Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor

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Transcrição da apresentação:

Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor Rede Social Bela Vista Coordenação: Prof. Luiz Carlos Merege 08.05.2008

Josenir Teixeira Advogado UniFMU Mestrando em Direito Privado FADISP Pós-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU Pós-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie Pós-Graduado em Direito do Trabalho CEU Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP Professor do curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Negócios da Saúde UNISA/SP Professor dos cursos de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Saúde Pública UNAERP Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA

Josenir Teixeira Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP Presidente do IBATS – Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor Fundador e Diretor da RDTS – Revista de Direito do Terceiro Setor Professor de Direito do Terceiro Setor no Cons. Reg. Contabilidade Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares Diretor Jurídico da Pró-Saúde ABASH (5a. > ent. filantrópica do Brasil -2001) Assessor Jurídico da Sociedade Beneficente São Camilo Sede Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde Articulista da revista www.noticiashospitalares.com.br Articulista do site www.clicsaude.com.br Autor do livro “Notas Jurídicas sobre o Prontuário do Paciente”, 2007 Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”, 2008

Pessoas Sujeitos de direito Pessoas: Físicas Jurídicas Requisitos: Organização de pessoas ou de bens Liceidade de propósitos (CC, art. 104, II, c/c 115, LRP) Capacidade jurídica reconhecida por norma

Pessoas Liceidade de propósitos CC Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. LRP Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.         Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

PJ Direito Público Interno - Administração direta e indireta CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; Lei 11.107/05 V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

PJ Direito Público Externo - ONU, OEA, UNESCO etc. CC, Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

PJ Direito Privado Estatais Não estatais - associações, fundações, sociedades, partidos políticos, organizações religiosas.

CC Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; Lei 10.825/03 V - os partidos políticos. Lei 10.825/03, CF art. 17 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Lei 10.825/03 § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Lei 10.825/03 § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Lei 10.825/03

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Lei 10.825/03 Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406/02 – Código Civil. Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406/02, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. .................................................. .................................................. IV - as organizações religiosas; V – os partidos políticos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031. .................................................. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2003. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Sociedades Atividade econômica Partilha de resultados financeiros Sócios CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Associações (CC, art. 53) Fins não econômicos Não há partilha de resultados financeiros Objetivos altruístas, morais, interesse geral etc. Associados CC Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Diferenças Sociedades Associações Atividade econômica Fins não econômicos Partilha de resultados financeiros Não há partilha de resultados financeiros Objetivos altruístas, morais, interesse geral Sócios Associados

Legislação Básica CF arts. 5° (XVII a XXI), 17, 127 a 129 LICC, CC arts. 40/50, 61/69, 966/985, 1.000, 2.031 Lei 6.015/73 Registros Públicos – arts. 114 / 121 LC 75/93 MP da União LC 109/01 Previdência complementar Leis 91/35 (UPF) 9.637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP) 8.212/91 Decretos 50.517/61, 2.536/98. 3.000/99, 3.048/99 ... CP CLT CTN CPC arts. 1.199 a 1.204 CPP CDC ECA Estatuto do Idoso Provimentos da CGJ 58/89 Normas de Serviço etc.

Legislação básica CF/88 Art. 5º. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

sinônimos O que é ONG? Associação Entidade Instituição = Instituto Fundação Associação é DIFERENTE de fundação “ONG” não existe, do ponto de vista jurídico sinônimos

Diferenças ASSOCIAÇÃO a) Constituída por pessoas b) Pode obter patrimônio c) Finalidade = associados d) Finalidade pode ser alterada e) Associados deliberam f) Registro e adm. simples g) Arts. 44 a 61 Código Civil h) Criada por ata i) Não há aprovação do MP FUNDAÇÃO a) Constituída por patrimônio b) Patrimônio é obrigatório c) Finalidade = instituidor d) Finalidade perene e) Instituidor deliberou f) Registro e adm. burocráticos g) Arts. 62 a 69 Código Civil h) Criada por escritura pública ou testamento i) Há aprovação do MP

Por que constituir uma Associação? Reunir e organizar pessoas com o mesmo objetivo, seja ele qual for, desde que lícito. Contribuir para um mundo mais justo, solidário e sustentável, de forma coletiva. Cooperar ou suprir deficiências do Estado.

Como constituir uma Associação? Promover reunião para decidir: (CC, art. 54) Denominação Fins Sede Duração Direitos e deveres dos associados Órgãos administrativos Remuneração da Diretoria (pode?) Destituição dos administradores Fontes de recursos Redação do estatuto (visto de advogado) Eleger a primeira Diretoria

CC Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 11.127/05 VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 11.127/05

CC Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

CC Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Lei 11.12705 Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: Lei 11.127/05 I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Lei 11.127/05

CC Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 11.127/05 Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Lei 11.127/05 Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. .................................. ............................................... V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; ....................................................... VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR) "Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Parágrafo único. (revogado)" (NR)

Lei 11.127/05 "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR) "Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR) "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. ..............................................................................." (NR) Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: "Art. 192. ........................................... ......................................................... § 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Lei 11.127/05 Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.       Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Lei 10.838/04 - 30.01.2004 Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei 10.406/02 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários. .............................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registros Obrigatórios Cartório de Registro de Pessoa Jurídica SP: 10 cartórios CDT: rua XV de novembro, 251, Centro. Receita Federal CNPJ Prefeitura CCM INSS CEI (inscrição) CEF FGTS

Como constituir uma Fundação? Fins: religiosos, morais, culturais ou de assistência Manifestação inequívoca do instituidor: Testamento Escritura pública Redigir estatuto Apreciação e aprovação prévias pelo MP Levar a escritura para registro no cartório de PJ Após, mesma seqüência das associações

CC Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

CC Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

CC Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

CC Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Registros facultativos CEBAS CNAS Utilidade Pública U, E, DF e M OSCIP MJ, E e M OS U, E, DF e M

Crítica Legislação - partiu da necessidade de um setor específico e não da coletividade. Existência de discrepâncias, lacunas e contradições.

Adequação ao Código Civil CC, art. 2.031 Lei 11.127/05 Último prazo: 11.01.2007 Não foi prorrogado

“Terceiro” Setor? Primeiro Setor  Estado Bem comum Segundo Setor  Iniciativa privada Finalidade lucrativa Terceiro Setor  “Mescla” Atividades em prol do bem comum realizadas (ou complementadas) pela iniciativa privada

Terceiro Setor 500.157 Entidades sem fins lucrativos 276.000 Associações + Fundações 44% Sudeste SP 21% MG 13% 5% do total de empresas no Brasil 62% criadas a partir de 1990 1996 a 2000 105 mil p/ 276 mil 1,5 milhão empregos 26% entidades religiosas (3° S ?) “Renúncia” Fiscal R$ 2,2 bilhões www.ibge.gov.br 2002

Quem compõe o Terceiro Setor? Entidades sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e em prol do bem comum. Vários “mundos” do Terceiro Setor

Terceiro Setor Conceito (?) Referência (?) - balaio Entidades: grandes, pequenas organizadas, desorganizadas com altas e baixas receitas diversas formas de atuação etc.

Até 1960 assistência social educação saúde Terceiro Setor Santa Casa de Santos: 1543

Depois de 1990 - novos segmentos: Terceiro Setor Depois de 1990 - novos segmentos: cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico segurança alimentar e nutricional voluntariado desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; etc.

Terceiro Setor APAE, AACD Instituto Ayrton Senna, Instituto FHC Movimento dos Sem Terra Fundação Roberto Marinho Fundação Bradesco FGV Santa Casa de São Paulo (contrato de gestão) Associação Brasileira de Criadores de Zebu (1919) Associação de Pais e Mestres Condomínios (?) Associação Médica Brasileira

Terceiro Setor IDEC APM CIEE Creches Escolas Associação Brasileira de Filatelia Temática Associação Brasileira de Imprensa (ABI) OAB, CFM, CFC, CRC, CFA etc. (?) Igrejas, seitas, centros espíritas, tenda de umbanda Associação Amigos dos Automóveis Antigos e Clássicos Associação Brasileira dos Colecionadores de Whisky

São Paulo Futebol Clube Terceiro Setor Greenpeace Contas Abertas, Transparência Brasil ABONG, GIFE, CETS FGV, NEATS PUC SBDP, IBPT Associação Comercial de São Paulo Instituto Pro-Bono Doutores da Alegria GRAAC IBCC São Paulo Futebol Clube etc.

Quem compõe o Terceiro Setor? Entidades que prestam Assistência Social (CF, arts. 6°, 203, 227, LOAS, Res. 191 CNAS): proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; promoção da integração do mercado de trabalho; habilitação e reabilitação de portadores de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.

Quem não compõe o Terceiro Setor? Partidos políticos Organizações religiosas Condomínios / Cartórios Entidades de classe/Associação profissionais/CRC Sindicatos / Produtores Rurais Associação de Moradores / Centros Comunitários Sistema “S” / Conselhos Municipais Cooperativas Lei 10.825/03

Resolução CNAS 191/05 Art. 1°. Consideram-se características essenciais das entidades e organizações de assistência social para os devidos fins: I – ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2° da LOAS.

Resolução CNAS 191/05 § único. Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.

LOAS – Lei 8.742/93 Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;   

LOAS V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Terceiro Setor Constituição Federal Diretos sociais Imunidades (não isenções) Assistência social (conceito) Liberdade de associação Interferência estatal (redação estatuto) LC x LO

Terceiro Setor Direito Civil Adaptação redação estatuto (11.01.2007) Admissão / exclusão associados Conceito “assistência social”, “beneficente” Direitos difusos / humanos / ética Associação x Fundação Desvio de finalidade da entidade Responsabilização civil dos dirigentes estatuários (Executivos também?)

Terceiro Setor Direito Administrativo Registro COMAS Registro CNAS CEBAS - Direito Adquirido – STJ - Recursos INSS Gratuidade / SUS Títulos (OS, OSCIP, UP e CEBAS) Convênios, termos de parceria, contratos de gestão - licitação (?) Subvenções Decretos - 2.536/98, 5.895/06, 6.170/97 etc.

Terceiro Setor Direito Penal Direito do Trabalho Não pagamento de tributos (sonegação) Retenção e não repasse ao Fisco apropriação indébita Direito do Trabalho Voluntários x vínculo empregatício Responsabilidade pessoal dos dirigentes estatutários por condenações Cooperativas (não compõem o TS)

Terceiro Setor Direito Societário Formação das pessoas jurídicas Fusão, cisão, transformação Governança corporativa

Terceiro Setor Direito Tributário “Incentivos fiscais” (Leis Rouanet, Mendonça) Tributos Imposto (IPTU, IPVA, ISSQN etc.) COFINS (receita própria / ñ própria) PIS (1% sobre FP) Taxas (isenção) Cota patronal (contribuição Seguridade Social) Lei complementar x Lei ordinária CEBAS - Direito Adquirido – STJ Imunidade x isenção

Títulos, Qualificações e Certificações

Nascimento Todas as entidades nascem associação (ou fundação) sem fins lucrativos Sem nada. Sem nenhum título.

O que é um título? É um papel onde está escrito que uma entidade recebeu um certificado de qualidade, uma honraria ou uma diferenciação.

Sinônimos Título UP Qualificação OS e OSCIP Certificação LOAS Certificado CEBAS

Para quê serve um título? Reconhecimento público Recompensa pelo trabalho Prestígio Distinção Credibilidade Transparência administrativa Lisura

Para quê serve um título? Agregar valor Marketing / mídia Atrair investimentos Obter financiamentos e doações Diferenciação Não pagamento de tributos Isenção fiscal

Desvinculação de títulos Imunidade tributária não precisa de títulos CF, art. 150, VI, c: patrimônio IPTU, ITR, IPVA renda IR serviços ISSQN etc.

Diferenças Isenção Imunidade Legislação infraconstitucional Pode ser revogada. A obrigação tributária nasce, mas há dispensa de pagto. Há o direito de cobrar, mas ele não é exercido. Imunidade Constituição Federal. Não pode ser revogada. Não há o nascimento da obrigação tributária. Não há o direito de cobrar imposto.

Polêmica Imunidade Cumprir Lei Complementar CTN, art. 14 Não paga nenhum tributo Cota patronal Isenção Cumprir a lei (ordinária) que a instituir. Não paga os tributos dos quais o ente político a liberar

Desvinculação de títulos Imunidade tributária - CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei;

Desvinculação de títulos CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9°. é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; II aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Desvinculação de títulos CTN Art. 14 ... § 2°. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9° são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Lei 8.212/91 Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

Lei 8.212/91 Art. 55. ... § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.   § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.  § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.  § 6o  A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.

Tipos de títulos Melhores e Maiores Guia da Boa Cidadania “Privados” Melhores e Maiores Guia da Boa Cidadania Melhores empresas para trabalhar Prêmio IBEST TOP Top of Mind Iso 9000 9001 14.000

Tipos de títulos “Privados” Prêmio Bem Eficiente Prêmio Ethos-Valor de Responsabilidade Social Prêmio Marketing Best Responsabilidade Social

UPF 12.212 CEBAS + - 7.000 OS + - 50 OSCIP 4.569 Tipos de títulos “Públicos” UPF 12.212 11.446 - 13.03.06 > 158 11.604 - 22.08.06 > 240 11.844 - 15.05.07 > 368 CEBAS + - 7.000 OS + - 50 OSCIP 4.569 3.707 - 13.03.06 > 247 3.954 - 22.08.06 > 76 4.030 - 15.05.07 > 539 08.04.08

Utilidade Pública Federal, DF, Estadual ou Municipal Leis 91/35 e 6.639/79 Decretos 50.517/61 60.931/67 3.415/00 (Federal) de 30.12.1992 de 20.04.1993 5.834/06

Utilidade Pública Total 11.521 11.844 12.212 Centro-Oeste 800 Nordeste 1.321 Norte 205 Sudeste 6.578 Sul 2.626 Total 11.521 11.844 12.212

Utilidade Pública ? - falta de critério do MJ Hospitalar 1.127 Santas Casas 205 Hospitais 304 Sociedades hospitalares 35 Associações hospitalares 30 Fundações hospitalares 39 Maternidades 10 Saúde 43

Utilidade Pública Requisitos legais 1. Possuir personalidade jurídica 2. Ser entidade sem fins lucrativos 3. Estar em efetivo funcionamento 4. Servir desinteressadamente a coletividade 5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários) inclusive conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)

Utilidade Pública Vantagens 1. Dedução no IR - PJ 2. Receber subvenções, auxílios e doações 3. Realizar sorteios – autorização 4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares 5. Requerer “isenção” da cota patronal (INSS) 6. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito 7. Desconto em energia elétrica, água, taxa de localização etc. 8. Não pagamento de alguns emolumentos

Prestação de contas Anual Utilidade Pública Prestação de contas Anual 1. Enviar: a) relatórios quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas b) cópia docts. de constituição e manutenção c) atestado de autoridade = confirmação de funcionamento (últimos 3 anos) e cumprimento das finalidades estatutárias 2. Publicar o balanço

concessão indiscriminada Utilidade Pública Crítica: concessão indiscriminada

CEAS (ou CEBAS?) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (7.000) MP 2.129-7/01 e Dec. 4.327/02 Leis 8.212/91 8.742/03 9.732/98 (ADIN 2.028)

CEBAS Decretos 2.173/97 2.536/98 3.048/99 3.504/00 4.327/02 4.381/02 revogado pelo 4.499/02 4.499/02 5.895/06 Projeto de lei 3021/08 Resoluções CNAS 177/00 e 156/03 IN INSS 100/03

CEBAS Antigo CEFF Concedido pelo CNAS Vinculado ao MDSCF Cassado pelo MPS

CNAS 2004 2006 Registro no CNAS: 8.766 10.431 Registro + CEBAS: 6.545 7.070 Total 15.311 17.501

CEBAS Norte 3 Nordeste 22 Centro Oeste 6 Sudeste 46 Sul 23 % Norte 3 Nordeste 22 Centro Oeste 6 Sudeste 46 Sul 23 Total 17.501 100 2006

CEBAS 2004 2006 Assistência Social 4.685 72% 4.706 2004 2006 Assistência Social 4.685 72% 4.706 Educação 735 11% 894 Saúde 1.125 17% 1.126 Outros 344 Total 6.545 100% 7.070

CEBAS Requisitos legais vários dispositivos 1. Desenvolver umas das atividades: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; assistência educacional ou de saúde; desenvolvimento da cultura; atendimento e assessoramento aos eneficiários da LOAS

CEBAS Requisitos legais inscrição prévia no CMAS ou CEAS registro prévio no CNAS (mesmo ato – AS) possuir utilidade pública federal e E ou M adequação estatutária aplicar 20% da receita bruta em gratuidade 60% de atendimento ao SUS (saúde) não remunerar dirigentes estatutários

CEBAS Requisitos legais balanço notas explicativas Apresentar: balanço notas explicativas demonstração de resultados declaração de mutação do patrimônio demonstração de origem e aplicação de recursos

Requisitos legais - Auditoria CEBAS Requisitos legais - Auditoria Res. CNAS 62/05, 114/06 e 47/07 CRC CVM R$ 2003 1.919.000,00 3.838.000,00 2004 2.152.000,00 4.304.000,00 2005 2.223.098,30 4.446.196,59 2006 2.319.337,54 4.638.675,08

da contribuição previdenciária CEBAS Vantagens Não pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida ao INSS isenção da CPMF

CEBAS Prestação de contas Trienal Apresentar TUDO novamente = 3 anos Projeto de lei: 5 anos - vetado

CEBAS Reunião mensal CNAS Brasília/DF 400 processos na pauta (média)

CEBAS Direito Adquirido REsp. 77.539 – 2002 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. LEI 3577/59 E DL 1572/77. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. 1. Constatado que a entidade de fins filantrópicos obtivera certificado de isenção da contribuição patronal, sob a égide de lei anterior (Lei 3577/59), tal benefício já se incorporara ao seu patrimônio, constituindo-se em direito adquirido que não poderia ser atingido por Decreto-lei posterior (D.L. 1572/77). 2. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança.

CEBAS Direito Adquirido Mudança de postura STJ - MS 11.394 - 2007 MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

OS Organização Social Concedido pelo Executivo: U, E, M Lei 9.637/98 ADINs 1.923 PT e PDT 01.12.98 Voto “devastador” Ministro Eros Grau – reformulou o voto Voto “conciliador” Ministro Gilmar Mendes 1.943 CFOAB 13.01.99 Sobrestada até decisão da outra

OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.

OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário Ilmar Galvão (Relator) Indeferimento da liminar:   Ilmar Galvão (Relator) Moreira Alves Sepúlveda Pertence Néri da Silveira Nelson Jobim Gilmar Mendes Deferimento da liminar (partes): Eros Grau Joaquim Barbosa Ricardo Lewandowski

Voto Ministro Eros Grau – 2007 Palavras e expressões utilizadas: -  inconstitucionalidade perniciosa e nociva -  inovações incompatíveis com a CF -  conceitos que ‘ causam espanto´ -  inovação na ciência do direito -  favores desmedidos -  “uma coisa nunca vista” - ´discricionariedade literalmente inconcebível e até mesmo escandalosa por sua desmedida amplitude e que permitirá favorecimento de toda a espécie´ -  ´não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços´ - ´a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados´ -  afrontosa agressão ao princípio da licitação -  inconstitucionalidade chapada -  sarcasmo -  privatização de funções estatais -  pasmem -  são citados Platão, Aristóteles e Kelsen 

Voto Ministro Gilmar Mendes – 2007 Enfim, o modelo de gestão pública por meio de Organizações Sociais, instituído pela Lei n° 9.637/98, tem sido implementado ao longo de todo o país e as experiências bem demonstram que a Reforma da Administração Pública no Brasil tem avançado numa perspectiva promissora. Após uma história de burocracias, de ênfases nos atos e nos processos – que, reconheça-se, ainda não foi totalmente superada –, a Administração Pública no Brasil adentrou o século XXI com vistas aos resultados, à eficiência e, acima de tudo, à satisfação do cidadão. A Lei n° 9.637/98 institui um programa de publicização de atividades e serviços não exclusivos do Estado – como o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde –, transferindo-os para a gestão desburocratizada a cargo de entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível, mais dinâmico, enfim, mais eficiente. Esse novo modelo de administração gerencial realizado por entidades públicas, ainda que não-estatais, está voltado mais para o alcance de metas do que para a estrita observância de procedimentos. A busca da eficiência dos resultados, por meio da flexibilização de procedimentos, justifica a implementação de um regime todo especial, regido por regras que respondem a racionalidades próprias do direito público e do direito privado. O fato é que o Direito Administrativo tem passado por câmbios substanciais e a mudança de paradigmas não tem sido compreendida por muitas pessoas. Hoje, não há mais como compreender esse ramo do direito desde a perspectiva de uma rígida dicotomia entre o público e o privado. O Estado tem se valido cada vez mais de mecanismos de gestão inovadores, muitas vezes baseados em princípios próprios do direito privado. ...

OS Lei Decreto TO 762/95 RJ 2.878/97 BA 7.027/97 8.647/03 8.890/04 8.647/03 8.890/04 PA 5.980/96 6.773/05 3.876/00 RR 174/97 SP 846/98 SC 12.929/04 13.343/05 3.294/05

OS Lei Decreto Atibaia 457/05 4.954/06 Barretos 3.447/01 Barueri 1.360/03 Cajamar 1.186/05 1.199/06 Port. 2.663/05 Cubatão 2.764/02 8.374/02 Santo André 8.294/01 14.905/03 São Paulo/SP 14.132/06 47.012/06 47.453/06

Conselho Nacional de Saúde Deliberação 001 / 2005 10.03.2005 a) Posicionar-se contrário à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou outros mecanismos com objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atente contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). b) Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, a partir desta data, para que os órgãos de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) adotem medidas para o cumprimento do estabelecido no item “a” desta Deliberação.

OS Contrato de gestão Transferência da gestão de serviços pelo Poder Executivo. Entidades: receber recursos financeiros e administrar bens, equipamentos e pessoal.

OS Requisitos legais Atividades dirigidas: ensino pesquisa científica desenvolvimento tecnológico proteção e preservação do meio ambiente cultura saúde

OS Requisitos legais Possuir personalidade jurídica Ser entidade sem fins lucrativos Remuneração de dirigentes estatutários: opcional

OS Requisitos legais Adequação estatutária (depto.?) Conselho de Administração 20 a 40% - Poder Público 20 a 30% - Entidades da s/c 10 a 30% - Eleitos pelos demais membros do Conselho 10a 30% - notória capacidade Até 10% - eleitos dentre próprios associados

OS Vantagens Habilitar a celebração de contrato de gestão com a Administração Pública Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes. (inconstitucional ?)

OS Prestação de contas Anual Publicação de relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão; Proibição de distribuição de bens ou patrimônio; Publicar, em 90 dias, regulamento para contratação de obras e serviços e realização de compras com $ público; Respeitar os princípios do SUS.

Gestão de teatros, OSESP e museus Estado de São Paulo LC 846/98 OSS 12 entidades 22 hospitais Gestão de teatros, OSESP e museus

Associação Sanatorinhos – Ação Comunitária de Saúde Entidades qualificadas como Organização Social Hospital cedido Data da cessão Universidade Estadual Paulista (UNESP) - Faculdade de Medicina de Botucatu Geral de Bauru 04.11.2002 Associação Sanatorinhos – Ação Comunitária de Saúde Geral de Carapicuíba 23.10.1998 Geral de Itapevi 20.09.2000

OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura Entidades qualificadas como Organização Social Hospital cedido Data da cessão OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura Estadual de Francisco Morato 02.02.2004 Geral do Grajaú 23.10.1998 Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Geral de Guarulhos 14.04.2000 Ambulatório de Especialidades Dr. Geraldo P. Bourroul 29.01.2005

Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina Entidades qualificadas como Organização Social Hospital cedido Data da cessão Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina   Geral do Itaim Paulista 05.08.1998 Geral de Itaquaquece-tuba 24.03.2000 SECONCI – Serviço Social da Indústria da Construção Mobiliário do Estado de São Paulo Geral de Itapecerica da Serra 03.03.1999 Estadual de Vila Alpina 11.12.2001 Centro de Referência do Idoso 28.02.2005

Entidades qualificadas como Organização Social Hospital cedido Data da cessão ACSC Geral de Pedreira 26.06.1998 Geral de Itapevi 14.12.2005 SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Estadual de Diadema 26.10.2000 Geral de Pirajussara 25.01.1999 Estadual de Mogi das Cruzes 28.08.2004 das Clínicas Luzia de Pinho Melo 19.07.2004

Entidades qualificadas como Organização Social Hospital cedido Data da cessão Fundação ABC Estadual Mário Covas – Santo André 20.11.2001 FMUSP - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Fundação Faculdade de Medicina Estadual Sapopemba 05.04.2003 UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas Estadual de Sumaré 22.09.2000 Sociedade Assistencial Bandeirantes Regional do Vale do Paraíba – Taubaté 11.05.2004

OSCIP Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público Concedido Ministério da Justiça Alguns Estados

OSCIP Lei Decreto PE 11.743/00 AC 1.428/02 SP 11.598/03 MG 14.870/03 43.749/04 Pedro Leopoldo/MG 2.810/05

OSCIP Atuação: Ambiental Assistencial Creditícia Cultural mar/2006 3.707 (www.mj.gov.br) Mai/2007 4.030 Atuação: Ambiental Assistencial Creditícia Cultural Educacional Jurídica Saúde Pesquisa

OSCIP Leis 9.790/99 10.637/02 Decreto 3.100/99 MP 2.158-35/01 Portaria MJ 361/99

OSCIP Requisitos legais Promoção: Termo de parceria Formação de vínculo de cooperação Requisitos legais Promoção: assistência social cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico gratuita da educação e da saúde segurança alimentar e nutricional voluntariado

OSCIP desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; II - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; etc.

OSCIP Requisitos legais Possuir personalidade jurídica Ser entidade sem fins lucrativos Remuneração de dirigentes estatutários: opcional Adequação estatutária

Não podem ser OSCIP sociedades comerciais sindicatos associações de classe instituições religiosas benefício mútuo (associados restritos) planos de saúde (comércio) hospitais e escolas não gratuitas OS cooperativas fundações públicas etc.

OSCIP Vantagens Celebrar termo de parceria Dedução do valor de doações

OSCIP Prestação de contas Anual Enviar ao MJ cópia do estatuto, ata de eleição da diretoria, balanço patrimonial, declaração de “isenção” de IR, CNPJ; Publicar regulamento contendo os procedimentos para contratação de obras, serviços e compras; Apresentar relatório comprovando a execução do objeto do termo de parceira; Auditoria nos casos em que o total de recursos for = ou > R$600 mil.

Quadro comparativo dos títulos

Não decorre de serviços prestados. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Natureza jurídica Associação ou fundação privada, sem fins lucrativos, constituída de acordo com o Código Civil. Obtenção Vinculada à comprovação de prestação de serviços de forma desinteressada à coletividade. Vinculada à comprovação de aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade ou atendimento de 60% da capacidade instalada a pacientes do SUS. Vinculada ao cumprimento dos requisitos estatutários e legais peculiares. Não decorre de serviços prestados.

Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Prazo para obtenção Demorado Depende da análise de relatório de atividades e demonstrativos contábeis. Meses/anos Rápido Depende da análise de poucos documentos. 30 dias Forma de obtenção Simples Complexa Ato vinculado Discricionária conveniência e oportunidade

Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Legislação Leis 91/35 e 6.639/79 Decretos 50.517/61 e 60.931/67 Decreto Federal 3.415/00 Decretos de 30.12.92 de 20.04.93 Leis 8.212/91, 8.742/03, 9.732/98 (ADIN 2.028) Decretos 2.173/97, 2.536/98, 3.048/99, 3.504/00, 4.327/02 e 4.499/02 Resoluções CNAS 177 e 156/03 IN INSS 100/03 Leis 9.790/99 e 10.637/02 Decreto 3.100/99 MP 2.158-35/01 Portaria MJ 361/99 Lei 9.637/98

Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Órgão Expedidor Poder Executivo U, E, DF ou M CNAS MJ Órgão Revogador Ministério da Previdência Prestação de contas Renovação Anual até 30/abril A cada três anos (até a data do vencimento do título)

Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Cassação, revogação ou desqualificação Ocorrerá, caso sejam descumpridos os respectivos requisitos legais para sua manutenção e na hipótese de a entidade deixar de cumprir suas finalidades sociais, sempre precedido de processo administrativo. Cumulação com outro título Pode Não pode Áreas de atuação (gênero) Assistência social, educação e saúde Novos movimentos sociais: ambiental, creditícia, cultural, jurídica, pesquisa, defesa do consumidor etc.

Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Áreas de atuação (espécies) Educação; pesquisas científicas; cultura; atividades filantrópicas (caráter geral). Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice e e outras. Vide legislação. Vários. Vide legislação Ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; proteção e preservação do meio ambiente; cultura; saúde. Controle governamental Pela forma de aplicação dos recursos. Por resultados atingidos.

Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Fiscalização governamental MJ INSS Pelos entes políticos concedentes Controle interno da entidade Não há previsão Conselho Fiscal Conselho de Administração Controle Externo (auditoria independente) Sem previsão Receita bruta anual: R$3,838 milhões: 2003; R$4,304 milhões (2004): CVM Recursos acima de R$600 mil Sem previsão. (Acionar TCU, AGU, MP e Procuradoria, no caso de irregularidades)

Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Forma de contratação Convênio Termo de Parceria Contrato de gestão Licitação Exigida Exigida Dispensada Remuneração dos dirigentes estatutários Proibida Opcional Incentivo fiscal Sim Não Dedução das doações É possível Não é possível

Vale a pena buscar ou manter um título? Custo da burocracia (estrutura interna) Custo com profissionais (cont., adv.) Benefício da isenção fiscal usufruída Relação custo / benefício Demora na obtenção Restrição da liberdade de atuação (?) Prestação de contas complexa e onerosa

Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-T 3 (3.1 a 3.6) Res. CFC 686/90 NBC T 10 Aspectos Contábeis Específicos de Entidades Diversas 10.4 Fundações Res. CFC 837/99 10.16 Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações 10.18 Entidades sindicais e Associações de Classe Res. CFC 838/99 10.19 Entidades sem finalidade de lucros

A Contabilidade no Terceiro Setor Decreto 2.536/98, art. 4°. Balanço patrimonial Demonstração do resultado do exercício “ de mutação do patrimônio “ das origens e aplicações de recursos Notas explicativas Resumo das principais práticas contábeis Critérios de apuração das receitas, despesas, gratuidades, doações, subvenções e aplicações de recursos Mensuração dos gastos e despesas

A Contabilidade no Terceiro Setor Requisitos legais CEBAS Res. CNAS 62/05, 114/06, 47/07 Auditoria CRC CVM R$ 2003 1.919.000,00 3.838.000,00 2004 2.152.000,00 4.304.000,00 2005 2.223.098,30 4.446.196,59 2006 2.319.337,54 4.638.675,08

A Contabilidade no Terceiro Setor Normas sobre escrituração contábil Res. CFC 563/93 NBC T 2 Lei das S/A CTN RIR/99 Lei Orgânica da Previdência Social Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade Social

A Contabilidade no Terceiro Setor A contabilidade é instrumento de: credibilidade defesa legal integridade da instituição comprovação da atividade social controle interno aprimoramento de gestão. É uma ALIADA ! Ricardo Monello, citando o INSS.

Projeto Força-Tarefa Filantropia INSS Força-tarefa previdenciária Ministério Público Federal Auditores fiscais Analistas da Previdência Setor de Receita e renúncia de Receita Ajuizamento de ações para anular CEBAS Controle CRPS e INSS CNAS – acórdão TCU Recurso de todas as renovações e concessões

Projeto Força-Tarefa Filantropia INSS “Vingança” Confronto direto Estagnação de conversa Terceiro Setor danoso à sociedade “Stress governamental” com o TS Parceiros ruins

Projeto Força-Tarefa Filantropia INSS Anistia Anistia a times de futebol RET – Regime Especial de Tributação Desaparecimento de entidades Mudança drástica do setor

Legislação www.presidencia.gov.br

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