Tesourarias e Cobrança

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Tesourarias e Cobrança Serviços Locais Secção de cobrança Tesourarias e Cobrança

Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 237/2004 Artigo 5.º - Regime transitório de chefia das secções de tesouraria Os T.F. de nível I e II que se encontrem a exercer funções de gerência da respectiva T. F., incluindo os que venham a optar pela sua integração nas carreiras do GAT, bem como os actuais T. A. T..... que exerçam funções de gerência nas T. F. de nível I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, ao abrigo do mesmo regime legal. Art.º 6.º - Normas transitórias 1 – As referências feitas na lei às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas aos serviços de finanças. Resolução n.º 1/05 - Tribunal de Contas 1 – As responsabilidades atribuídas aos T.G. em matéria de elaboração e prestação de contas ... consideram-se atribuídas aos C. S. F. 2 - As responsabilidades permanecem ... nos funcionários que se encontravam a exercer funções de gerência... e que se mantêm na chefia ... Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Sendo o artigo 51.º do D.L. 519-A1/79 o que define o que são competências próprias dos tesoureiros-gerentes, é importante esclarecer que estas competências somente passam para a esfera do chefe do serviço de finanças quando o regime transitório findar, ou seja: quando o funcionário que exercia as funções de gerência à data da entrada em vigor do D.L. 237/2004 deixar, por ocorrência de uma das situações previstas no artigo 74.º do DL 519-A1/79, de as exercer, circunstância em que haverá, sempre, lugar a termo de transição de valores.

Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 59.º - Clavicularidade Despacho do Ex. Sr. Director-Geral dos Impostos de 23-12-2004 Parte B–I - Funções de gerência exercidas por funcionários nomeados TF N.º 2 – Claviculários As funções de claviculários dos cofres ou casa forte das secções de tesouraria são exercidas pelo chefe da secção de tesouraria e por quem o substituir nas suas ausências e impedimentos de acordo com as regras definidas no art.º 59.º do D.L. n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 59.º - Clavicularidade Despacho do Ex. Sr. Director-Geral dos Impostos de 23-12-2004 Parte B–II - Funções de gerência exercidas pelos chefes de finanças N.º 2 – Claviculários As funções de claviculários dos cofres ou casa forte das secções de tesouraria são exercidas pelo chefe do serviço de finanças e por quem o substituir nas suas ausências e impedimentos de acordo com as regras definidas no art.º 59.º do D.L. n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

CHEFIA DA SECÇÃO DE COBRANÇA Tesoureiros de Finanças Chefes do Serviço de Finanças T. A. T. Nível 1 e 2 T. A. T. A. em regime substituição Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Clavicularidade Art.º 59.º Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Clavicularidade Art.º 59.º Claviculário Principal Chefe Serviço Finanças Chefe Secção Tesouraria Abre em primeiro lugar Claviculários Claviculário Assistente Substituto legal Substituto legal Fecha em primeiro lugar No caso de apenas um funcionário estar ao serviço, ficarão ambas as chaves em seu poder Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Clavicularidade Art.º 59.º Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Clavicularidade Art.º 59.º Claviculários Substitutos Substitutos legais dos claviculários nos impedimentos legais destes Funcionários a quem são atribuídos os duplicados das chaves, pelo D.G., mediante proposta do C. F., e sempre que as circunstâncias o justifiquem (Delegação de competências no DF,conforme Despacho nº.17 801/2006, publicado no DR , 2ª.Série nº. 169, de 01.09.06) Claviculários Suplentes Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Regime Tesouraria do estado, contabilização e prestação de contas

Abertura e Fecho do Cofre Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Abertura e Fecho do Cofre Artigo 60.º 1 – Os claviculários procederão diariamente à abertura do cofre para retirarem os valores …….. necessários ao funcionamento de cada caixa…. 2 – Findo o período de trabalho e no final do expediente diário, será o cofre aberto por ambos os claviculários, para arrecadação dos fundos, documentos e valores, após o que será fechado, devendo os livros de contabilidade que couberem no cofre ser nele obrigatoriamente arrecadados no final do expediente diário. 3 – Além dos claviculários, cabe o direito de assistência à abertura e encerramento do cofre a todos os funcionários com responsabilidade directa sobre os fundos ou outros valores que nele devam ser guardados. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Responsabilidades Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 61.º Chefe S. F. Chefe S. T. O ESTADO Globalidade dos valores Responde perante A responsabilidade não é imputável ao chefe do serviço, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo, fiscalização e apuramento de valores, houver procedido com culpa grave O Tribunal de Contas avaliará, em relação aos alcances verificados, o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, o volume dos valores movimentados, os meios humanos e materiais ao dispor do Chefe de Finanças Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Responsabilidades Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Os Artigo 61.º Os funcionários Chefe S. F. Chefe S. T. Valores que movimentam Respondem perante Os Chefes de Finanças devem exigir diariamente a prestação de contas aos funcionários investidos no serviço de caixa, através da elaboração do termo de apuramento contas diário ( Art.º 66.º) Quando o Chefe de Finanças não conseguir individualizar os autores das falhas , assume a responsabilidade das mesmas. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Serviço de Caixa Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 64.º Em cada serviço de Finanças existirão, consoante as necessidades, caixas para recebimentos e venda de valores selados, sendo o seu número fixado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo chefe do serviço. Os funcionários são escolhidos pelo Chefe do serviço, independentemente da sua categoria Não será legítima em caso algum a recusa da investidura no serviço de caixa por parte de qualquer funcionário Durante o funcionamento da caixa é vedado a qualquer outro funcionário o acesso à caixa e aos valores nela movimentados, excepto se for solicitado Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Serviço de Caixa Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro DL n.º 532/99, de 11/12 O pessoal que preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública tem direito, quando no exercício de funções de caixa, a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento base do 1.º escalão da escala indiciaria da categoria de ingresso Devem os responsáveis pelo serviço, face ao movimento da T.F.P. e sob sua indeclinável responsabilidade, decidir, com a necessária ponderação, se o movimento de determinado serviço justifica uma “caixa” aberta, exclusivamente para esse fim,..., tendo em atenção a responsabilidade que lhe advém no caso de eventualmente se vir a constatar o indevido funcionamento de caixas. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Serviço de Caixa Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 65.º AUSÊNCIA ILEGÍTIMA DO CAIXA Falta de aviso prévio As contas apresentam-se correctas As contas apresentam diferença para menos O C. S. F. deve proceder a imediato balanço, sempre que possível na presença de 2 testemunhas Confere quitação, mediante termo de responsabilidade, assinado pelo C.S. e pelas testemunhas, independentemente do processo disciplinar a que haja lugar - Avisar, de imediato, o responsável através de carta regista e A/R, para entrar com a quantia em falta. - Levantar os autos de ocorrência a que haja lugar As contas apresentam diferença para mais A Sobra é contabilizada pelo S.L.C. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Serviço de Caixa Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 66.º APURAMENTO DIÁRIO DOS VALORES MOVIMENTADOS Elaboração de FOLHA DE CAIXA - SLCMP007 Diferença para MAIS A sobra é contabilizada pelo SLC Detectado o motivo da sobra, solicita-se, fundamentadamente, a emissão do cheque de tesouro para regularização da dívida resultante da sobra Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Serviço de Caixa Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 66.º APURAMENTO DIÁRIO DOS VALORES MOVIMENTADOS Elaboração de FOLHA DE CAIXA - SLCMP007 Diferença para MENOS Se a falha não é regularizada no mesmo dia, a folha de caixa formaliza o aviso para no prazo de 5 dias úteis satisfazer a diferença e respectivos juros de mora Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Serviço de Caixa Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 66.º e 75.º APURAMENTO DIÁRIO DOS VALORES MOVIMENTADOS Elaboração de FOLHA DE CAIXA - SLCMP007 Diferença para MENOS Regularizada no prazo de 5 dias úteis e se foi devido a erro de cálculo ou de escrita e não a infidelidade do funcionário alcançado – alcance doloso - não se lavrará auto de ocorrência, fazendo-se, porém, menção do facto no termo do apuramento de valores e de que o responsável entrou com a respectiva importância Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Serviço de Caixa Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Artigo 66.º e 67.º APURAMENTO DIÁRIO DOS VALORES MOVIMENTADOS Elaboração de FOLHA DE CAIXA - SLCMP007 Diferença para MENOS Findo o prazo de 5 dias, e o autor não entrou com a importância em dívida, deverão levantar-se os autos de ocorrência para efeitos criminal e disciplinar e enviar o auto de ocorrência para os serviços processadores do vencimentos Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Alcances Dolosos Não são Dolosos Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro São desvios ou desaparecimento de valores a cargo de um exactor, compreendendo ainda a saída indocumentada dos que deviam estar na sua posse, bem como a importância das falhas não sanadas no próprio dia.. Alcances Os consequentes de demora na entrega de fundos, subtracção de valores e omissão de receitas (Resultam de infidelidade) Dolosos Implicam responsabilidade criminal, independentemente da responsabilidade civil e disciplinar Resultantes de simples erro de cálculo Não são Dolosos Por motivo de força maior (assalto, perda ou destruição de valores e dinheiro) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Alcances Juros de Mora Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro 1% -Alínea b) n.º 1 de DL 73/99 D.L. 49168, de 5 de Agosto 1969 Demora na entrega de fundos Subtracção de valores, omissão de receita ou falta no cofre Erros de cálculo e outros que não derivam de infidelidade Impossível determinar a data do alcance Principiarão a correr desde o dia em que em que deveria efectuar-se a entrega Contagem desde o dia em que os fundos tiverem sido desviados do competente destino Contagem desde o dia em que for legalmente reconhecida a existência O alcance considera-se praticado no dia seguinte após o último balanço Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Destinam-se a verificar a responsabilidade dos respectivos titulares, mediante o apuramento dos saldos num determinado momento. BALANÇOS DIÁRIO Art.º 68.º 1 O C.F. é obrigado diariamente a verificar, pelos elementos de contabilidade da tesouraria, as contas das diversas caixas e a apurar, pelo seu cômputo, o saldo em dinheiro... e a venda de valores selados e impressos. MENSAL Art.º 70.º 1 Os C.F. deverão proceder mensalmente ao balanço da conta global de valores selados. (Livro 9) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro Destinam-se a verificar a responsabilidade dos respectivos titulares, mediante o apuramento dos saldos num determinado momento. BALANÇOS POR TANSIÇÃO Art.º 72.º - Promoção - Morte ou afastamento - Transferência - Qualquer outro motivo - Suspensão MANDATO DE GERÊNCIA Art.º 75.º Na ausência do C.F., poderá este através do mandato de gerências para o seu substituto legal transferir a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas

- Tesouraria e Cobrança - Fim da apresentação