DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 4

EMENTA AULA 4: Modalidades de resposta do réu Fase instrutória Nulidades Fase decisória

OJ 376, SDI-I, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OJ 376, SDI-I, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Trâmites Iniciais Fase Postulatória Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho) AÇÃO TRABALHISTA - Rito Sumário: V. C. até 2 Sal. Mín. - Rito Sumaríssimo: V. C. até 40 Sal.M. - Rito Ordinário: V. C. (+) 40 Sal. Mín.

AUDIÊNCIA – FASE INICIAL A.C.I.J. Rte. Presente Rda. Ausente Revelia e Confissão da Matéria Fática Rda. Presente Tentativa de Conciliação Rte. Ausente Arquivamento FIM

AUDIÊNCIA – FASE CONCILIATÓRIA Sentença Recurso Tentativa de Conciliação Acordo Título Executivo Judicial – FIM (art. 876, CLT) Conciliação Rejeitada pelas Partes Defesa do Reclamado Revelia e Confissão da Matéria Fática

Defesa do Réu – apresentada oralmente 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa (art. 847 CLT)   Modalidades de resposta do Réu (art. 297 do CPC) contestação, exceção e reconvenção. 7

MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU Exceção Incompetência (territorial) Suspeição/impedimento Reconvenção Defesa do Reclamado (art. 297, CPC) Contestação Preliminares Mérito

EXCEÇÃO: art. 799 a 802 CLT EXCIPIENTE: quem apresenta a exceção x EXCETO OU EXCEPTO: quem responde

Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  Ex: compensação ou retenção só pode ser arguída como matéria de defesa (na contestação – Súm. 48, TST). Compensação na Justiça do Trabalho está restrita a dívidas de natureza trabalhista – Súm. 18, TST  Art. 800, CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – Art EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – Art. 799, §2º, CLT - proposta a ação fora do local competente, na audiência, no momento da defesa o Reclamado poderá opor exceção de incompetência. Se não fizer, o juízo que era inicialmente incompetente territorialmente passa a ser competente = PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - O juiz não pode, de ofício, acolher sua incompetência territorial. As decisões sobre exceção de incompetência, em regra, não cabe recurso, salvo quando terminativa do feito. Ver: S. 214, TST

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.       

        Art. 802, CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º - Nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

CONTESTAÇÃO (ART. 300 A 303, CPC) Art. 300, CPC -  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Princípio da eventualidade e concentração) Antes da adentrar no mérito compete ao réu suscitar as preliminares previstas no art. 301, CPC Incompetência absoluta – juiz pode pronunciar de ofício; OBS: Perempção – art. 731 e 732, CLT – 1ª) Reclamante não reduzir a termo reclamação verbal no prazo de 5 dias; 2ª) Reclamante que der causa a dois arquivamentos - perde pelo prazo de seis meses o direito de demandar na Justiça do Trabalho.

CONTESTAÇÃO (ART. 300 A 303, CPC) Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

RECONVENÇÃO (ARTs. 315 A 318, CPC)  Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.         Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.   Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. (Na Justiça do Trabalho é diferente) Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

FASE INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA Instrução Razões Finais Orais – 10 min. para cada parte Art. 850, CLT Última Tentativa de Conciliação Sentença Depoimento Pessoal Testemunhal Documental Pericial Inspeção Judicial

INSTRUÇÃO Instrução Processual - A instrução é fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas que o juiz irá se basear para proferir a sua decisão. A instrução está regulada, basicamente, nos artigos 818 a 830 da CLT. Aplicamos, também, o CPC de forma subsidiária, na forma do art. 769 da CLT.   Conceito = PROVA é o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato, com a finalidade de convencer o juiz acerca ou não de sua existência. Meios de prova: é o modo pelo qual a parte pretende demonstrar a veracidade dos fatos em juízo. Ex: depoimento pessoal; testemunhal; prova documental; perícia e a inspeção judicial.

Ônus da prova Autor Réu Cumpre o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. (art. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT). Tem o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC c/c art. 818 da CLT).

PROVA DOCUMENTAL – ALTERAÇÃO RECENTE DA CLT Art. 830: O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR – Lei 11925 de 17/04/09)

DEPOIMENTO PESSOAL Finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão real, que é a rainha das provas. Goza de presunção absoluta, enquanto que a confissão ficta gera presunção apenas relativa. Ocorre a confissão ficta quando a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, hipótese em que o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 343, §2º do CPC) SÚM. 74 do TST. Art. 849, CLT - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Ausência reclamante audiência inicial Art. 844, CLT – arquivamento = extinção sem resolução do mérito S. 9, TST – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada ação em audiência não importa em arquivamento do processo S. 74, I, TST – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente, intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor Art. 343, §§ 1º e 2º, CPC – § 2º - Se a parte intimada não comparecer ou comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão

A confissão não abrange matéria de direito. A confissão ficta tem que ser analisada em confronto com a prova pré-constituída nos autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores – Súm. 74, II do C. TST A vedação à produção de provas posteriores pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo (Súm. 74, III, do C. TST). A confissão não abrange fatos que lei exige a prova técnica. Ex: insalubridade e periculosidade – art. 195, § 2º, CLT e OJ nº 278, SDI-I, TST – é obrigatória a prova pericial para comprovar a insalubridade e periculosidade.

PROVA TESTEMUNHAL Testemunha = Trata-se de terceiro em relação à lide que vem prestar depoimento sobre fatos de que teve conhecimento, salvo menores de 18 anos, amigos íntimos, inimigos de quaisquer das partes, parentes até terceiro grau civil, incapazes ou suspeitos, que tenham interesse no desfecho da lide. Não prestarão compromisso, e seu depoimento valerá com simples informação. (art. 829 da CLT c/c 405 do CPC). Súmula nº 357, TST – Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

PROVA TESTEMUNHAL ORDINÁRIO ATÉ 3 PARA CADA PARTE SUMARÍSSIMO Art. 821, CLT SUMARÍSSIMO Art. 852-H, § 2º, CLT ATÉ 2 PARA CADA PARTE INQUÉRITO JUDICIAL ATÉ 6 PARA CADA PARTE Art. 821, CLT

As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação PROVA TESTEMUNHAL As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeita à condução coercitiva, além de multa, caso, sem motivo justificado, não atender à intimação (art. 825, CLT) SALVO SUMARÍSSIMO Só será deferida a intimação da testemunha que, COMPROVADAMENTE convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (art. 852-H, §3º, CLT)

PROVA PERICIAL Prova pericial – ocorre quando a prova de determinado fato depender de conhecimentos técnicos ou científicos.   Perícia – O juiz indica um técnico que possa fazer o exame dos fatos objeto da causa, alheios ao seu conhecimento. OJ 165 da SDI do TST = artigo 195 da CLT não faz distinção entre médico e engenheiro do trabalho. O perito passou a ser designado pelo juiz (art. 3º, Lei nº 5.584/70 – revogando tacitamente o art. 826 da CLT). Prova tarifada = a insalubridade e a periculosidade só podem ser provadas por perícia, regra geral (art. 195 CLT). – OJ - 278 da SDI-I do TST.

NULIDADES PROCESSUAIS (ART. 794 A 798, CLT) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO (ART. 795, CLT) As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão.   A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência

Trata-se de incompetência em razão da matéria EXCEÇÃO: Deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em “incompetência de foro” (art. 795, §1º, CLT) Trata-se de incompetência em razão da matéria (foro trabalhista)

PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO PREJUÍZO (ART. 794, CLT) Não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes A nulidade não será pronunciada: Quando for possível suprir a falta Quando arguida por quem tiver dado causa

TRÂMITES FINAIS DO PROCESSO Encerrada a instrução cada parte tem até 10 minutos para razões finais orais. Após o juiz fará a última tentativa obrigatória de conciliação = art. 850 da CLT.

SENTENÇA Terminativa – provimento judicial que, sem apreciar o mérito, extingue o procedimento no primeiro grau de jurisdição (art. 267 CPC). Definitiva – ato pelo qual o juiz resolve o mérito, sem, contudo, extinguir o processo (art. 269 CPC).   As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que é proferida (art. 852 da CLT). No caso de revelia o revel será intimado na forma do art. 841, §1º da CLT (notificação postal).

APLICANDO OS CONHECIMENTOS

(A) só poderá ser arguida como matéria de defesa. (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3) No processo trabalhista, a compensação ou retenção (A) só poderá ser arguida como matéria de defesa. (B) poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução definitiva da sentença. (C) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância. (D) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha transitado em julgado. 50) O prazo para que o reclamante se manifeste sobre exceção de incompetência em razão do lugar quando argüida, no processo do trabalho, é de a.24 horas. b.48 horas. c.5 dias. d.8 dias. 34

(OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011 (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3 – DUQUE DE CAXIAS) No Processo do Trabalho, em relação ao ônus da prova, assinale a alternativa correta. (A) É do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade. (B) É sempre do empregador nas reclamações versando sobre horas extras. (C) É sempre da parte que fizer a alegação, não importando o comportamento da parte contrária a respeito. (D) É sempre do empregador nas reclamações versando sobre equiparação salarial. 50) O prazo para que o reclamante se manifeste sobre exceção de incompetência em razão do lugar quando argüida, no processo do trabalho, é de a.24 horas. b.48 horas. c.5 dias. d.8 dias. 35