ASPECTOS LEGAIS DO TRABALHO INFANTIL

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS LEGAIS DO TRABALHO INFANTIL

O QUE É TRABALHO INFANTIL? É toda forma de atividade econômica e/ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remunerada ou não, exercida por crianças e adolescentes que estão abaixo da idade mínima para a entrada no mercado de trabalho, segundo a legislação em vigor no País. No Brasil, a idade mínima para o trabalho é 16 anos, exceto quando exercido na condição de aprendiz, que é permitido a partir do quatorze anos.

CONCEITO BRASILEIRO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE Criança - criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos; Adolescente – é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. (ECA, art. 2º)

TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO No Brasil, existem cerca de 257 mil crianças e adolescentes realizando atividades domésticas em domicílio terceiro (PNAD 2011). Porém, o número de crianças e adolescentes que realizam atividades domésticas no seu próprio domicílio é bem maior. De cada 2 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, pelo menos 1 exercem afazeres domésticos no seu próprio domicílio, sendo que boa parte desses estão cuidando da casa e dos irmãos, em regime de exploração. Crianças e o adolescentes podem exercer afazeres domésticos, em regime de colaboração com os demais membros da família, desde que sejam compatíveis com sua idade e não prejudique os seus direitos fundamentais

PROIBIÇÃO POR FAIXAS ETÁRIAS até 13 anos - Totalmente proibido 14 e 15 anos - Permitido apenas como aprendiz. 16 e 17 anos - Permitido como empregado, aprendiz, estagiário ou autônomo. Proibido para atividades noturnas, perigosas, insalubres ou prejudiciais à formação moral, psicológica ou intelectual (Piores Formas. Convenção n° 182 da OIT e Decreto n° 6.481/2008)

Aprovada em 1973, somente foi ratificada pelo Brasil em 2002 CONVENÇÃO 138 DA OIT Os países signatários se comprometem a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente. Aprovada em 1973, somente foi ratificada pelo Brasil em 2002

CONVENÇÃO 182 DA OIT Os países signatários deverão adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência. Aprovada em 1999, foi ratificada pelo Brasil no ano seguinte.

Convenção 182 da OIT Artigo 3 São Consideradas piores formas de trabalho infantil: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

Convenção 182 da OIT Artigo 3 b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornagráficas;

Convenção 182 da OIT Artigo 3 c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

Convenção 182 da OIT Artigo 3 d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

LEGISLAÇÃO NACIONAL CF/88, arts. 7.º, XXXIII, e 227; CLT (arts. 402 a 441 da CLT); ECA (arts. 60 – 69)

Constituição Federal Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

FORMAS TRABALHO INFANTIL O trabalho infantil manifesta-se de muitas formas, dentre elas: a) Trabalho infantil na agricultura: atividades em culturas diversas, tais como tomate, fumo, laranja, cana-de-açúcar, mandioca, etc. b) Trabalho infantil na indústria, no comércio e nos serviços: atividades relativas às diversas formas de indústria (artesanais ou sofisticadas), supermercados, bares, lojas em geral, oficinas mecânicas, etc. c) Trabalho infantil nas ruas: atividades como flanelinha, catador de lixo, vendedores de balas, engraxates, entregadores de panfletos, mendicância, etc. d) Trabalho infantil doméstico: atividades realizadas em residências, onde cumprem tarefas de adultos, tais como arrumar toda a casa, cuidar de outras crianças, cozinhar, lavar, passar, etc 15 15 15

LEGISLAÇÃO NACIONAL Toda a legislação brasileira a respeito do trabalho infantil está em harmonia com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), e das Convenções 138 e 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 16 16 16

LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1959 – Declaração Universal DCA 1988 – Constituição Federal (Art. 227) 1989 – Convenção Internacional 1990 – ECA (Estatuto a Criança e do Adolescente 17 17 17

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCIPIO Nº 9 A CRIANÇA DEVE SER PROTEGIDA CONTRA TODAS AS FORMAS DE ABANDONO, CRUELDADE E EXPLORAÇÃO. ELA NÃO DEVE SER OBJETO DE TRÁFICO DE FORMA ALGUMA. A CRIANÇA NÃO DEVE SER EMPREGADA ANTES DA IDADE MÍNIMA ADEQUADA; ELA NÃO DEVE TER EMPREGOS OU OCUPAÇÕES QUE PREJUDIQUEM SUA SAÚDE, EDUCAÇÃO OU INTERFIRAM NO SEU DESENVOLVIMENTO MENTAL OU MORAL.

Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL PARA A CRIANÇA E PARA A SOCIEDADE O trabalho precoce de crianças interfere diretamente em seu desenvolvimento físico, emocional e social: Físico – foi comprovado que meninos e meninas trabalhadores estão mais sujeitos a sofrer acidentes, mais propensos a sentir dores musculares, a ter deformações ósseas e sofrem, com frequência, de dores de cabeça e de coluna, fadiga excessiva, insônia e mutilações. Moral – os danos morais da exploração no trabalho infantil, causados pelos anos de expropriação das etapas essenciais para seu desenvolvimento pleno, traz como consequências o sofrimento, o sentimento de abandono e de indiferença, de baixa auto-estima e de perda de referência de identificação. 20 20 20

PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL PARA A CRIANÇA E PARA A SOCIEDADE Social – os danos sociais causados pelo trabalho infanto-juvenil são atraso e evasão escolar, contribuindo para uma futura inserção desqualificada no mundo do trabalho. Crianças e adolescentes que não estudam vão constituindo uma força de trabalho desqualificada para as atividades produtivas, seja no comércio, na indústria, na agricultura, no setor de serviços ou para as profissões liberais.   21 21 21

PARCEIROS DO SGD A erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente é dever de todos: da família, da sociedade e do Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a atuação dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) deve se dar de forma articulada, de modo a garantir a efetiva promoção, defesa e controle social desses direitos. Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho atua em parceria com os outros órgãos públicos e com as entidades da sociedade civil que integram o SGD. Em nível nacional, podemos destacar, dentre outros, os seguintes parceiros: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); Ministério da Educação (MEC); Frente Parlamentar para Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (do Congresso Nacional); Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI); Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Organização Internacional do Trabalho (OIT). 22 22 22

PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL PARA A CRIANÇA E PARA A SOCIEDADE Ao mesmo tempo, ao serem inseridos no mundo do trabalho, os meninos e meninas são impedidos de viver a infância e a adolescência, sem ter assegurados seus direitos de lazer e de educação. Isso dificulta a vivência de experiências fundamentais para seu desenvolvimento, além de comprometer seu bom desempenho escolar – condição cada vez mais necessária para a transformação dos indivíduos em cidadãos capazes de intervir na sociedade de forma crítica, responsável e produtiva. A erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente é dever de todos: da família, da sociedade e do Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a atuação dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) deve se dar de forma articulada, de modo a garantir a efetiva promoção, defesa e controle social desses direitos. 23 23 23

APRENDIZAGEM PROFISSIONAL A aprendizagem é o ensino técnico-profissional; um processo educativo que, além da formação geral, fornece estudos de caráter técnico e aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões. Tal ensino é prestado por uma das entidades do Sistema ‘S’ ou por organizações não governamentais. A aprendizagem deve conter os seguintes requisitos: a) alternância entre a teoria e a prática; b) metodologia (módulos ordenados com um programa em que se passa do menos complexo para o mais complexo); c) orientação de um responsável (pessoa física/jurídica); d) ambiente adequado (pessoal docente e aparelhagem). 24 24 24

APRENDIZAGEM PROFISSIONAL A aprendizagem é adquirida sob responsabilidade da empresa que celebra um contrato com cláusula de aprendizagem. O contrato de aprendizagem deve assegurar ao adolescente: a) garantia de acesso/frequência obrigatória ao ensino regular; b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente, tendo em vista que a pessoa que o executa está em fase de desenvolvimento físico/psíquico/moral e social; c) horário especial para exercício das atividades. O adolescente, na condição de aprendiz, tem direito à assinatura da carteira de trabalho, ao salário mínimo/hora e demais direitos trabalhistas, inclusive FGTS (2%). O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado, que não pode ultrapassar dois anos, devendo prever expressamente o programa de aprendizagem e as condições de sua realização. 25 25 25

ATUAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem, dentre outras atribuições, a de propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, decorrentes do trabalho (art. 83, inciso V, da Lei Complementar n° 75/93). No desempenho dessas atribuições, o MPT vem desenvolvendo várias atividades, inclusive em parceria com outras instituições, visando combater a exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes. A fim de melhor desempenhar essa tarefa, criou, em novembro de 2000, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância). 26 26 26

ATUAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ao tomar conhecimento da existência de crianças e adolescentes sendo exploradas no trabalho, o MPT instaura procedimentos administrativos e inquéritos civis, realiza audiências e inspeções, requisita documentos e diligências, solicita fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), à Polícia Federal, dentre outros órgãos de fiscalização. Paralelamente, o MPT adota as providências necessárias para retirar as meninas e os meninos do trabalho, atuando em parceria para buscar assistência à criança ou ao adolescente e à sua família. No caso dos adolescentes, o MPT atua para que sejam respeitados todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários, e para que seja assegurado o direto à educação. 27 27 27

ATUAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Uma vez comprovada a denúncia, o MPT propõe ao infrator a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta. Se o infrator não assinar o Termo, o MPT ingressa com uma ação na Justiça para obrigar o explorador a deixar de praticar a irregularidade e responsabilizá-lo pelo dano já cometido, condenando-o a pagar uma multa. Além dessa atuação repressiva, o Ministério Público do Trabalho desenvolve ações no sentido de prevenir a exploração de crianças e de adolescentes, promovendo e participando de fóruns, seminários, simpósios, palestras e outros eventos que visem conscientizar a sociedade sobre os males sociais do trabalho infantil, além de debater e propor medidas para solução do problema. 28 28 28

QUANDO O TRABALHO INFANTIL É CRIME No Brasil, o trabalho infantil em geral não é enquadrado como crime. Entretanto, algumas das formas mais nocivas de trabalho infantil são tipificadas como crime. Entre elas estão: Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal), com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003, e aumenta a pena em metade; 29 29 29

QUANDO O TRABALHO INFANTIL É CRIME Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal) – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90), que aumenta a pena em um terço. Exploração sexual de crianças e adolescentes – É considerada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como uma das piores formas de trabalho infantil. É crime previsto no artigo 244-A do ECA. Pornografia envolvendo crianças e adolescentes - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA. Venda ou tráfico envolvendo crianças e adolescentes - Crime previsto no artigo 239 do ECA. 30 30 30

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

ECA REGULAMENTA O ART. 227 DA CF/88 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Antonio de Oliveira Lima Procurador do Trabalho Coordenador Estadual do Peteca Gerente Nacional do Projeto MPT na Escola peteca2008@gmail.com www.peteca2008.blospot.com.br 85-3462-3400