Controle da Administração Pública

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
Advertisements

DIREITO ADMINISTRATIVO
TGP – Direito Processual III
Dos tribunais e juízes dos Estados
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
Governo do Estado do Tocantins Secretaria da Educação e Cultura
O controle Externo no TCE
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Bases jurídicas para uma boa Administração
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prefeitura Municipal de Paracatu - MG
Sandra Krieger Gonçalves
Justiça Pública e Poder Judiciário
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aprovação das Contas do Inmetro
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
Processo Administrativo
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
Como nasceu a idéia de Prestação de Contas?
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
Disciplina DIREITO CONSTITUCIONAL II Docente Marco Dórea Tel:
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Estrutura Administrativa
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
 Competência Constitucional.  Relações entre Democracia e Contas.  Afastamento do Processo Eleitoral em decorrência de ação do Tribunal de Contas.
TCE - BAHIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - TCE  O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA – TCE  é originário do Tribunal de Conflitos e Administrativo,
Tema: “O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no Terceiro Setor” Porto Alegre, 26 e 27 de setembro de 2006.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Função do Tribunal de Contas no Ordenamento Jurídico
Cronograma de Remessa Obrigatória de Documentos ao TCE/AP
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Estrutura Administrativa
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISCIPLINA: Prof. Vitor Maciel.
Revisão para OAB 19/04/2017 Revisão para OAB Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade.
Estrutura Administrativa
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Direito Administrativo
Tópicos Especiais em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
“Revisão da Classificação de Informações” Outubro / 2015.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
palestrante Ranilson Ramos
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade III – Efeito Vinculante
ADMINISTRADOR PÚBLICO
DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
1 CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contador PEDRO GABRIL
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Poderes e deveres do administrador público
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

Controle da Administração Pública

Noções Gerais No regime monárquico o patrimônio público era confundido com o patrimônio particular, dando origem a corrupção, nepotismo e o abuso de poder. A preocupação com relação ao controle nas Constituições Brasileiras anteriores a 1988 tinham outro enfoque, cujo era apenas controlar quantitativamente o patrimônio, pois a monarquia não tinha o interesse de controlar a sua própria atuação resultando assim no totalitarismo. Com a Constituição 1988 o controle ganhou maior enfoque, assumindo um papel importante na administração, impondo limites à atuação do governo e orientando a melhor utilização dos recursos disponíveis de forma organizada e ponderada.

Definição Controle da administração pública é o poder-dever de correção e fiscalização dos atos de outro poder, pela administração, por iniciativa própria ou mediante provocação e também pelos demais poderes e pela sociedade, ou seja, é o conjunto de mecanismos jurídicos para corrigir e fiscalizar as atividades da administração pública.

Finalidade e Princípios A finalidade do controle da administração pública é assegurar que a mesma atue em concomitância com os diversos princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Os quais são os princípios da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade, oficialidade, obediência a forma e aos procedimentos, gratuidade, ampla defesa e contraditório, atipicidade, pluralidade de instâncias, economia processual e por fim participação popular.

Funções Integração Conformidade Conhecimento Eficácia Eficiência.

Classificação - Controle Interno - Controle Externo - Controle Popular - Controle Preventivo - Controle Concomitante - Controle Posterior - Controle de Legalidade - Controle de Mérito - Controle Hierárquico - Controle Finalístico ou Supervisão Ministerial

Tipos de Controle - Administrativo: É feito no próprio âmbito administrativo, podendo ser tutelar ou hierárquico. - Legislativo: É feito pelo poder legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. - Judiciário: É exercido pelo poder judiciário, devendo ser necessariamente invocado. Decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Artigo 5º, XXXV, Constituição Federal. - Social: É feito através de atuação da sociedade do controle das ações do Estado e dos gestores públicos se utilizando qualquer das vias de participação democrática. (art. 74, § 2º da CF)

Controle do Tribunal de Contas O Tribunal é um órgão autônomo e independente, que a Constituição lhe atribui competência para exercer o controle externo da Administração Pública, no que discerne ao exame dos atos de índole financeira e orçamentária. O controle do Tribunal de Contas estende-se a todos os órgãos da administração indireta, direta, as autarquias e as fundações, compreendendo os três níveis de Governo: Federal, Estadual e Municipal. Ao Tribunal de Contas da União (TCU) tem o poder de fiscalizar os órgãos e entidades federais. Já ao TCE (Tribunais Estaduais) compete-lhe fiscalizar todos os organismos estaduais e municipais. O Tribunal de Contas possui um leque abrangente ao que se refere as suas atribuições.

Quem deve ser controlado? Entes da administração pública direta e da administração indireta. Qualquer pessoa que recebe recursos públicos. Fundações privadas, organizações sociais e sociedades civis de interesse público: controle feito sob gastos de recursos públicos se recebidos.

Controle da Administração Trata de uma auto-tutela, de um auto-controle. Seu regimento é fundamentado no princípio da legalidade.

Tendências de Controle na Administração Pública Principais Tendências: Direito por princípios Reconceitualização de legalidade Democratização de práticas políticas Administração pública consensual Fortalecimento do papel do Ministério Público Garantia de Segurança Jurídica - Controle da Administração em face de novos modelos organizacionais

Jurisprudência dos Tribunais Superiores de Controle STF Súmula 346: “ A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.” Súmula 473: “ A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Jurisprudência dos Tribunais Superiores de Controle Súmula Vinculante Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores de Controle Súmula do STJ Súmula nº 177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado. Súmula nº 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Súmula nº 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Súmula nº 343: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Conclusão O controle é um dos elementos indispensáveis para a Administração. Atua de forma a resguardar que a administração esteja em consonância com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. O controle deixou de ter apenas o aspecto verificador da legalidade e passou a realizar um controle dos resultados, assumindo um importante papel, transformando-se em um instrumento gerenciador para a Administração. Garantir, para a população, uma prestação eficiente, sem desvios e desperdícios dos recursos.

Vídeo

Referências Bibliográficas DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22º Ed. São Paulo: Atlas, 2009. http://jusvi.com/artigos/33966 > acesso 06/05/2010 http://www.artigonal.com/direito-artigos/controle-da-administracao-publica-388752.html > acesso 06/05/2010 http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2023/O-controle-da-administracao-publica-no-Estado-de-Direito > acesso 06/05/2010 http://www.citadini.com.br/palestras/p980909.htm> acesso em 08.05.2010 http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/aless_dantas_parte3.pdf> acesso em 08.05.2010 http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/historia> acesso em 08.05.2010

Componentes Larissa Muiños Larissa Sales Leda Letânia Luzia Dantas Nilcéa Barbosa Talita Conde