ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora.

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis ABRIL DE 2013

VIOLÊNCIA: ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento. Silenciosa: não se inicia com um soco ou com uma facada, começa aos poucos, com uma humilhação, uma ofensa. Atinge o que se tem de mais valioso: a dignidade Asfixiante: aprisiona a vítima num ciclo formado por agressão-medo-silêncio. Paralisante: uma vez exaurida a capacidade de reação com a supressão total da autoestima, conduz o ofensor ao pilar da dominação.

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA GRAVE PROBLEMA DE SÁUDE PÚBLICA: Aumento dos custos sociais com cuidados em saúde, previdência, ausência no trabalho e na escola; Desestruturação familiar e pessoal; Perda da qualidade de vida entre adolescentes e jovens; Fator impeditivo do planejamento familiar, dentre outros 3

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA ACARRETA INÚMEROS AGRAVOS: MORTE POR HOMICÍDIO SUICÍDIO E TENTATIVA DE SUICÍDIO DOENÇAS CARDIOVASCULARES DORES CRÔNICAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS DEPRESSÃO, ANSIEDADE, HIPERATIVIDADE, DIFICULDADE APRENDIZAGEM

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Notificação: dar conhecimento Compulsória: obriga a dar conhecimento de alguma coisa para alguém Notificação constitui poderoso instrumento de proteção e medida que permite articular ações solidárias e reconstruir relações afetivas.

OBJETIVOS DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: Prevenção e erradicação da violência: conhecer a magnitude dos principais tipos de violência; conhecer o perfil das vítimas e dos autores das agressões; caracterizar as lesões de menor e maior gravidade; dimensionar a demanda por atendimento de urgência; revelar a violência doméstica, silenciada e “camuflada” nos lares; reduzir a morbimortalidade por acidentes e violências; promover saúde e a cultura da paz; proteção às vítimas

Implantação de Políticas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para a eliminação da violência a partir do conhecimento da realidade brasileira, permitindo: o desenvolvimento de programas e ações específicas; A criação ou fortalecimento de políticas públicas; determinar a necessidade de investimentos em núcleo de vigilância e assistência; trabalhar em rede

Necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória e à vigilância em saúde no âmbito do SUS. NÃO PRECISA SABER O NOME DO AGRESSOR

DEVER DE NOTIFICAR- Lei 6. 259/75l Lei 10 DEVER DE NOTIFICAR- Lei 6.259/75l Lei 10.778/03, ECA, Estatuto do Idoso – Portaria 104/2011 Médicos Enfermeiros Odontólogos Biólogos Biomédicos Farmacêuticos Responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de: saúde e ensino Conselho Tutelar – não há na Portaria Médicos veterinários

LEGISLAÇÃO Constituição Federal Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006 Lei de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher – Lei 10.778/03 Lei 6.259/1975 PORTARIA Nº 104, de 25 de janeiro de 2011 Outras Portarias

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 1º- III – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Art. 6°. DIREITOS SOCIAIS: Educação Saúde... Segurança Proteção à maternidade e à infância Assistência aos desamparados

Art. 226 - § 8º.: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227.: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito: Vida Saúde Dignidade...

COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE: negligência discriminação exploração violência crueldade opressão Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: instrumento de proteção – Portaria 104/25/11/2011 – MS ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTATUTO IDOSO LEI MARIA DA PENHA e LEI SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90 – além da notificação (SUS): Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados: ao Conselho Tutelar Juizado da Infância e Juventude

QUEM DEVE COMUNICAR: art. 245 ECA A comunicação constitui JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL. QUEM DEVE COMUNICAR: art. 245 ECA Médico Professor Responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escolar ou creche

SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de três a vinte salários mínimos. PORTARIA MS nº 1968- 25/10/2001: obrigatoriedade de comunicação no caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos; comunicação através de formulário próprio; primeira via ao CT ou JI; segunda via junto à ficha de atendimento ou prontuário do paciente.

VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS ESTATUTO DO IDOSO – Lei 10.741/03 Art. 19. Os casos de suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais da saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: Autoridade policial Ministério Público Conselho Municipal do Idoso Conselho Estadual do Idoso Conselho Nacional do Idoso

QUEM DEVE COMUNICAR (qualquer crime contra idoso): art QUEM DEVE COMUNICAR (qualquer crime contra idoso): art. 57 Estatuto Idoso - Profissionais da saúde - Responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência

SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de R$ 500,00 a R$ 3 SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência. FINALIDADE NOTIFICAÇÃO: instrumento de proteção aos direitos dos idosos e medida que permite articular ações solidárias e reconstruir relações afetivas com a família.

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER LEI 11.340/06 – LEI QUE CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 226, §8º da CF) – LEI MARIA DA PENHA. Lei 10.778/2003 – Notificação Compulsória

Combate à violência exige integração de fatores: Políticos Legais culturais Temos que evitar que o preconceito dos profissionais (saúde, direito, assistência social, etc) promova uma nova ofensa à mulher

LEI 10.778/03 – LEI DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS Art. 1º, §1º. Para efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como privado (incluído pela Lei nº 12.288, de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial).

prevenir, punir, erradicar a violência contra a mulher Decreto- Lei 5.099/04 - Notificação compulsória de violência contra a mulher: objetivos: prevenir, punir, erradicar a violência contra a mulher registro no Sistema Único de Saúde: fundamental para dimensionar o problema e suas consequências, a fim de contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis. Decreto instituiu os serviços de referência sentinela: Portaria RS 244/08 RS

PORTARIA MS Nº 2406, DE 05/11/2004 - institui o serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher, e aprova instrumento de fluxo para notificação: ficha de notificação igual em todo território nacional; preenchimento na entidade de saúde que for atendida a mulher; depois encaminhada à Secretaria da Saúde do Município; informações consolidadas encaminhadas à Secretaria Estadual Saúde e depois Secretaria da Vigilância em Saúde/MS.

QUEM DEVE NOTIFICAR: obrigação legal e ética: PESSOAS FÍSICAS: zelar pela saúde, dignidade e integridade humana médicos dentistas psicólogos/psiquiatras enfermeiros, auxiliares, etc.

PESSOAS JURÍDICAS: entidades públicas ou privadas que prestam atendimentos às vítimas: postos e centros de saúde institutos de medicina legal clínicas hospitais

SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: art. 5º da Lei 10.778/2003 Art. 66 da Lei de Contravenções Penais: Deixar de comunicar à autoridade competente: II- crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

NOTIFICAÇÃO: possui CARÁTER SIGILOSO: art. 3º da Lei 10.778/2003. Autoridades sanitárias, enfermeiros, médicos, psicólogos ou qualquer outra pessoa que trabalhe em serviços de saúde estão proibidas de divulgar informações.

SANÇÕES PELA QUEBRA DO SIGILO: vale para qualquer notificação Violação do segredo profissional - Art.154 do CP. “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa

Violação do sigilo funcional:art. 325 do CP Violação do sigilo funcional:art. 325 do CP. Revelar fato de que tem conhecimento em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I- permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito; §2º. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou de outrem. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

EXCEÇÕES AO SIGILO quanto à identificação da vítima (justa causa): caráter excepcional risco à comunidade ou à vítima (a juízo da autoridade sanitária) com conhecimento prévio da vítima ou seu responsável

CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O PROFISSIONAL POSSA IDENTIFICAR E NOTIFICAR OS CASOS DE VIOLÊNCIA: CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUEBRA DE IDÉIAS PRÉ-CONCEBIDAS TREINAMENTO CORRETO ESTAR APTO A OUVIR, VER E ACOLHER O SOFRIMENTO DA VÍTIMA NÃO TER MEDO DE NOTIFICAR

COMO COMBATER A VIOLÊNCIA Prevenção: educação, informação e compartilhamento de vivências. Conhecimento Clareza dos direitos: resgata autoestima, propicia a vítima denunciar o agressor, rompendo-se o ciclo do silêncio Modificação de uma postura coletiva e nos próprios lares Políticas públicas e trabalho em rede

“...onde houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças” INGO WOLFANG SARLET