PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO

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RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Transcrição da apresentação:

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO Elaboração: PROFª. PATRICIA BERSAN PINHEIRO DE PAIVA GONÇALVES pbersan@uol.com.br Atualização: ago 2009

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Petição Inicial... - art. 282, 283 e 39, I, CPC – observância do 258 e 259,CPC - art. 15, Lei 11.419/06 - Obrigação de inserir toda a matéria de argumentação, comprovada por documentos – art. 303, 333, I, 396 e 397 CPC - 364 e seguintes CPC – prova documental. - 355 CPC – exibição de documento ou coisa.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Pedido Certo e Determinado Exceção: pedido genérico Art. 286 CPC PEDIDO ALTERNATIVO Art. 288 CPC PEDIDO SUCESSIVO Cumulação subsidiária Art. 289 CPC PEDIDOS IMPLÍCITOS Art. 2O; 290; 293 CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Petição Inicial Despacho determinando a citação do réu Art. 285 CPC Emenda  não realizada  Indeferimento da Inicial e apelação Art. 284 CPC Art. 284, p.ú.; 295; 267,I, CPC Art. 296 CPC Concessão de Tutela Antecipada ou cautelar incidental (liminar) Inaudita altera pars Art. 273 e 804 CPC Sentença de total improcedência Art. 285-A

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Petição Inicial Pedido de exibição de documento indispensável Art. 283 CPC Aditamento unilateral do pedido ou alteração de causa de pedir/pedido  Antes da citação do réu Art. 294 CPC Desistência unilateral da ação  até decorrer o prazo de resposta Art. 267, §4º CPC Indeferimento -> Indef. por decadência ou prescrição -> Art. 295 e 267 I, CPC Art. 295 / 269, IV, CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Tutela Antecipada – art. 273, CPC Requisitos: Prova Inequívoca (verossimilhança da alegação) Mais Fundado receio de dano irreparável (periculum in mora) – 273, I, CPC ou Tutela de segurança / urgência Abuso de direito de defesa ou manifesto procedimento protelatório do réu – 273, II, CPC ou Tutela de evidência Pedido incontroverso – art. 273, § 6º, CPC Tutela exauriente

Cautelares – Tutela Antecipada PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Tutelas liminares Cautelares – Tutela Antecipada 1 – Não tem cunho satisfativo – não tem um fim em si mesmo 1 – Tem cunho satisfativo no próprio processo de conhecimento 2 – Assegura a pretensão – preventiva 2 – Realiza a pretensão – antecipa-se direito líquido e certo 3 - Não atinge o direito material pleiteado 3 – Atinge o direito material pleiteado 4 – Exige sempre a urgência periculum in mora, além do fumus boni iuris 4 – Nem sempre exige a urgência – Requisitos: Art. 273, CPC 5 – É instrumental para assegurar direito diverso posterior dependente do processo principal 5 – É a própria realização antecipada do processo principal

Cautelares – Tutela Antecipada PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Tutelas liminares Cautelares – Tutela Antecipada 6 – Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte 6 – Depende de requerimento da parte 7 – Pode ser intentada por processo autônomo ou por meio de incidente processual 7 – Um só processo – intentada por meio de incidente processual 8 - Aparência – fumus boni iuris 8 – Evidência – Verossimilhança 9 – Não tem a mesma natureza e nem o mesmo objeto do processo principal. Prazo decadencial de 30 dias para se iintentar o processo principal. Após  cessa a eficácia e a ação cautelar não poderá mais ser intentada. 9 – Tem a mesma natureza e objeto pretendido ao final do processo 10 – Resguarda bens, pessoas e provas 10 – Não resguarda – a pessoa usufrui da coisa antes. Mas deve ser restituível

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Citação Válida... - art. 222 e 247, CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Resposta do Réu...

Ação declaratória Incidental PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Resposta do Réu (contestação – exceções – Reconvenção) e outros institutos no prazo de resposta Contestação Art. 300 a 303 CPC Prazo 15 dias Reconvenção Art. 315 a 318 CPC Oferecimento simultâneo à contestação Exceções (Incompetência relativa – suspeição) Art. 304 a 314 CPC Prazo de 15 dias contados do fato gerador Ação declaratória Incidental Art. 325 CPC Art. 5º, CPC Prazo: da contestação (réu); da réplica (autor)

Impugnação à assistência judiciária gratuita PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Outros institutos no prazo da Resposta do Réu Revelia Art. 319 a 322 CPC Incidente de falsidade Art. 390 a 395 CPC Na contestação ou 10 dias depois da apresentação do documento Impugnação ao valor da causa Art. 261 CPC (258 a 260CPC) No prazo da contestação Impugnação à assistência judiciária gratuita Art. 4º ao 8º da Lei 1.060/50 ou em qualquer fase da lide, havendo situação superveniente (art. 7º)

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Contestação – art. 300, CPC Contestação Art. 300 a 303 CPC Prazo 15 dias Princípio da eventualidade – art. 300 e 303 CPC Sob pena de preclusão Preliminares – art. 301, CPC + impedimento do juízo Argüição por objeção Matérias de ordem pública mais a exceção do §4º (compromisso arbitral) Mérito: - Preliminares de mérito – 269, IV, CPC – direto – art. 302, CPC - Indireto – art. 326 e 303, II, CPC Mérito indireto – necessidade de prova (art. 303, II, CPC)

Petição Inicial Contestação Réplica PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC 15 dias 10 dias Petição Inicial Contestação Réplica - art. 326 e 327 CPC - quando o réu argüir preliminar ou defesa de mérito indireta na contestação.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Reconvenção – art. 315, CPC RECONVENÇÃO Art. 315 a 318 CPC PRAZO: simultaneamente à contestação Mesmos autos da ação do autor reconvindo– 299 CPC Não há suspensão do processo do autor Por conexão a ação principal ou Por fundamento de defesa – exemplo art. 326, CPC Ação do réu contra o autor, Independente da ação principal  se o autor desistir da ação a reconvenção poderá prosseguir (Reconvinte x Reconvindo)

Reconvenção Contestação do Segue o curso Mesma PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC 316 CPC -> intimação do autor para contestar Reconvenção Contestação do Segue o curso Mesma autor normal do sentença 15 dias processo Sentença  julga a Ação e a Reconvenção em 2 capítulos, valendo cada um por decisão autônoma para fins de recorribilidade e coisa julgada. Não há suspensão do processo do autor.

(Incompetência [relativa] - Impedimento [objeção] PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Exceções – art. 304, CPC Exceções Art. 304 a 314 CPC Excipiente x excepto (Incompetência [relativa] - Impedimento [objeção] Suspeição) Prazo – 305, CPC 15 dias a partir do fato gerador O IMPEDIMENTO é considerado OBJEÇÃO PROCESSUAL e, não, exceção No caso de exceção de incompetência relativa, art. 112, CPC  A petição poderá ser protocolizada no juízo do domicílio do réu, com remessa ao juízo que determinou a citação – art. 305, p.ún., CPC Haverá suspensão do processo Art. 306 e 265, III, CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Exceção de Incompetência - CPC 15 dias 10 dias 10 dias Fato gerador Exceção de Excepto Instrução incompetência responde se houver relativa prova testemunhal

Julgada Remessa dos autos ao juiz competente PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Exceção de Incompetência - CPC Julgada Remessa dos autos ao juiz competente procedente (decisão interlocutória)

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Exceção de Suspeição - CPC 15 dias 10 dias Fato gerador Exceção de Excepto Apresenta suspeição (o juiz) suas razões petição c/ responde c/ rol de rol de test. e pode testemunhas art. 312 CPC reconhecer art. 313, CPC e remeter os autos ao seu substituto legal ou

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Exceção de Suspeição - CPC Remessa ao Tribunal Julgamento pelo Tribunal competente – 314 CPC  sendo procedente, determina a remessa ao substituto legal e condenação do juiz nas custas  sendo improcedente: arquivamento

Ação incidental do Autor ou do Réu PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Ação Declaratória Incidental – art. 325 e 5º, CPC Ação Declaratória Incidental Art. 325 e 5º CPC Prazo Oferecida no prazo da contestação (réu) ou da réplica (autor) Mesmos autos da ação principal Não haverá suspensão do processo Ação incidental do Autor ou do Réu Finalidade: fazer com que a questão prejudicial de mérito faça coisa julgada (art. 469, III, CPC) Trâmite nos mesmos autos da ação principal Não haverá suspensão do processo principal – 265, IV, “c”, CPC - p/ ação autônoma Terá relação de dependência com a ação principal: se ação principal extinguir, a incidental também. Julgada na mesma sentença da principal: 1º - Ação de Declaratória e 2º Ação Principal

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Ação Declaratória Incidental – art. 325 e 5º, CPC Ação declaratória Incidental Reconvenção 1. Não tem autonomia / não suspende o processo principal 1. Tem autonomia / não suspende o processo principal 2. Objeto: relação jurídica que será o fundamento da sentença na ação principal 2. Nova ação 3. Legitimidade: qualquer parte 3. Legitimidade: só o réu 4. Natureza: declaratória 4. Natureza constitutiva ou condenatória 5. Exigência de contestação / réplica 5. Pode ser apresentada independentemente de contestação 6. Conteúdo: relação jurídica que se encontra na ação principal 6. Conteúdo: mesma ou outra relação jurídica, ainda não ventilada

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Revelia- 319 CPC Revelia Art. 319 a 322 CPC Com efeitos - art. 319 CPC Julgamento antecipado da lide - art. 330, II, CPC Sem incidirem os efeitos - art. 320 CPC Nomeação de curador - art. 9º, II, CPC O juiz mandará o curador apresentar as provas que pretende produzir em audiência - art. 324, CPC Os prazos correrão independente-mente de intimação a partir da data da publicação (em cartório) – art. 322 CPC O revel poderá intervir a qualquer tempo, recebendo o processo como estiver

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Incidente de falsidade – art. 390, CPC (387 e 388 CPC) Incidente de falsidade Art. 390 a 395 CPC Prazo Oferecida na contestação (para documento juntado na inicial) ou no prazo de 10 dias depois da apresentação do documento. Incidente processual do autor ou do réu Depois de encerrada a instrução, correrá em apenso aos autos principais – art. 393, CPC Suspende ou não o processo principal – art. 394, CPC Finalidade: declarar autenticidade ou falsidade de documento – 5º CPC Oferecido o Incidente  nos autos do processo (antes de encerrada a audiência de instrução) não suspende o processo, mas o juiz deverá aguardar o resultado para sentenciar; em apenso – 393 CPC (após o encerramento da AIJ) suspenderá o processo principal. 10 dias para a resposta da parte que o apresentou o documento  Juiz ordena exame pericial, art. 392 CPC  Decisão interlocutória resolvendo o incidente

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Impugnação ao valor da causa – art. 261, CPC IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Art. 261 (258 a 260 CPC) Prazo – 261, CPC Da contestação Autuada em apenso Não suspende o processo O Autor será ouvido em 5 dias  Se necessário, haverá nomeação de perito  Decisão interlocutória em 10 dias

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita– Lei 1.060/50 IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Art. 4º ao 8º, Lei 1060/50 Prazo – Da contestação Autuada em apenso Não suspende o processo, quando formulado no curso do processo – art. 6º da Lei 1060/50 O juiz poderá decidir de plano ou O poderá ouvir o Autor em 48 hs Decisão interlocutória em 10 dias – Entendimento do STF -> é sentença (art. 17 da Lei 1060/50)

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Réplica Julgamento e conforme o estado Ação do processo Declaratória Incidental Art. 329 – Extinção do processo ou da fase cognitiva base 267 e 269, II a V, CPC Art. 330 – Julgamento antecipado da lide questão de direito ou de fato sem necessidade de prova em audiência revelia, com efeitos – art. 319, CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Audiência Preliminar art. 331, CPC Conciliação (ou art. 448, CDC) Saneamento do processo (331, § 2º CPC) - fixação dos pontos controvertidos (ou art. 451, CPC) - decisão sobre questões processuais pendentes - determinação das provas a serem produzidas Perícia= o juiz nomeia o perito fixando o prazo para entrega do laudo (art. 421, CPC) No prazo de 5 dias  as partes indicam assistente técnico e apresentam quesitos. - designação da audiência de instrução, se necessário.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Provas art. 433, CPC 20 dias antes da audiência da instrução apresentação do laudo do perito 10 dias após  Assistentes Apresentam parecer técnico art. 407, CPC Intimação para a produção de provas ou Apresentação do rol de testemunhas  prazo judicial ou até 10 dias antes da Audiência de Instrução - 3 testemunhas para cada fato, até no máximo 10 testemunhas. - substituição - art. 408, CPC sujeitas a impedimento e suspeição – art. 423, CPC art. 435, p.ú., CPC Intimação para os peritos e assistentes técnicos comparecerem a audiência  5 dias antes

Audiência de Instrução e Julgamento – 444 CPC PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Audiência de Instrução e Julgamento – 444 CPC Pregão - 450, CPC Abertura Tentativa de conciliação – 447, CPC Produção de provas – 452, CPC - Esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos - Depoimento pessoal do autor e réu - Testemunhas do autor e do réu Alegações finais orais – 454, CPC Sentença em audiência

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Perícia Perícia art. 420 a 439 CPC Exames, Vistoria, Avaliação. Perito: nomeação do juiz - art. 421, CPC Partes: indicam Assistentes Técnicos Pode ser determinada de ofício, ou a requerimento das partes ou, ainda, do MP – 438 CPC

A parte deverá comparecer sob pena de confissão PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Depoimento pessoal Depoimento pessoal do autor e do réu art. 342 a 354, CPC 1° - Autor 2° - Réu A parte será intimada pessoalmente, constando no mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor - art. 343, §1°, CPC A parte deverá comparecer sob pena de confissão Não pode se recusar a depor, sob pena de confissão, salvo art. 347, CPC A confissão pode ser extrajudicial, com mesmo valor da judicial - art. 348 e 353, CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Prova Testemunhal art. 407 a 419, CPC 1° - Testemunhas do autor 2° - Testemunhas do réu Prova exclusivamente testemunhal – art. 401, CPC Quem não pode depor: Art. 405, § 1° - incapazes Art. 405, § 2° - impedidos Art. 405, § 3° - suspeitos Art. 405, § 4° - informantes Fatos que não está obrigada a depor – art. 406, CPC Testemunhas inquiridas em sua residência – art. 411, CPC art. 414, §1°, CPC – Contradita a testemunha por incapacidade, impedimento, suspeição art. 414, §2°, CPC – Escusa no depor, com base no art. 406, CPC Art. 418, II – Acareação

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Ordinário - CPC Memoriais Prazo judicial – art. 456, CPC Sentença Coisa Julgada Prazo: 10 dias – art. 456 Prorrogação – art. 187, CPC Requisitos: art. 458, CPC Clara Certa – art. 460, CPC Líquida – art. 459, CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Sumário Art. 277 CPC 30 dias para a audiência (60 dias – Fazenda Pública) Citação do réu 10 dias (20 dias – Fazenda Pública) Petição inicial - art. 282, 283 e 39,I, CPC art. 15, Lei 11.419/06 art. 276, CPC - rol de testemunhas - Se requerida perícia: apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico Audiência de Conciliação Conciliação Obrigatório o comparecimento do réu, sob pena de reputarem verdadeiros os fatos alegados na inicial – art. 277, § 2° as partes podem ser representadas por prepostos – art. 277, §3º Contestação (escrita ou oral) - art. 278, CPC - rol de testemunhas - quesitos e indicação de assist. técnico - pedido contraposto - 278 §1º CPC - impugnações e exceções - 280 CPC

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Atos do Procedimento Sumário Audiência de Instrução 10 dias 281 CPC Debates Orais Sentença em Audiência ou continua normal Sentença

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Profª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009 Procedimento Sumário Institutos não aplicáveis: RECONVENÇÃO -> admite o pedido contraposto AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – 280, CPC INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EXCETO A ASSISTÊNCIA, E A FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO (CABE RECURSO DE 3º PREJUDICADO) – 280, CPC