Direito Administrativo II Bens Públicos Uso privativo de bens públicos; Objetivo: satisfação de interesse público/particular, sem que se desvie a destinação do bem, não importando alienação; Para Hely Lopes: todos os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela Administração não o leve à inutilização; A utilização pode ser outorgada tanto a pessoa física como jurídicas, sejam públicas ou privadas e está sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração; Deve observar as legislações municipais acerca de zoneamento, edificação e uso e ocupação do solo;
Direito Administrativo II Bens Públicos A transferência de uso não repassa a propriedade do bem, mesmo que ocorra de maneira prolongada (imprescritibilidade); Lei nº 8.666/1993, art. 2º: as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Direito Administrativo II Bens Públicos Autorização de uso; Ato administrativo discricionário, precário e sem prazo específico de duração; transmissão de direitos pessoais; Não consta do rol descritivo da lei nº 8.666/1993, mas é amplamente aceita e tratada pela doutrina; Por não ter prazo de duração específico, sendo precária, pode ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito de indenização ao particular; Predomínio do interesse do particular, sendo faculdade daquele que recebe a transferência mediante autorização, a utilização do bem ou não;
Direito Administrativo II Bens Públicos Permissão de uso; Ato administrativo discricionário, precário e, via de regra, sem prazo específico de duração; Embate doutrinário sobre a necessidade de licitação para sua celebração, haja vista tratar-se de ato administrativo; determinação legal estampada na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 9.074/1995; Embora seja excepcional, a imposição legal de realização de licitação, não desfigura a característica de ato administrativo inerente à permissão;
Direito Administrativo II Bens Públicos Na permissão se torna mais relevante o interesse público na realização do ato administrativo; O uso do bem, com a destinação para o qual foi permitido, é obrigatório pelo particular; A revogação também pode ser realizada a qualquer tempo, sem que se vislumbre direito à indenização para o particular Excetua-se à hipótese se a outorga foi liberada por prazo certo ou foi onerosa ou condicionada, hipótese largamente criticada pela doutrina;
Direito Administrativo II Bens Públicos Concessão; Diferentemente da autorização e da permissão, a concessão corresponde a um contrato administrativo; A avença contratual é de direito público, sinalagmática, onerosa ou gratuita, comutativa e realizada intuitu personae. Não há dúvidas sobre a necessidade de realização de licitação para execução da concessão; É sempre outorgada por prazo determinado, admitindo-se, por tratar-se de contrato, rescisão somente nas hipóteses previstas em lei; Na hipótese de rescisão, é cabível a indenização, se esta não tiver sido provocada pelo concessionário;
Direito Administrativo II Bens Públicos Concessão de direito real de uso de bem público; (Decreto-lei nº 271/1967; Lei nº 11481/2007) Recai sobre a transferência dos direitos reais referentes a terrenos públicos ou do respectivo espaço aéreo para fins de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (artigos 7º e 8º - Decreto-lei nº 271); Confere ao particular um direito resolúvel, por prazo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou gratuita; Pode ser formalizado por instrumento público, particular ou por simples termo administrativo, inscrito e cancelado em livro especial; Hipótese de resolução prevista no par. 3º do art. 7º do DL nº 271: se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste.
Direito Administrativo II Bens Públicos Cessão de Uso (Lei nº 9.636/1998); Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725, de 10.1.2001 I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) [...] § 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Direito Administrativo II Bens Públicos Aplicação no contexto da própria Administração: Consiste na transferência da posse de um bem público entre entidades ou órgãos da própria Administração. Implica na utilização do bem pelo cessionário na forma que determinar o cedente; Realizada por meio de termo escrito, que contempla as condições e o prazo, se cabível à espécie; Se executada entre órgãos da mesma entidade pública ou entre a Administração e a Administração Indireta da mesma esfera governamental, dispensa norma autorizativa, imprescindível se a transferência refere- se a entidade estatal diversa;