PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Advertisements

Prof.ª Vilma Maria de Lima
Direito Constitucional
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Professor – Dejalma Cremonese
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
Jurisdição e Competência
Prática de Processo Legislativo nas comissões - Módulo I
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso.
Direito Financeiro Sergio Karkache
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROCESSO LEGISLATIVO CF...
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
DO DIREITO CONSTITUCIONAL
DO PROCESSO LEGISLATIVO
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE
Organização e Funcionamento do Estado Brasileiro
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Processo Legislativo Sumário
Grupo: Davi Victor Jaciane Raísa Jeffrey Antony Luís Gustavo
Direito Constitucional I
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
EMENDA CONSTITUCIONAL
Definições importantes
UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo
Relações Internacionais

PROCESSO LEGISLATIVO FAVIP - DeVry Professora Raissa Braga Campelo
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Divisão das fontes formais
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
HIERARQUIA DAS LEIS I – Constituição
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
Roteiro de Aula Processo Legislativo
PROCESSO LEGISLATIVO INICIATIVA DISCUSSÃO / EMENDAS VOTAÇÃO
Introdução ao Estudo de Direito
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Direito constitucional
LEIS DELEGADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL
ATIVIDADES DE REVISÃO COMENTÁRIOS Profº Carmênio Barroso
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
a) decretos regulamentares: normas jurídicas, gerais, abstratas e impessoais, estabelecida pelo Poder Executivo da União, do Estado e dos Municípios –
DIP – – Prof. Gilberto Rodrigues
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: RAFAEL IORIO Aula 7
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: RAFAEL IORIO Aula 6
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO
Instituições de Direito Público e Privado
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
A LEI JURÍDICA.
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA
PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA
Introdução ao Estudo do Direito
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Atuação Parlamentar Regimento Interno; Elaboração de Proposituras; Pareceres e Pronunciamentos; Tribuna e Comissões Parlamentares.
Transcrição da apresentação:

PROCESSO LEGISLATIVO Conceito: “Processo legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO Características Gerais: Processo legislativo brasileiro – integrado pelas normas primárias – validade direta da Constituição; Os atos editados para regulamentar outros atos infraconstitucionais – são os atos de segundo nível ou infralegais – não integram o processo legislativo (decretos, resoluções ministeriais, portarias administrativas, etc.).

Espécies: 1 – Ordinário ou comum – destina-se á elaboração das leis ordinárias; Inexiste prazos rígidos para a conclusão das diversas fases que o compõem; 2 – Sumário – segue as mesmas fases do processo ordinário – com prazos determinados para a deliberação;

Cont. espécies 3 - Especial – rito diferente, destinado á elaboração de outras normas: Emendas constitucionais; Leis delegadas; Medidas provisórias; Decretos legislativos; Resoluções e leis financeiras.

Processo Legislativo Ordinário 1 – fases: Introdutória; Constitutiva; Complementar.

Cont. Processo Legislativo Ordinário 1.1 – Fase Introdutória: Dá início ao processo – iniciativa de lei – Art. 61 CF; Faculdade de apresentar projetos de lei ao legislativo; Faculdade dada a vários órgãos ou pessoas do poder legislativo;

Cont. processo Legislativo 1.2 - A iniciativa de lei, em razão da matéria pode ser: Art. 61 CF: Comissão da Câmara dos deputados, do Senado; Congresso Nacional; Presidente da República; STF; Tribunais Superiores; Procurador-Geral da República; Dos cidadãos. O TCU – Art. 73 c/c art. 96 – pode propor leis par regular seus cargos, funções e serviços.

Espécies de Iniciativas: 1 – Concorrente – Art. 61, caput. Pertence simultaneamente a diferentes pessoas e órgãos; 2 – Reservada, privativa ou exclusiva: Quando determinado órgão ou autoridade tem o poder de propor leis sobre certas matérias: Art. 61, § 1º, Art. 165, I, II e III (leis orçamentárias) – Presidente da República,

Cont. Iniciativa Reservada STF – para Lei Complementar do Estatuto da Magistratura- Art. 93; STF e Tribunais Superiores –criação e extinção de cargos próprios, serviços, fixação das respectivas remunerações, número de membros dos tribunais inferiores, alteração da organização da divisão judiciária- Art. 96, II; Procurador-Geral da República - criação e extinção de cargos e serviços auxiliares – Art. 127, § 2º.

Iniciativa Reservada aos governadores e Prefeitos Princípio da Simetria hipóteses previstas na CF,de iniciativa reservada ao presidente da República, devem ser reservadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja,terão que ser de iniciativa dos chefes do Executivo (governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos prefeitos) – jurisprudência consolidada pelo STF, ADI 637/2004.

Iniciativa Popular É um dos meios de participação direta do cidadão na vida do Estado e nos atos de governo; Soberania popular – Art. 14,caput – exercida pelo sufrágio universal, direto e periódico, plebiscito e referendo; Características: É de iniciativa geral – pode versar sobre qualquer matéria, salvo as reservadas; Projeto subscrito por, mínimo de 1% dos eleitorado nacional – em 5 estados (mínimo) com 3/10% dos eleitores de cada um deles; Art. 61, § 2º CF; Ex. Lei N. 11.124/2005- criação do Fundo Nacional para a moradia popular.

Cont. Iniciativa Popular Estados e Distrito Federal – Art.27, § 4º e Art. 32,§ 3º da CF; Legislativo Municipal – ARt.29, XIII – possibilidade de iniciativa popular em matéria de interesse específico do município, com 5% de assinaturas do eleitorado. O rito é o ordinário; (todas as esferas); Só não pode ser rejeitado por vício de forma (técnica legislativa).

2- Fase Constitutiva Compreende duas atuações: Legislativa – o projeto e discutido e votado pelas casas legislativas; Manifestação do Executivo – sanção ou veto; Obs: caso haja sanção pelo Executivo, é obrigatória a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Art.66, § 4º CF;

Trâmite do Processo Quorum para aprovação – de acordo com o tipo de lei: Ordinária – maioria simples- art.47 CF; Complementar – maioria absoluta, art. 69; Emenda Constitucional – 3/5 dos votos dos membros de cada casa legislativa, votação em dois turnos.

Cont. Trâmite do Processo Casa Iniciadora, Art. 58, § 2º, I – projeto pode ser aprovado ou rejeitado; Se aprovado será encaminhado para a casa revisora, Art.65 CF: Se rejeitado será arquivado; se aprovado – da forma original ou com emendas, é devolvido à casa iniciadora; Havendo emendas – a casa iniciadora aprecia as emendas da casa revisora; Em qualquer das hipóteses (sem emenda ou com) segue para sanção ou veto do executivo.

Veto do Executivo Art.66, § 4º CF – deve ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional; Prazo de 30 dias a partir do recebimento; Para rejeitar – maioria absoluta; Votação secreta; Se rejeitado – segue para promulgação do Presidente – prazo 48 horas; Se não o fizer – Presidente do Senado deve promulgar em 48 horas, se não o fizer, o Vice-presidente do Senado deve fazer a promulgação.

3 – Fase Complementar Não integra propriamente o processo legislativo – incide sobre atos já praticados, que já são leis; Promulgação – ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica; Declara sua existência para produzir efeitos; Em regra a competência para promulgar a lei é do chefe do Executivo; Publicação – exigência necessária para a entrada em vigor da lei; Deve ser feita em órgão oficial (diário oficial); É pressuposto para eficácia da lei.