Articulados 28 de Setembro de 2011.

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Transcrição da apresentação:

Articulados 28 de Setembro de 2011

Espécies Articulados normais: petição inicial e contestação. Articulados eventuais: réplica e tréplica (ou articulado de resposta à contestação, em especial no processo sumário).

Petição inicial

Efeitos Início da instância (267-1). Causa impeditiva da caducidade, em relação a qualquer direito que só possa ser exercido judicialmente – 331-1 CC (por exemplo: art. 5A-3 do Decreto-Lei n.º 67/2003) Essencial para posterior citação, que impede a prescrição (323 CC).

Elementos da petição (467-1) Identificação do tribunal e das partes Domicílio profissional do mandatário judicial Forma do processo Factos e razões de direito Pedido Valor da causa Agente de execução ou mandatário judicial para efectuar ou promover a citação (eventualmente, apresentar rol de testemunhas e requerer outras provas – 467-2)

Outros elementos Junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça) – 467-3 e 4. Apresentação dos documentos destinados a fazer prova da acção (523-1). Eventual requerimento para citação antecipada (478), produção antecipada de prova (521) ou chamamento de terceiro (326-1).

Petição inicial Processo sumaríssimo (793): exposição da pretensão e dos respectivos fundamentos, com junção imediata dos elementos de prova. RPCE (8-1): exposição da pretensão e dos fundamentos. Elementos do art. 8-5. AECOP (1-1): exposição sucinta da pretensão e dos respectivos fundamentos.

Pedido Pedido determina o objecto do processo, conformando a decisão do tribunal (660-2 e 661). Pedidos em alternativa (468): Por natureza ou origem (obrigação alternativa – 543 CC); Possam resolver-se em alternativa (art. 4 DL 67/2003).

Pedido Pedidos subsidiários (469) Cumulação de pedidos (470)

Pedido Admissibilidade de pedido genérico nos seguintes casos (471-1): Objecto é uma universalidade de facto ou de direito; Determinação dos danos resultantes de facto ilícito; Dependência de algum acto a praticar pelo réu. Pedido de prestações vincendas (tratando-se de prestações periódicas) – 472.

Causa de pedir Facto invocado para obter a satisfação do pedido. Determina o objecto do processo e conforma a decisão do tribunal (660-2) A decisão só é vinculativa no que respeita àquele pedido e causa de pedir (498-1).

Fundamentação de direito Petição inicial deve conter fundamentação de direito (ónus da parte, no sentido de levar o tribunal a, pelo menos, pronunciar-se sobre a questão). O juiz não está, no entanto, sujeito às alegações das partes na aplicação das regras de direito (664).

Ineptidão da petição inicial (193) Falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Contradição entre o pedido e a causa de pedir. Cumulação de pedidos ou causas de pedir incompatíveis. Consequência: nulidade de todo o processo (mas: 193-3).

Recusa da petição pela secretaria (474) Elementos formais. (Referência: 234A-5) Reclamação para o juiz e recurso para o tribunal da Relação (475) Dez dias para apresentar nova petição inicial, considerando-se a acção proposta na primeira data (476)

Erro na forma de processo Avaliação face ao pedido e ao valor da causa indicado. Conhecimento oficioso pelo juiz (199 e 202) Regra geral de aproveitamento dos actos (199-1), excepto na medida em que resulte uma diminuição das garantias para o réu.

Exemplo de petição inicial

Designar o tribunal e identificar as partes (467-1-a) Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa   João Alves, solteiro, maior, residente na R. do Prior, n.º54 – 3ª Esq., em Lisboa, vem propor contra Pedro Martins, solteiro, maior, residente na Av. Gago Coutinho, n.º 34, em Lisboa,

Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial (467-1-b) Av. António Augusto de Aguiar, n.º12 – 4º Esq. 1000-050 Lisboa jorgesilva@adv.net

Indicar a forma de processo (467-1-c) acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Expor os factos que servem de fundamento à acção (467-1-d) 1.º No dia 13 de Abril de 2009, pelas 9h00m, o A. encontrava-se dentro do seu automóvel, de matrículo 44-55-AB, estacionado na Av. Gago Coutinho em Lisboa, junto ao n.º34, FACTO 2.º quando, de súbito, parte do imóvel sito no n.º 34 dessa Avenida ruiu. FACTO 3.º A ruína do prédio causou ao A. um enorme susto, deixando-o momentaneamente em estado de choque. DANO / NEXO DE CAUSALIDADE

Expor os factos que servem de fundamento à acção (467-1-d) 4.º Ainda em consequência do acidente, o seu veículo automóvel sofreu danos, 5.º tendo o conserto custado 20.325€ (vinte mil trezentos e vinte e cinco euros), conforme factura da oficina, que junta e cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido (doc. n.º1). 6.º Também em consequência do acidente, o A. partiu duas costelas e uma perna, conforme relatório médico que junta e cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido (doc. n.º2). DANO / NEXO DE CAUSALIDADE

Expor os factos que servem de fundamento à acção (467-1-d) 7.º Para tratamento de tais ferimentos, o A. foi submetido a três intervenções cirúrgicas, 8.º que lhe custaram 11.432€ (onze mil quatrocentos e trinta e dois euros), conforme factura da clínica onde foi operado, que junta e cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido (doc. n.º 3). 9.º O A. está ainda a efectuar tratamentos médicos para completa recuperação dos danos que sofreu, conforme relatório médico, que junta e cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido (doc. n.º 4). DANO / NEXO DE CAUSALIDADE

Expor os factos que servem de fundamento à acção (467-1-d) 10.º O custo total desses tratamentos ainda não pode ser aferido, na medida em que a sua duração e intensidade dependem da evolução da recuperação do A. (cfr. doc. n.º4). DANOS 11.º O A. já despendeu, assim, em consequência dos danos que sofreu pelo acidente descrito nos artigos 1.º e 2.º: - 20.325€ para conserto do veículo automóvel; - 11.432€ nas intervenções cirúrgicas a que foi submetido, no total de 31.757 € (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete euros). DANOS

Expor os factos que servem de fundamento à acção (467-1-d) 12.º Estão ainda por liquidar os seguintes danos: - danos morais pelo susto que sofreu, conforme referido no artigo 3.º; - tratamentos médicos em seguimento das intervenções cirúrgicas, conforme referido no artigo 10.º. DANOS 13.º O R. é único e exclusivo proprietário do imóvel sito no n.º34 da Av. Gago Coutinho em Lisboa, conforme certidão do registo predial que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (doc. n.º5). FACTO 14.º O R. não conservou o edifício em causa como era seu dever. ILICITUDE E CULPA

Expor as razões de direito que servem de fundamento à acção (467-1-d) 15.º O proprietário do edifício que ruir por vício de construção ou defeito de conservação responde pelos danos causados, nos termos do artigo 492.º do Código Civil 16.º Assim, o R. tem a obrigação de indemnizar o A. pelos danos causados pela ruína do imóvel de que é proprietário.

Formular o pedido (467-1-e) Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada inteiramente provada e procedente e, consequentemente, o Réu ser condenado a pagar ao Autor: a) a quantia de 31.757 € (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete euros), referentes a danos já liquidados; b) o montante que vier a ser liquidado, respeitante aos tratamentos médicos que o A. está e vier a ser submetido; c) o montante que vier a ser liquidado, respeitante aos danos morais que sofreu. Pedidos genéricos (471-1-b)

Declarar o valor da causa (467-1-f) Valor: € 45.000 (quarenta e cinco mil euros). (v. art. 308-4)

Outros elementos Junta: Procuração forense (40); 5 (cinco) documentos (523-1); duplicados e cópias legais (152-7); comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça inicial (467-3).

Actos subsequentes

Distribuição Designação da secção onde o processo corre. Aleatoriedade especialmente importante para a determinação do juiz (princípio do juiz natural) – art. 32-7 CRP. Distribuição por meios electrónicos (209A). Verificação dos requisitos formais também através de meios electrónicos (213-2).

Falta ou irregularidade da distribuição Possibilidade de reclamação para o juiz (210-1). Despacho do juiz susceptível de recurso para a Relação (475-2, por analogia). Possibilidade de apresentar nova petição inicial (476).

Despacho liminar

Contacto com o processo Só pode existir despacho limitar se o processo for concluso ao juiz, ou seja, se este tiver contacto com o processo antes da citação. Em regra, não tem (234). Na prática, o despacho liminar é raro.

Despacho liminar Casos em que o processo é levado ao juiz: Citação depende de despacho prévio (234A-1 e 234-4); Secretaria entende que existe manifesta falta de um pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente (234A-5). Indeferimento liminar da petição: Pedido manifestamente improcedente (234A-1); Falta de pressuposto processual não susceptível de sanação (234A-1 e 234A-5).