12016/09) ATIVO (qualquer pessoa física ou jurídica) PASSIVO (Autoridade: Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições) Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO DECADENCIAL O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (art. 23 – L. 12016/2009) Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

LIMITES / NÃO ALCANCE DO WRIT MANDADO DE SEGURANÇA LIMITES / NÃO ALCANCE DO WRIT (art. 5º - L. 12016/2009) “de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo e sem caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; de decisão judicial transitada em julgado;” Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR (art. 7º, III L. 12016/09) Art. 7º -   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR Inadmissões (§ 2º, art. 7º ): Compensação crédito tributário [(ver art. 38 – LEF(!?)]; Entrega de mercadorias no exterior; Vantagens de reclassificação, pagtos. a servs. públicos Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDIMENTO (Art. 7º L. 12016/2009) ESPECIAL: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;  II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDIMENTO (Art. 7º da L. 12016/2009) § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.  § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.  § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

INICIAL – M.S. Arts. 282/283 CPC c/c 6º da L. 12016/09 Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.  Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

I N I C I A L – M.S. CPC: ARTS. 282/ 283 c/c 6º L. 12016/09) COMPETÊNCIA – endereçamento : 100, IV, “a”, e “c” CPC (do lugar onde estiver a sede da pessoa jurídica ou onde se encontrar). PARTES – Impetrante (ativo) – Autoridade Coatora (passivo – o agente do ato que se busca anular) FUNDAMENTO LEGAL: 5º, LXIX CF/88 c/c L. 12016/2009 Nomem juris: ? (sempre com pedido de tutela de urgência) Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

I N I C I A L – M.S. ARTS 282/283 CPC c/c 6º da L. 12016/2009 CAUSA DE PEDIR: i-) objeto; ii-) responsável pelo ato, seu abuso e o tempo do ato; iii-) a quem se encontra vinculada a autoridade coatora; iv-) o direito líquido e certo; v-) o dano/prejuízo; vi-) da liminar (seus fundamentos) Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

I N I C I A L ARTS 282/283 CPC PEDIDO: Liminar (voltado a suspensão dos efeitos do ato coator); Imediato (executório/mandamental); Mediato (conceder a segurança visando a anulação do ato coator); Demais Requerimentos: (i) notificações/intimações de estilo; (ii) 39,I CPC. Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

I N I C I A L – M.S. VALOR DA CAUSA: 258 CPC 282/283 CPC Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE

CASO HIPOTÉTICO JONAS è associado a uma Cooperativa de Transportes coletivos sediada na cidade de Guarulhos. Referida Cooperativa (COOPER...) venceu processo licitatório junto a Prefeitura de São Paulo (edital de licitações assinados conjuntamente pelo Secretário de Transportes e Prefeito Municipal) para que seus associados/vinculados explorem o transporte coletivo em toda a Zona Norte de São Paulo (SP). Jonas atende a essa área regional.   Em função de um acidente envolvendo um dos ônibus da Cooperativa um mês atrás, foram suspensas, por prazo indeterminado, a exploração do transporte público pela COOPER... naquela área. Prof. Ms. Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE