Condição Jurídica do estrangeiro

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Transcrição da apresentação:

Condição Jurídica do estrangeiro Professor: Fábio Gouveia Carvalho

Estrangeiros: Conceito. Estrangeiros residentes e estrangeiros não residentes. Regulamentação jurídica: Lei 6.815/1980 (alterada pela 6.964/81) Decreto 86.715/1981

Obrigatoriedade de aceitação pelos Estados? Institut de Droit Internacional – sessão em Genebra de 1982: “Regras Internacionais sobre Admissão e Expulsão dos Estrangeiros” Qualificação do estrangeiro: liberalidade do Estado. Direito Internacional: proteção dos estrangeiros.

Estrangeiro no Brasil. Passaporte. Órgão emitente; Dupla finalidade; Natureza jurídica: documento policial.

Títulos de ingresso dos estrangeiros: Imigrantes – ânimo definitivo; Forasteiro – permanência temporária; Visto. Conceito. Possibilidade de dispensa (tratado internacional) Concessão a título individual (*Exceção: Art. 4º do parágrafo único)

Posse e propriedade de bens – direito subjetivo de obtenção de visto? “Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.” Direito ou mera expectativa? “Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça. (...)”

“Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.”

Modalidades de vistos: 1) Visto de trânsito: - Conceito: para atingir o país de destino tenha de entrar em território nacional (art. 8º do estatuto c/c 14 Dec 86715/81). - Validade: estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e somente uma entrada (art. 8º., §1º.). * Obs: viagem contínua - escalas obrigatórias do meio de transporte (§2ª.).

2) Visto de turista: Conceito: intenção turística, recreativa, a passeio e sem qualquer finalidade migratória nem de exercício de atividade remunerada (art. 9º. c/c art. 17 do Decreto); Validade: até 5 (cinco) anos; direito a múltiplas entradas no país; estadas de 90 (noventa) dias prorrogáveis pelo mesmo prazo e não podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano (art. 12).

3) Visto temporário: Previsão legal: art. 13 do Estatuto c/c art. 22 Decreto. Conceito: a) viagem cultural ou em missão de estudos; b) viagem de negócios; c) na condição de artista ou desportista; d) na condição de estudante; e) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; f) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência de notícias estrangeira; g) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Prazo de estada no Brasil: 90 dias - viagem de negócios e para artista ou desportista (alíneas b e c); 1 (um) ano – religiosos (alínea g) 1 ano prorrogável – estudantes (alínea d) - desde que devidamente comprovado o aproveitamento e a necessidade perante a autoridade consular; De acordo com a necessidade do caso concreto: para todos os demais casos – necessidade de comprovação perante a autoridade consular (art.14).

4) Visto permanente: Previsão: art. 16 e ss. Estatuto e art. 26 e ss. Decreto. Destinatários: imigrantes (“estrangeiros residentes”); Condições: atender às exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração; ou condicionada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional (art. 18).

5) Outras modalidades de vistos: Previsão: art. 19 Estatuto e art. 2º, VII e outros do Decreto. Modalidades: oficial, de cortesia e diplomático. Validade: 90 dias (prorrogável uma vez) – art. 20, parágrafo único do Estatuto. Após 90 dias: necessidade de registro no Ministério das Relações Exteriores (art. 61 do Decreto c/c art. 32 do Estatuto)

Direitos dos estrangeiros: Segurança da pessoa e da propriedade (standard protetivo mínimo). Gozo dos direitos civis, com poucas exceções. Direitos políticos? * Obs: Itália - envio de cédulas eleitorais para votar pelo correio (exercício de cidadania).

Código de Bustamante (Decreto 18.871/1929): Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contractantes gozam, no territorio dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionaes. Cada Estado contractante pode, por motivo de ordem publica, recusar ou sujeitar a condições especiaes o exercicio de determinados direitos civis aos naciones dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos identicos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercicio aos nacionaes do primeiro. * Obs: Faculdade na reciprocidade da negativa – represália - Brasil:))

Art. 2º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contractantes gozarão tambem, no territorio dos demais de garantias individuaes identicas ás dos nacionaes, salvo as restricções que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis. As garantias individuaes identicas não se estendem ao desempenho de funcções publicas, ao direito de suffragio e a outros direitos politicos, salvo disposição especial da legislação interna. Estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80): Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis

Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF/88): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998): I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Exclusão do estrangeiro: Modalidades: Deportação (art. 57 e ss. Estatuto c/c 98 e ss. do Dec.): - Conceito: saída compulsória (art. 58 Estatuto); * Obs: impedimento de entrada ou deportação de fato: não entra no território nacional, não ultrapassa barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto (expensas?).

Hipóteses: entrada irregular; excesso de prazo ou expiração de visto; exercício de trabalho remunerado (turistas); Circulação por municípios não autorizados; Não comunicação ao Min. Justiça da mudança de endereço em até 30 dias da mudança.

Efeito imediato (automático): assim que verificada a causa que legitimou. * Obs: saída voluntária no prazo em que foi concedido (art. 57, caput do Estatuto). Obs¹: notificação – prazo exíguo para saída – 8 dias para casos ordinários e 3 dias no caso de entrada irregular, quando não configurado dolo (art. 98 do Decreto). Obs²: excepcionalmente - dispensa de prazo quando conveniente aos interesses nacionais (§ 2º do art. 98 do Decreto).

Competência: Departamento da Polícia Federal (agentes federais) Obs: desnecessário o envolvimento do Governo ou de qualquer processo judicial. País para deportação: nacionalidade ou procedência. Prisão do deportando (art. 61 do Estatuto): * Ordem do Ministro da Justiça; * Prazo: 60 dias (possível prorrogação por igual período); * Dúvida quanto a identidade ou para obtenção de documento para viagem.

Deportação coletiva – inadmissibilidade. Despesas (art. 59 do Estatuto): “Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional”. Deportação coletiva – inadmissibilidade. Retorno ao país: possibilidade – regularização, ressarcimento ao tesouro e pagamento de eventual multa (art. 64 do Estatuto).

Observações finais: - Extradição travestida de Deportação - Impossibilidade: “Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira”. * Obs: invocar dentro do prazo concedido para saída. - Deportação impossibilitada: “Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão”

2) Expulsão (art. 65 e ss. Estatuto c/c 100 e ss. do Dec.): - Conceito: retirada forçada do estrangeiro do território nacional por questões de ordem criminal ou de interesse à segurança ou interesse nacional, ainda que tenha ingressado de forma regular. - Exemplo clássico: jornalista Larry Water Júnior (correspondente da New York Times) x Presidente Lula.

- Outras hipóteses listadas no art. 65 do Estatuto: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente revista em lei para estrangeiro.

Natureza jurídica: medida político-administrativa; Ato discricionário (conveniência e oportunidade) – art. 66 do Estatuto. Obs¹: arbitrário? Obs²: necessidade de fundamentação. País para expulsão: * Estrangeiros (qualquer país, sobretudo da sua nacionalidade); * Apátridas (nacionalidade perdida ou proveniência).

Liberdade vigiada: “Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.”

Efeitos imediatos? Pedido de reconsideração: “Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)” Obs: possibilidade de habeas corpus.

Retorno ao Brasil: * Possibilidade? * Revogação ou Novo Decreto; * De ofício ou por provocação (art. 5º XXXIV, “a” da CF)

Retorno inadmitido: Crimes contra a Administração da Justiça: Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Vedações à expulsão (art. 75): I- extradição inadmitida pela lei brasileira; II - quando o estrangeiro tiver: cônjuge brasileiro (casado há mais de 5 (cinco) anos; filho brasileiro (guarda e dependência econômica). § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Informativo STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA E NETO BRASILEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.   É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. A interpretação das excludentes de expulsão do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980 deve ser flexibilizada, visando atender o melhor interesse do menor a fim de tutelar a família, a criança e o adolescente. Entretanto, o acolhimento desse preceito não é absoluto, exigindo a efetiva comprovação da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, que não se evidencia com a simples juntada de fotos. Ademais, segundo informado pela autoridade impetrada, a filha residia com companheiro – não com a sua genitora – e não havia provas da dependência econômica do menor (neto) em relação à avó. Precedentes citados: AgRg no HC 115.603-DF, DJe 18/9/2009, e HC 98.735-DF, DJ 20/10/2008. HC 250.026-MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/9/2012.