Os paradigmas e a racionalidade da nova lei de falências

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Transcrição da apresentação:

Os paradigmas e a racionalidade da nova lei de falências Profa.Dra Maria Cristina V.B.Tarrega

A ordenação da insolvência pressupõe uma reflexão sobre onde se pretende chegar com os procedimentos para solução dos conflitos por ela gerados e sobre as circunstâncias históricas e econômicas em que isso acontece.

Decreto-lei n. 7661 de 21 de junho de 1945- Lei de Falências Estado Novo Nova Ordem Mundial Capitalista- Nova economia mundial Reorganização econômica mundial

Instrumentos Falência- Juízo universal Concordata- créditos quirografários

Mudanças históricas- globalização Esgotamento do modelo com a ordem econômica contemporânea

Lei n. 11101, de 09 de fevereiro de 2005-contexto histórico Economia globalizada Crises econômicas, concentração de capitais, acirramento de concorrência, desenvolvimento de novas tecnologias, quebras de fornecedores e clientes

Instrumentos: Falência Recuperação judicial e extrajudicial de empresas

Racionalidade Possibilidade de obtenção de resultados práticos pelo sistema de resolução de conflitos para gerar maior segurança aos agentes econômicos em suas estratégias de negócios Maior rigor no tratamento dos administradores o que pressupõe menores riscos de fracasso da empresa, maiores possibilidades de investimentos, mais segurança para emprego e renda

Fins visados Criação de ambiente formal de negociações Busca do justo equilíbrio nas relações entre devedor e credores Soluções viáveis para presente e futuro

Legislação falimentar e os resultados econômicos Objetivos: -criar soluções previsíveis , céleres e transparentes -preservar os ativos para o cumprimento da função social da sociedade- preservar o emprego e a geração da renda -minimizar o impacto das quebras sobre a economia- restringir os prejuízos

Soluções da lei Recuperação da empresa e por conseqüência do negócio Preservação do negócio por outro titular (em caso de falência) Extinção do negócio com a realização dos ativos individualmente

Princípios da lei atual I- Preservação da empresa Fundamentos: -a função social -geração de riquezas -desenvolvimento do país

II- Separação dos conceitos de empresa e empresário Orientação segundo a teoria da empresa- modelo italiano que distingüe sujeito, objeto, o estabelecimento e a corporação.

III- Recuperação dos agentes economicamente viáveis Preservação da estrutura organizacional por meio de instrumentos de recuperação da empresa Criação de meios de preservação do agente econômico

IV-Retirada do mercado dos agentes não recuperáveis Criação de mecanismos eficientes de retirada do mercado dos agentes economicamente inviáveis

V-Proteção aos trabalhadores Proteção quanto ao recebimento dos créditos Possibilidades de manutenção da empresa para a preservação dos postos de trabalho

VI-Redução do custo do crédito Mecanismos de preservação das garantias Classificação eficaz dos créditos

VII- Celeridade, segurança e eficiência nos processos Normas procedimentais simples, claras e precisas

VIII-Participação dos credores Ativa participação dos credores- atuam na otimização e na preservação dos recursos da empresa ou da massa e devem evitar fraudes.

IX Máximo valor do ativo Criação de mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos. Evitar a deterioração pela demora. Priorizar a venda em bloco. Evitar perda dos intangíveis.

X-Tratamento diferenciado às MEs e EPPs Tutelar, de acordo com as normas constitucionais, os pequenos agentes econômicos viabilizando sua recuperação.

XI- Rigor na punição dos crimes Coibição de fraudes pela tipificação de condutas criminosas

O NOVO NA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

REGIME JURÍDICO Lei 11.101/2005 : • Recuperação Judicial • Falência • Recuperação Extrajudicial • Regime especial para Micro e Pequena Empresa • Crimes falimentares

MOTIVOS DA REFORMA Legislação anterior inadequada para a economia contemporânea, concebida para uma fase de incipiente industrialização na economia brasileira e dirigida ao comerciante individual.

Problemas econômicos Baixo índice de recuperação de créditos na falência (menos de 5 % no Brasil). Despreocupação da lei com a continuidade da organização produtiva.

Problemas jurídicos Dificuldades processuais para a conclusão dos processos de falência e concordata. Ocorrência de fraude no curso dos processos falimentares e na denominada “indústria das concordatas”. Variação na interpretação e aplicação da Lei de Falências resultando em processos e procedimentos diversos.

FUNDAMENTOS DA NOVA LEI a) o princípio constitucional da função social da empresa (CF, art. 170, III). b) o princípio da preservação da empresa. c) responsabilidade e participação ativa dos credores na condução do processo de recuperação. d) a superação da crise da empresa por meio de solução de mercado.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI DE FALÊNCIAS

EXTINÇÃO DA CONCORDATA direito de todo empresário preenchidas as condições legais independentemente da viabilidade econômica. Efeitos apenas para os credores quirografários. Condições e sacrifícios impostos por lei e de escolha exclusiva do devedor.

CRIAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Acessível apenas àqueles devedores que apresentam viabilidade econômica. Efeitos para todos os credores. Limitação –pagamento das dívidas trabalhistas no prazo máximo de um ano e os créditos fiscais (pagamento ou parcelamento) antes da concessão da RJ. Condições e sacrifícios são delimitadas no plano de RJ e devem ser aprovados em AG por todas as classes de credores.

Prioridade de Recuperação Judicial "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. ".

crítica Deve-se priorizar a recuperação extrajudicial para se tentar solucionar as dificuldades econômicas e financeiras do devedor. As soluções preventivas devem ter primazia.

Recuperação- ME e EPP A lei visa principalmente à recuperação da média e grande empresas. As MEs e a EPPs são submetidas a um procedimento especial, semelhante a concordata preventiva, com dilação de prazo de pagamento dos credores quirografários para 36 meses, podendo ser prorrogado por mais um ano.

Vantagens: O pedido de falência perde a coercitividade de cobrança de dívida pelos seguintes motivos: Valor mínimo do(s) títulos de 40 salários mínimos para fundar o pedido. A apresentação do plano impede a decretação da falência pela impontualidade injustificada O prazo de contestação ou depósito elisivo passa a ser 10 dias

Venda dos ativos Regime anterior- conclusão da fase cognitiva Regime atual –desde logo, consideradas possíveis desvalorizações ou deteriorações.

Ordem de preferência nas vendas Alienação da empresa: venda de seu estabelecimento em bloco, venda de unidades isoladamente; Alienação em bloco dos bens que integram o estabelecimento Alienação parcelada ou individual dos bens

Não Sucessão Não há sucessão para o adquirente de bens em sede de falência ou recuperação quando a alienação ocorre em hasta judicial

Mudança na participação do MP O MP só deve atuar quando há questões de ordem pública. Não mais intervém em todos os atos em que a massa for parte ou interessada. Não participa do pedido de falência. Tem intervenções específicas (impugnação à venda p.ex)

Novos Órgãos Administrador judicial Comitê de credores Assembléia Geral de credores (poderes ampliados)

Administrador Judicial Profissionalização da função Remuneração é extraconcursal Menor autonomia- Divide responsabilidade com demais órgãos

Altera-se a ordem de classificação dos credores Crédito de garantia real preferem aos fiscais Créditos trabalhistas- limite de 150 salários mínimos na preferência. Créditos originários em acidentes de trabalho concorrem com trabalhistas Despesas de administração são extraconcursais- pagas antes. Créditos da RJ, na falência são reclassificados

Penal falimentar A conduta culposa deixa de ser típica Aumentam-se as penas A existência de “contabilidade paralela” passa a ser agravante do crime falimentar Normas prescricionais do CP Deixa de existir o inquérito judicial. O crime falimentar é investigado em inquérito policial.