CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1

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Transcrição da apresentação:

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1 03.04.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS . SOCIEDADES EM COMUM . SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO . SOCIEDADES SIMPLES . SOCIEDADES EMPRESARIAIS

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES . CC de 1916 – Sistema Francês Sociedades Civis x Sociedades Mercantis Diferença – objeto social – prática de atos de comércio ou não. . CC de 2002 – Sistema Italiano Sociedades Simples x Sociedades Empresárias Diferença – na forma como é desenvolvida a atividade.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Duas significações: . Sociedade Simples do 997 ao 1.038 - é um novo tipo societário, inexistente antes de 2002. . Sociedade Simples do 982 – traduz a sociedade não empresária.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES . Conceito de sociedades empresárias e simples As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza): . Empresárias; Não empresárias ou Simples Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES . Conceito de sociedades empresárias e simples . Característica das sociedades: modo de exploração do objeto social Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES . Conceito de sociedades empresárias e simples . O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica, visando à produção ou circulação de bens e serviços. . O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES . Conceito de sociedades empresárias e simples . Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa do Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. . Competência Registral. Critério: as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante as Juntas Comerciais.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES . Conceito de sociedades empresárias e simples As sociedade empresárias devem inscrever-se na Junta Comercial e as sociedades simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES . Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES . Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Logo: . Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; - Soc. Em Comandita Simples; - Soc. Ltda; - S/A; - Soc. Em Comandita Por Ações. . Sociedades Simples: - um dos tipos acima, exceto S/A e Soc. Em Comandita por Ações; ou - obedece as regras que lhe são próprias (art. 997 a 1.038, CC)

Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Sociedade Simples Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES - Características: A sociedade simples assume na legislação brasileira um papel relevante, posto que as disposições que a regem funcionam, com relação aos demais tipos societários, como legislação subsidiária. As sociedades simples não são empresárias (CC, art. 982), mas as normas relativas a esse tipo societário se aplicam subsidiariamente às sociedades em nome coletivo (art. 1.040, CC), às sociedades em comandita simples (art. 1.046, CC), às sociedades em conta de participação (art. 996, CC) e até mesmo às sociedades limitadas (art. 1.053, caput, e parágrafo único) que não elegerem a LSA como diploma de regência supletiva.

SOCIEDADES SIMPLES - Características: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES - Características: . As pessoas jurídicas de natureza civil e os profissionais liberais possuem os mesmos direitos que antes eram exclusivos dos denominados empresários (ou comerciantes). Seus sócios estão ligados por vínculo contratual, podendo estes, a qualquer tempo, em conformidade com o art. 983 do Novo Código, a escolha por outro tipo societário. . Nas Sociedades Simples, por força do art. 1023 do Novo Código Civil, os sócios respondem subsidiariamente ou solidariamente perante terceiros. Esta responsabilidade não se presume solidária, salvo se o contrato assim o estipular.

SOCIEDADES SIMPLES - Características: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES - Características: Entretanto, nas palavras de Rubens Requião:   “A sociedade simples pode adotar a forma de sociedade empresária (art. 983 c/c o art. 1150), pelo que a responsabilidade de um, algum ou todos os sócios pode ser limitada à participação no capital social”

SOCIEDADES SIMPLES – Outras características: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES – Outras características: a) o ato constitutivo deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ); c) a sociedade não tem acesso à recuperação judicial, caso sua atividade econômica entre em crise; d) ela não está sujeita à falência, mas à insolvência civil, quando, em seu patrimônio, o passivo superar o ativo. e) a sociedade de advogados é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8906/94, arts. 15 a 17). f) exploração de atividade rural - a sociedade pode ser simples ou empresária por exclusiva opção de seus sócios (Art. 984, CC).

Principais Dispositivos no Código Civil: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Principais Dispositivos no Código Civil: Cláusulas contratuais Todo contrato social deve prever as normas disciplinadoras da sociedade. Existe um acordo de vontade entre os sócios, sem prejuízo da lei. Desta forma, o contrato social poderá dispor sobre diversos temas de interesse para os sócios. De um lado, temos as cláusulas essenciais, condição de registro do contrato, e, de outro, as cláusulas acidentais (sua inexistência não impede o registro). Cláusulas essenciais: art. 997, I a IV e VI.

Principais Dispositivos no Código Civil: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Principais Dispositivos no Código Civil: Requisitos genéricos na constituição da sociedade: • Art. 104, Código Civil/2002: Agente capaz; Objeto lícito; Forma prescrita ou não defesa em lei. • Menor: 1) devidamente representado ou assistido; 2) Não pode exercer a administração, salvo quando emancipado ou autorizado (art. 3º, 4º e 5º do Código Civil/2002); 3) O capital deve ser totalmente integralizado. • Objeto: deve ser lícita a atividade econômica explorada. • Forma: instrumento público ou particular, escrito.

Principais Dispositivos no Código Civil: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Principais Dispositivos no Código Civil: Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Principais Dispositivos no Código Civil: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Principais Dispositivos no Código Civil: Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Principais Dispositivos no Código Civil: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Principais Dispositivos no Código Civil: Da Administração Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

Principais Dispositivos no Código Civil: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Principais Dispositivos no Código Civil: Da Administração Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Principais Dispositivos no Código Civil: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES SIMPLES Principais Dispositivos no Código Civil: Das Relações com Terceiros Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

ATIVIDADES EM SALA DE AULA DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO ATIVIDADES EM SALA DE AULA

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 01. CESPE. INSS. 2008. A sociedade simples é a que exerce atividade econômica não-comercial ou não- empresarial, como as de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se referida atividade constituir-se em elemento de empresa. ( ) CERTO ( ) ERRADO 02. CESPE. DPE/CE. 2008. Sociedade simples ou de fato é aquela em que o contrato social, embora regularmente formalizado, ainda não foi arquivado na junta comercial competente.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 03. CESPE. EMBASA. Advogado. 2010. A distinção entre a sociedade simples e a empresarial não reside no intuito lucrativo, pois há sociedade simples com escopo de lucro. O que caracteriza a pessoa jurídica de direito privado como empresarial é o fato de explorar empresarialmente o seu objeto social. Embora haja esse critério, como regra, para fins de distinção, toda cooperativa é uma sociedade simples e toda sociedade anônima é empresarial, independentemente da forma pela qual seu objeto é explorado ( ) CERTO ( ) ERRADO

a) I e III. b) I e II. c) II e III. d) I. e) III. DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 03. FCC. METRÔ. Advogado. 2010. A respeito da dissolução da sociedade simples, considere:  I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta. II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.  III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução.   Está correto o que consta SOMENTE em: a) I e III.  b) I e II.  c) II e III. d) I.  e) III.