Responsabilidade civil e criminal nos acidentes do trabalho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Queda do Bloco “B” do Conjunto Residencial “Serrambi” Olinda 1999
Advertisements

Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Direito Processual Penal I
Engenharia e Segurança do Trabalho
Responsabilidade Civil em Medicina- Noçoes
UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO PERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO PERANTE.
ACIDENTE DO TRABALHO Celso Atienza.
GERÊNCIA JURÍDICA DE ABASTECIMENTO
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DIREITO CIVIL II.
Ações Preventivas no Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas
Curso de Formação de Soldados Parte 02
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL POR ACIDENTE DOTRABALHO
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
Acidentes de origem elétrica
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras
Se a organização tem como o objetivo o lucro porque gastar dinheiro para criar condições de trabalho superiores àquelas exigidas por Lei? Segurança e qualidade.
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
Direito Penal Parte Especial.
ACIDENTES NO TRABALHO COMO ACONTECEM?
Tipo culposo José Nabuco Filho.
Rotinas de trabalho PROCEDIMENTOS
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
José Nabuco Filho Tipo culposo. Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida.
Profº Carmênio Barroso
PROAB 2013 DIREITO PENAL – AULA 02 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 2 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR:
ACIDENTE DE TRABALHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Responsabilidades Legais do Engenheiro Civil
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
ROTEIRO DO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA ILICITUDE Os deveres jurídicos originários Os deveres jurídicos sucessivos.
RESPONSABILIDADE CIVIL
ESPAÇOS CONFINADOS P E R I G O PROIBIDA A ENTRADA RISCO DE MORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA
RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Profº Carmênio Barroso
Negligência Imprudência imperícia
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Profº Carmênio Barroso
RESPONSABILIDADE CIVIL
TIPICIDADE.
CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO
Rede Concetual da Ação Filosofia 10º Ano
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI Avançar.
Responsabilidade Civil
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
AULA 09 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Nova NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
RESPONSABILIDADES Imperícia Empregado não treinado ou não preparado para tarefa que lhe foi designada. Imprudência Não utilizar equipamentos de proteção.
ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda.
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
Direito Penal III Prof. Osvaldo Emanuel LESÕES CORPORAIS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE POR FATO PRÓPRIO E POR FATO DE OUTREM.
Transcrição da apresentação:

Responsabilidade civil e criminal nos acidentes do trabalho “Quem tem o poder, tem o dever correspondente” “Não sou eu que quero, é a norma que exige” “Quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo” CIVIL - EMPRESA CRIMINAL - PESSOAS

Conceitos Qualquer pessoa poderá responder criminalmente, quando da ocorrência de um acidente do trabalho, caso seja comprovada: É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância. Exemplos Ultrapassar veículo pelo acostamento; Não utilizar equipamentos de proteção individual; Tocar ou aproximar-se em demasia de condutores energizados. IMPRUDÊNCIA

Conceitos É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano. Exemplos Permitir que seus empregados trabalhem sem EPI’S. Deixar de alertar sobre a situação de risco ou não cobrar cuidados necessários de segurança. NEGLIGÊNCIA

Conceitos É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício. Exemplos Empregado não treinado ou não preparado para a tarefa que lhe foi desligada. Empregado que desconhece detalhes técnicos de máquinas ou equipamentos. IMPERÍCIA

Modalidade de Culpa “Culpa in eligendo” Quando provém da falta de cautela ou providência na escolha do preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato, ou serviço. Caracteriza-se, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o preponente a seu serviço, empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas, ou seja, a má escolha do representante ou preposto. Responsabilidade do Diretor, pelo encarregado de obras que descumpre normas de segurança.

Modalidade de Culpa “Culpa in vigilando” É a que origina da inexistência de fiscalização por parte do patrão sobre a atividade de seus empregados ou prepostos. Responsabilidade do encarregado de obras, por acidente causado por seu funcionário, por falta de fiscalização.

Modalidade de Culpa “Culpa in omitendo” É a que tem como fonte de abstenção, a negligência. Responsabilidade decorrente da não proibição do início da construção de uma valeta, não havendo materiais para escoramento. “Culpa in custodiendo” É a que emana da falta de cautela ou atenção do agente a respeito de algo que encontra-se sob a sua responsabilidade e cuidados. Responsabilidade civil do proprietário de um veículo que o empresta para um terceiro, que causa um acidente.

Modalidade de Culpa “Culpa in comitendo” É a que o sujeito pratica ato positivo (doloso ou culposo), na forma de imprudência. Excesso de velocidade. O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão. Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato ilícito praticado é DOLOSO. Se a ação ou omissão for involuntária, mas o dano ocorre, o ato ilícito é CULPOSO.

Jurisprudência dos tribunais Homicídio Culposo: Encarregado que manda a vítima trabalhar em trecho de linha de alta tensão, sem observar o desligamento da corrente elétrica – Negligência configurada – Condenação Mantida. Considera-se negligência o fato de ter o acusado, encarregado de turma de reparação de rede de energia elétrica, mandando a vítima trabalhar em certo trecho da linha de alta tensão, sem obter certeza e confirmação de que a corrente elétrica tivesse sido cortada. (JTACrSP – LEX 89/270).