Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.

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Transcrição da apresentação:

Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma Cremonese Rafaela Dalabilia Thiesen “Direito Positivo” Ijuí/RS, 24 de setembro de 2007

A ciência jurídica (direito), até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o naturalismo e o positivismo.

O direito positivo, teve início no século XIX, da reação ao idealismo transcendental, especialmente de Hegel;

O pensamento moderno foi acentuado na segunda metade do século XIX e primeira metade do século XX.

A escola positivista exerce direta e profunda influência sobre o nosso sistema jurídico, além de refletir consideravelmente na formação acadêmica.

Os principais fomentadores da concepção atual de positivismo são Hans Kelsen, Norberto Bobbio e Hegel.

A codificação justiniana, na Idade Média e a napoleônica na Moderna, tiveram grande influência no desenvolvimento da cultura jurídica.

A idéia de codificação surgiu em razão do pensamento iluminista na segunda metade do século XVIII.

Em l.804, foi editado o Código Civil francês, como obra fundamental do período napoleônico, a qual passou a ter grandes influências no desenvolvimento e pensamento jurídico moderno e contemporâneo.

Por isso é que se passou a pensar no direito em termos codificados, porém, nem todos os países possuem esta estrutura jurídica, como é o caso do direito anglo-saxão.

O direito positivo tem por base o ordenamento jurídico, o qual será determinado nas suas características.

O direito positivo determina o direito como um fato e não como um valor, tem uma abordagem valorativa do direito.

Faz-se necessário salientar que o positivismo jurídico nasce de um esforço onde se procura transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que viesse a ter as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais.

O positivista, de acordo com o positivismo jurídico de Norberto Bobbio tem a característica de atitude científica frente ao direito, considerando que ele estuda o direito tal qual é, não tal qual deveria ser.

O direito, observa essa escola, é uma realidade social, uma realidade de fato, e sua função é ser aplicado: logo, uma norma que não seja aplicada, isto é, que não seja eficaz, não é consequentemente, direito.

Normas jurídicas são aquelas que os juízes aplicam no exercício de suas funções. No momento de instruir e decidir uma ação.

A teoria moderna de Kelsen considera a sanção um elemento essencial da estrutura de tal norma.

Dentro dessa nova concepção da teoria da coação, o direito passa a ser visto como "um conjunto de regras que têm por objeto a regulamentação do exercício da força na sociedade".

As fontes do direito não são vistas pelo positivismo jurídico como fatos ou atos aos quais um determinado ordenamento jurídico atribui a competência ou a capacidade de produzir normas jurídicas.

As fontes do direito têm a ver com a validade da norma tendo em vista a raiz de onde provém, pois a norma só é válida se for produzida por uma fonte autorizada.

O positivismo jurídico é baseado no princípio da prevalência de uma determinada fonte do direito, no caso a lei, sobre todas as demais fontes.

O ordenamento jurídico deve ser complexo e hierarquizado, sendo o primeiro reconhecido pela existência de várias fontes, enquanto o segundo as normas guardam características de valores diferentes.

Os dogmas do positivismo são a formalidade, abordagem valorativa do direito, a coação, a lei como única fonte de qualificação do direito, a idéia imperativa da norma, o ordenamento jurídico, o Estado como ente maior do monopólio da legislação e jurisdição.

Uma das grandes conquistas que o direito positivo trouxe ao direito e a justiça, é o princípio da legalidade.

Deste modo, verifica-se que o direito positivo é uma criação humana; é o conjunto de normas reconhecidas e aplicadas pelo poder público, cujo objetivo é regular a convivência social humana; é racional; é formalizado através do processo legislativo respectivo.

É subdividido em vários ramos: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Financeiro; Direito Penal; Direito Processual;

Direito Internacional Público e Privado; Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Agrário; Direito Previdenciário e outros que estão a se formar.

Conclui-se que Direito Positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma determinada época, se impondo às pessoas e às instituições, sob a coação ou sanção da força pública

É o direito institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo;é um sistema de normas objetivamente estabelecidas, seja na forma legislada seja na consuetudinária, é o direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando a ciência jurídica ao estudo das legislações positivas.

Referências: www.dji.com.br/dicionário (em 14/09/2007) http://jus2.uol.com.br/doutrina (em 14/09/2007)