ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS

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Transcrição da apresentação:

ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS Prof. Ms. Maria de Lourdes Burini Arine UNIP – Universidade Paulista

Rótulo “ Identidade” de um produto Informação que ajudam o consumidor a fazer uma escolha adequada e a utilizar o produto de forma mais correta de conservação e consumo Preparo: Acondicione a massa em um refratário, acrescente molho de boa qualidade e polvilhe queijo parmesão ralado sobre o molho. Aqueça em forno a 180°C ou microondas por 9 a 12 min. Leitura do rótulo: Ter uma alimentação mais saudável Evitar ingredientes que não deseja consumir Escolher o que pretende Confirmar dados sobre o produto Evitar entoxicação alimentar Saber a origem do produto Preparar o produto Fazer a compra mais econômica

Principais objetivos: informações corretas credibilidade proporcionar escolhas de alimentos mais saudáveis alimento seguro rastreabilidade Referências Normativas: Nacionais: Políticas de saúde ( Política Nacional de Alimentação e Nutrição/PNAN – Portaria MS nº 710/99) , direito à informação Internacionais: Codex Alimentarius, legislações de blocos econômicos e de outros países Implicações Comprovação das informações : inspeção Evitar barreiras técnicas ao comércio

* RT específico – advertências, etc. Referências legais para rotulagem de alimentos Decreto-Lei nº 986/69 – Norma Básica de Alimentos Resolução RDC nº 259/02 - Rotulagem Geral Resolução RDC nº 360/03 - Rotulagem Nutricional Resolução RDC nº 359/03 – Porções de Alimentos Portaria nº 27/98 - Informação Nutricional Complementar Lei n° 10.674/03 - Glúten Regulamentos Técnicos Específicos Rotulagem Geral para alimentos embalados Resolução RDC Nº 259, de 20 de setembro de 2002 Denominação do produto Lista de Ingredientes Conteúdo Líquido (*Inmetro) Identificação da Origem Instruções de preparo, quando necessário Prazo de Validade Lote Tabela de informação nutricional Contém ou não contém glúten * RT específico – advertências, etc.

Resolução Anvisa RDC nº 259/02 Os alimentos embalados não devem apresentar rótulos que: utilizem vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente ou que possa induzir o consumidor a equívoco, confusão ou engano, em relação a verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento. atribuam efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas; indiquem propriedades medicinais ou terapêuticas; aconselhem seu uso como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa

RESOLUÇÃO RDC Nº 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Regulamento Técnico de Porções de Alimentos para fins de Rotulagem Nutricional Este, se aplica a rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, de qualquer origem, embalados na ausência do cliente e prontos para oferecer ao consumidor. Para fins deste regulamento, se estabeleceu a medida caseira e sua relação com a porção em g. ou ml, indicando os utensílios. As formas de declaração de medidas caseiras estabelecidas, devem ser as mais apropriadas possíveis, para o produto específico, Ex: fatia, rodela, unidade, colher, xícara, copo, etc). Importante: Tomou-se com base, uma alimentação diária de 2000kcal

Este Regulamento Técnico não se aplica: RESOLUÇÃO RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Regulamenta a rotulagem nutricional de alimentos embalados Será obrigatório declarar as seguintes informações: Quantidade do valor energético - Carboidratos - Proteínas - Carboidratos - Gorduras totais - Gorduras saturadas - Gorduras trans - Fibra alimentar e Sódio. Obs: Nesta ordem de nutriente, depois pode ser incluído Minerais e Vitaminas de acordo com a IDR. Este Regulamento Técnico não se aplica: Bebidas alcoólicas; Aditivos e coadjuvantes; Especiarias; Águas envasadas; Vinagres; Sal, Café, Chás; Produtos fracionados nos pontos de vendas; Frutas e vegetais in natura Modelos de Rotulagem Nutricional: . Modelo Vertical ou linear

LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003 Obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de GLÚTEN, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente as inscrições “CONTÉM GLÚTEN” ou “não CONTÉM GLÚTEN”, conforme o caso. Doença Celíaca É uma condição inflamatória do intestino delgado, genética que é precipitada pela ingestão do trigo (glúten), causando prejuízo na absorção dos nutrientes, vitaminas, sais minerais e água.