PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 PL-7709 / PLC 32

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Transcrição da apresentação:

PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 PL-7709 / PLC 32 1º ENCONTRO PE-PB-RN-AL DE FORNECEDORES GOVERNAMENTAIS PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 PL-7709 / PLC 32 Recife-PE, 2 de agosto de 2010

PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 PL-7709 / PLC 32

AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos airton.nobrega@terra.com.br

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÓDULO I Aspectos Relevantes MÓDULO II Inovações Atinentes às Licitações MÓDULO III Inovações Relativas aos Contratos e Recursos

Pressupostos constitucionais da licitação. PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 MÓDULO I ASPECTOS RELEVANTES Pressupostos constitucionais da licitação. Isonomia como fator de equilíbrio nas relações entre participantes. Preservação das condições efetivas da proposta: mecanismos legais de proteção (reajuste, repactuação, recomposição). Adequação entre exigências de habilitação e o objeto da licitação: limitação às condições descabidas. Instrumentos legais de proteção dos licitantes.

MÓDULO II INOVAÇÕES ATINENTES ÀS LICITAÇÕES PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 MÓDULO II INOVAÇÕES ATINENTES ÀS LICITAÇÕES 1. Definições legais. Sítio oficial da administração pública. 2. Aquisição de bens. Especificação de critérios ambientais. 3. Informatização de dados. Publicação da relação de compras. 4. Local da licitação e garantia de participação a licitantes com sede em local diverso. 5. Inserção do pregão dentre as demais modalidades. Elementos característicos. 6. Escolha da modalidade. Estipulação de novos valores estimados. 7. Regularidade Fiscal e compromissos do participante. 8. Apresentação de documentos. 9. Registros cadastrais. Extensão do uso do SICAF às demais entidades e esferas de governo. 10. Conteúdo do edital. Instruções sobre recursos. 11. Aspectos procedimentais da licitação. Inversão facultativa de fases. 12. Cadastro Nacional de Registro de Preços.

Publicidade de extratos de contratos. PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 MÓDULO III INOVAÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS E AOS RECURSOS Publicidade de extratos de contratos. Sanções administrativas extensivas a proprietários e dirigentes da sociedade. Recursos. Prazos para interposição. Intimação. Efeito suspensivo.

PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 MÓDULO I ASPECTOS RELEVANTES Pressupostos constitucionais da licitação. Isonomia como fator de equilíbrio nas relações entre participantes. Preservação das condições efetivas da proposta: mecanismos legais de proteção (reajuste, repactuação, recomposição). Adequação entre exigências de habilitação e o objeto da licitação: limitação às condições descabidas. Instrumentos legais de proteção dos licitantes

PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS Art. 22, inciso XXVII Art. 37, caput Art. 37, inciso XXI Art. 173 Art. 175 Art. 165

Art. 22, XXVII Competência Legislativa da União “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;”

Art. 173 “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

Art. 173, § 1º “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; ...”

Lei n.º 8.987/95 – Regula Concessões e Permissões Art. 175 “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Lei n.º 8.987/95 – Regula Concessões e Permissões

Art. 165 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:         I - o plano plurianual;         II - as diretrizes orçamentárias;         III - os orçamentos anuais..”

Art. 37, caput PRINCÍPIOS “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

O PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO Constituição Federal O PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO CF, art. 37, inciso XXI

CF, art. 37, inciso XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

“ressalvados os casos especificados na legislação, (...),” CF, art. 37, inciso XXI AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA “ressalvados os casos especificados na legislação, (...),” Licitação Vedada – Art. 17 Licitação Dispensável – art. 24 Licitação Inexigível – art. 25

DELIMITA O OBJETO DA LICITAÇÃO CF, art. 37, inciso XXI DELIMITA O OBJETO DA LICITAÇÃO OBRAS SERVIÇOS COMPRAS ALIENAÇÕES

PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS CF, art. 37, inciso XXI PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS Igualdade de condições a todos os interessados Preservação das Condições Efetivas da Proposta Exigências de Habilitação Adequadas

IGUALDADE ENTRE INTERESSADOS CF, art. 37, inciso XXI 1º PRESSUPOSTO IGUALDADE ENTRE INTERESSADOS

CF, art. 37, inciso XXI GARANTE A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NÃO ASSEGURA A IGUALDADE ABSOLUTA O INTERESSADO DEVE ATENDER OS CRITÉRIOS ELEITOS EM CADA CASO PELA ADMINISTRAÇÃO

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA CF, art. 37, inciso XXI 2º PRESSUPOSTO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA HABILITAÇÃO ADEQUADA

EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO Técnica e Econômica INDISPENSÁVEIS COMPATÍVEIS OBJETO DA LICITAÇÃO

CF, art. 37, inciso XXI AS EXIGÊNCIAS DEVEM ESTAR COMPATIBILIZADAS AO PORTE DA LICITAÇÃO AS CONDIÇÕES ESTÃO LIMITADAS AO QUE A LEI ESTIPULA Arts. 30 e 31 da Lei n.º 8.666/93 TEM POR OBJETIVO AMPLIAR A COMPETIÇÃO

HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27 VERIFICAÇÃO DA HABILITAÇÃO HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27 CADASTRAMENTO PRÉVIO - art. 34 HABILITAÇÃO PRESUMIDA - art. 22, § 3º PRÉ-QUALIFICAÇÃO (art. 114)

PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA CF, art. 37, inciso XXI 3º PRESSUPOSTO PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA PACTA SUNT SERVANDA

ESCOPO DA REGRA CF, art. 37, inciso XXI PRESERVAR O VALOR REAL DA PROPOSTA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O CONTRATADO MANTER A COMUTATIVIDADE DA RELAÇÃO

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS LEGAIS DE PRESERVAÇÃO

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE REPACTUAÇÃO RECOMPOSIÇÃO

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA CRITÉRIO DE REAJUSTE ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REPACTUAÇÃO Decreto n.º 2.271/1997 Instrução Normativa n.º 18/97 Instrução Normativa n.º 2/2008

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decreto n.º 2.271/1997 Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir REPACTUAÇÃO visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.       

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997 7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS 7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação; 7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da  repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. 7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo NORMA REVOGADA

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Instrução Normativa n.º 2/2008 ANEXO I XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decisão 457/1995 – Plenário TCU O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ; ORIENTAÇÃO ALTERADA

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Recomposição da Equação Econômica do Contrato Decisão 1563/2004– Plenário TCU 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...); Recomposição da Equação Econômica do Contrato

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO TEORIA DA IMPREVISÃO Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA FUNDAMENTOS Fato imprevisível Fato previsível Fato do Príncipe Força Maior Caso Fortuito

PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Instrumentos Legais de Proteção ao Licitante PRESSUPOSTOS Estranho à vontade das partes Álea econômica extraordinária e extracontratual Enseja recomposição apenas na parte afetada Exige motivação específica Formalizado por Termo Aditivo Instrumentos Legais de Proteção ao Licitante

PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO LICITANTE ADMINISTRATIVOS JUDICIAIS

INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO LICITANTE ADMINISTRATIVOS RECURSOS REPRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE MEDIDAS JUDICIAIS

JUDICIAIS MANDADO DE SEGURANÇA HABEAS DATA AÇÃO POPULAR AÇÕES DIVERSAS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO LICITANTE JUDICIAIS MANDADO DE SEGURANÇA HABEAS DATA AÇÃO POPULAR AÇÕES DIVERSAS Módulo II - Inovações nas Licitações

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 MÓDULO II INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES Alterações Recentes e Perspectivas de Alterações

ALTERAÇÕES RECENTES Medida Provisória n.º 495, de 19.07.2010 INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS ALTERAÇÕES RECENTES Medida Provisória n.º 495, de 19.07.2010 Medida Provisória n.º 489, de 12.05.2010 Medida Provisória n.º 488, de 12.05.2010 Lei n.º 12.188, de 11.01.2010

PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÕES INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÕES PROJETOS DE LEI EM DISCUSSÃO MODIFICAÇÕES MAIS RELEVANTES

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS LEI N.º 8.666/93 Estrutura e Conteúdo BREVES CONSIDERAÇÕES

Lei n.º 8.666/93 Cap. I. Das Disposições Gerais Cap. II. Da Licitação Cap. III. Dos contratos Cap. IV. Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial Cap. V. Dos Recursos Administrativos Cap. VI. Disposições Finas e Transitórias

III - Das Obras e Serviços Lei n.º 8.666/93 Capítulo I I - Dos Princípios II - Das Definições III - Das Obras e Serviços IV - Dos Serviços Técnicos Profissionais especializados V - Das Compras VI - Das Alienações

Observância do rito legal Lei n.º 8.666/93 Observância do rito legal Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Das Modalidades, Limites e Dispensa Da Habilitação Lei n.º 8.666/93 Capítulo II Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Seção II Da Habilitação Seção III Dos Registros Cadastrais Seção IV Do Procedimento e do Julgamento

DOS CONTRATOS Lei n.º 8.666/93 I - Disposições Preliminares II - Da Formalização dos Contratos III - Da Alteração dos Contratos IV - Da Execução dos Contratos V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Lei n.º 8.666/93 IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICAL Seção I Disposições Gerais Seção II Das Sanções Administrativas Seção III Dos Crimes e das Penas Seção IV Do Processo e do Procedimento

Lei n.º 8.666/93 V - DOS RECURSOS RECURSO ADMINISTRATIVO REPRESENTAÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

EXAME DAS PROPOSIÇÕES MAIS RELEVANTES INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS EXAME DAS PROPOSIÇÕES MAIS RELEVANTES PROJETOS DE LEI

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 6º Das Definições XVII - Sítio oficial da administração pública - local, na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 15 Das Compras VI – Adotar especificação do bem a ser adquirido que considere critérios ambientais; Instrução Normativa n.º 1, jan/2010-MP O Ministério do Planejamento regulamentou a utilização de critérios sustentáveis na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelos órgãos do governo federal. As regras que abrangem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas constam da Instrução Normativa Nº1 publicada no Diário Oficial da União.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 20 Local da Licitação Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, ou quando realizadas e processadas por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Publicidade da Licitação Art. 21 Publicidade da Licitação Art. 20. A publicidade oficial das licitações será veiculada: (...) III. Em sítio oficial da Administração Pública, quando existente.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Modalidades de Licitação Art. 22 Modalidades de Licitação Art. 22. (...): (...) VI. Pregão

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 22 Repetição do Convite Art. 22. (...): (...) § 7º. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de propostas válidas, observado o disposto no § 6º, essas circunstâncias deverão ser justificadas no processo ou repetido o convite.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 22 Definição de PREGÃO Art. 22. (...): (...) § 10. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002.

Art. 23 Alteração de Valores Estimados da Contratação INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 23 Alteração de Valores Estimados da Contratação Art. 22. As modalidades de licitação a que se refere os incisos I a II do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: ...

Art. 23 I - para obras e serviços de engenharia: INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 23 Alteração de Valores Estimados da Contratação I - para obras e serviços de engenharia: convite - até R$ 340.000,00 Tomada de preços - até 3.400.000,00 Concorrência - acima de R$ 3.400.000,00 II - para compra e outros serviços não referidos no inciso anterior: convite - até R$ 180.000,00 Tomada de preços - até 1.500.000,00 Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 23 ADOÇÃO DO PREGÃO EM LICTAÇÃO DE MENOR PREÇO Art. 22. (...): (...) § 10. Observado o disposto no § 10, é obrigatória a adoção da modalidade PREGÃO para todas as licitações do tipo “menor preço”, sendo exigível, no caso de obras, quantitativos definidos, sem possibilidade de acréscimos ou supressões contratuais a que se refere o art. 65, § 1º, desta Lei. Vedação do Pregão para Obras, Serviços e Compra de grande vulto (§ 10)

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 28 HABILITAÇÃO JURÍDICA Art. 28. (...): (...) VI. Declaração do licitante, por si e por seus proprietários e diretores de que não está incurso nas sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta lei.

Art. 32 DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 32 DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO Art. 28. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, credenciado para tal, ou publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor. Consultas em Sítios Oficiais

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Acesso Permanentemente Aberto Art. 34 REGISTRO CADASTRAL Ampla Divulgação Acesso Permanentemente Aberto Acesso ao SICAF

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS INSTRUÇÃO DO PROCESSO DA LICITAÇÃO Art. 38 INSTRUÇÃO DO PROCESSO DA LICITAÇÃO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 40 CONTEÚDO DO EDITAL Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, a forma de realização da licitação - presencial ou eletrônica, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início de sua abertura, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...).

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 40 NORMAS PARA RECURSOS Art. 40. (...) XV - instruções, prazos e normas para os recursos previstos nesta Lei;

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO Art. 43 PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO RITO DA CONCORRÊNCIA

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 43 RITO DA LICITAÇÃO II. A devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso; III. A abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, bem como dos concorrentes inabilitados que tenham apresentado recurso;

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 43 RITO DA LICITAÇÃO VI. Deliberação da autoridade competente quanto aos recursos interpostos; VII. Deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação;

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 43 RITO DA LICITAÇÃO INVERSÃO DE FASES § 1º. A Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando seqüencialmente os seguintes procedimentos, não aplicáveis às licitações destinadas à contratação de obra de valor superior ao previsto no art. 23, I, “c”, desta Lei, ou de serviços e compras de grande vulto, conforme definição no art. 6º, V, desta Lei: (...)

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DESISTÊNCIA DE PROPOSTA Art. 43 RITO DA LICITAÇÃO DESISTÊNCIA DE PROPOSTA § 8º. Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão ou pelo pregoeiro.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Art. 43 RITO DA LICITAÇÃO DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO § 9º. Quando a Administração adotar a inversão de fases deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob as penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS SANÇÕES PELA INABILITAÇÃO Art. 43 RITO DA LICITAÇÃO SANÇÕES PELA INABILITAÇÃO § 10. Na hipótese referida no § 9º desta Artigo, se o licitante vencedor não reunir os requisitos de habilitação necessários a sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 87 desta Lei.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS VALOR ORÇADO PARA OBRAS Art. 43 RITO DA LICITAÇÃO VALOR ORÇADO PARA OBRAS § 11. Nas licitações para OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA, quando a Administração adotar inversão de fases, será obrigatória a especificação, no ato convocatório da licitação, do valor orçado pela Administração, para efeito de identificação de propostas manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no art. 48, II, e § 1º, desta Lei.

MÓDULO III INOVAÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS E AOS RECURSOS PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 MÓDULO III INOVAÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS E AOS RECURSOS Publicidade de extratos de contratos. Sanções administrativas extensivas a proprietários e dirigentes da sociedade. Recursos. Prazos para interposição. Intimação. Efeito suspensivo.

DOS CONTRATOS Lei n.º 8.666/93 I - Disposições Preliminares II - Da Formalização dos Contratos III - Da Alteração dos Contratos IV - Da Execução dos Contratos V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PUBLICAÇÃO DE EXTRATO Art. 61. (...) Parágrafo único. A publicidade dos resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditamentos, através dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer até o final desse mês, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS SANÇÕES A SÓCIOS E DIRETORES Art. 87. (...) § 4º. As sanções previstas nos incisos III e IV aplicam-se também aos proprietários e aos diretores das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade.

INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS SANÇÕES E RESCISÃO CONTRATUAL Art. 87. (...) § 5º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não implica automática rescisão de contratos vigentes com a administração, que poderão ser mantidos, quando presentes indispensáveis razões de interesse público, pelos prazos necessários, devidamente justificados.

Lei n.º 8.666/93 V - DOS RECURSOS RECURSO ADMINISTRATIVO REPRESENTAÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Art. 109 PRAZOS DOS RECURSOS RECURSO - 2 dias úteis INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 109 PRAZOS DOS RECURSOS RECURSO - 2 dias úteis REPRESENTAÇÃO - 2 dias úteis PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 5

Art. 109 Outras Disposições INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 109 Outras Disposições Intimação pelos meios de divulgação oficial Recursos sem efeito suspensivo Julgamento de Recursos contra a Habilitação e Propostas antes da Homologação e Adjudicação

Art. 109 Outras Disposições INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 109 Outras Disposições O prazo para IMPUGNAÇÃO do recurso é de 2 dias úteis Não cabe recurso contra o julgamento da habilitação e propostas no caso de erros ou falhas que não alterem a substância da decisão

CADASTRO NACIONAL DE REGISTRO DE PREÇOS INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS CADASTRO NACIONAL DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 15-a. Fica instituído o CADASTRO NACIONAL DE REGISTRO DE PREÇOS, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública.

1º ENCONTRO PE-PB-RN-AL DE FORNECEDORES GOVERNAMENTAIS PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 PL-7709 / PLC 32 APÊNDICE

OBRAS DOUTRINÁRIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".

MEIRELLES,,. Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos" MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”. PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.

Fonte de atualização constante PERIÓDICOS Fonte de atualização constante

Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br Artigos Acórdãos Consultas e Respostas

L&C Revista de Administração Pública e Política www.consulex.com.br

ATOS E PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA

AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS www.agu.gov.br

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

REDE MUNDIAL PESQUISA NA INTERNET

www.jus.com.br (Jus Navigandi) www.conjur.uol.com.br (Consultor Jurídico)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A VISÃO DOS TRIBUNAIS

STF STJ TJ dos Estados TRFs PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs

CONTRATO NULO E PAGAMENTO “(...) 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (...).” (STJ - AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009). 113

HABILITAÇÃO - CAPITAL MÍNIMO “(...) 1. (...) com o objetivo de impugnar acórdão que em juízo de apelação reconheceu legal, nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública exigir na fase de habilitação de certame licitatório que as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante de 10% do valor a ser contratado. 2. Não se identifica nenhuma ilegalidade no fato de que, em razão da grande expressão econômica e de responsabilidade técnica, exija-se das empresas a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido em 10% do valor da contratação. Precedente: MS 8.240/DF, DJ 02/09/2002, Rel. Min. Eliana Calmon; Resp 402.711/SP, DJ 19/08/2002, de minha relatoria. (STJ - REsp 927.804/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 241) 114

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECADÊNCIA “(...) 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS). ” (STJ - REsp 402.826/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 201) 115

RETENÇÃO DE PAGAMENTOS (...) Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional "não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. (...) A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 633.432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141)

FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE

TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM ÓRGÃOS DE CONTROLE Órgãos Administrativos Função Auxiliar do Poder Legislativo Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

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