Meio Ambiente Artificial: Interfaces e implicações legais

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Transcrição da apresentação:

Meio Ambiente Artificial: Interfaces e implicações legais Prof.ª Msc. Daisy Rafaela Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (Ambiental) Professora Assistente do Curso de Pós-Graduação PUC-SP Professora de Direito Ambiental no Curso de Direito do Centro UNISAL Integra o Grupo de Estudos Ética e Meio Ambiente do Curso de Mestrado em Direito do UNISAL

1- Meio Ambiente Artificial   1-   Meio Ambiente Artificial A pessoa humana através de seus modos de viver, agir, fazer e criar, interage e modifica o meio ambiente natural ultrapassando os aspectos estritamente naturais e formando um novo meio, o artificial O meio ambiente cultural é composto por bens culturais (materiais ou/e imateriais) que sendo portadores de referência, são denominados patrimônio cultural, bens que reconhecidos por seu valor, são especialmente tutelados pelo direito.  

art. 182 da Constituição Federal.

Conceito: Espaço urbano construído, conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), equipamentos públicos (espaço urbano aberto).Assim como todos os espaços habitáveis. - Conceito de cidade = (Lei n. 10.257/2001) - “Urbano” qualifica algo se refere a todos os espaços habitáveis, conceito de território.

Conceito: Cidade Para FIORILLO: “o conceito jurídico de cidade não se confunde com o conceito jurídico de município” e prossegue “ o Poder Público Municipal, a partir do que determina o art.182 da CF/88, passa a ser o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano (terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer) destinada a garantir o bem-estar dos habitantes, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; o Poder Público Municipal passa a ser a partir de 1988, em síntese, o GERENTE DAS CIDADES no Brasil

Direito à Cidade Sustentável

A função social da cidade é cumprida quando proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em consonância com o que o art. 225 , dentre eles: Moradia digna, função social da moradia 183 e 191 da CF/ 88. Circulação livre e adequada circulação. Ao lazer e à recreação. Atividades laborativas. Sensação de bem – estar. - Art. 182 não estabelece padrões fixos de direito ao lazer, à saúde e à segurança a serem seguidos. Termo jurídico indeterminado: “bem – estar”, busca desses valores aos habitantes. habitante = qualquer indivíduo que esteja na cidade.

Instrumentos - Política Urbana - Artigo 4 º da Lei 10.257/2001 - Planejamento Zoneamento (Lei 6803/80 – Industrial); ? Direito adquirido de pré-ocupação? - Institutos tributários e financeiros; - Institutos jurídicos e políticos; - EIA/RIMA e EIV.

Outros Instrumentos: Ação Civil Pública Ação Popular Mandado de Segurança - Implicações nas esferas ADM, Penal e Civil

Competências - Legislativa - Administrativa Artigo 30 da Constituição Federal

Poder Público Municipal: deveres ante às normas federais Igreja Rosário dos Pretos – Fonte: IPAC

Uso do Solo Estatuto da Cidade Lei 6766/79

Recursos Hídricos Estatuto da Cidade Lei 9433/97 – Lei de Política Nacional dos Recursos Hídricos - Lei 11445/2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico

Recursos Florestais Estatuto da Cidade Lei 9985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação - Lei 4771/65 – Código Florestal - Decreto 5975/2006 – Manejo Florestal Sustentável Lei 11428/2006 – Utilização e proteção do bioma Mata Atlântica Decreto 6063/07 Gestão de Florestas Públicas

Fauna Lei 6638/79 – Prática Didatico-científica da Vivissecção de Animais - Lei 10.519/2002 – Promoção e Fiscalização da Defesa Sanitária Animal – Rodeio Legislação do Estado de SP trata da proteção dos Animais – Código de Defesa dos Animais Município: Vigilância e Centro de Zoonoses e Pragas Urbanas CRIMES???

Cooperação e atuação nas esferas: Federal Estadual Municipal

Gestão sócio-ambiental Plano Diretor: Gestão sócio-ambiental

Lei Federal10.257/2001 Consuelo Yoshida “ a cidade, do ponto de vista do Direito Ambiental é um ecossistema complexo resultante das interações dos subsistemas constituídos pelos meios físico, biótico e antrópico, marcados por traços culturais”. [1] [1] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em Face das Cidades no Direito Ambiental Brasileiro: a relação entre degradação social e degradação ambiental. Tese de Doutorado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2001.p. 323.

Cidades Sustentáveis Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

- Natureza jurídica das cidades sustentáveis: arts. 182, 183 e 225 da CF, art. 53 da Lei n. 10.257/2001, que , introduziu um novo inciso ao art. 1º da Lei n. 7.347/85, e para o Prof. Fiorillo outorgou o “caráter de direito metaindividual (difuso/coletivo) à denominada ordem urbanística.”

Direitos que estruturam a garantia do direito a cidades sustentáveis: a) Direito à terra urbana: art. 2º, I, do Estatuto da Cidade, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País o uso de determinada porção territorial das cidades a fim de realizarem as atividades fundamentais ligadas às suas necessidades de vida digna dentro da ordem econômica sistema capitalista. Parte-se do território todos os demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pois é nele que eles poderão ser exercidos.

Terra Urbana Segundo Fiorillo “ a terra urbana, no plano das cidades sustentáveis, não deixa de ser um dos fatores de produção, ao lado do capital e do trabalho – arts. 1º, VI, e 170 da Constituição Federal” sendo necessário a distribuição da população em determinado espaço territorial.

Direito à moradia: art. 2º, I, do Estatuto da Cidade, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País o uso de determinada porção territorial das cidades o denominado direito à casa (art. 5º, XI, da CF), a fim de terrem um local destinado a assegurar um asilo inviolável, garantindo seu direito à intimidade (art. 5º, X), seu direito à vida privada (art. 5º, X), assim como organização de sua família (arts. 226 a 230).Este direito é assegurado no plano do PISO VITAL MINIMO (art. 6º), e por força d a Emenda Constitucional n. 26.

Direito à moradia: Para Fiorillo, “o direito à moradia no plano de legislação brasileira deve necessariamente ser adaptado aos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, estabelecidos no art. 3º da CF em face das necessidades da família (observadas com fundamento constitucional fixado no art. 1º, III), mas dentro dos parâmetros de possibilidade econômica da cada Poder Publico municipal como executor da política de desenvolvimento urbano”.

Direito ao saneamento ambiental: art. 2º, I, do Estatuto da Cidade, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País não só a preservação de sua incolumidade físico – psíquica (saúde), vinculada ao local onde vivem. Devendo o Poder Público municipal assegurar condições urbanas adequadas de saúde pública, como componente do PISO VITAL MINIMO fixado no art. 6º da Constituição Federal, para que a pessoa humana possa ter efetivado no plano jurídico seu bem – estar.

No plano do saneamento ambiental, alguns direitos materiais fundamentais da pessoa humana formam o bem-estar e salubridade almejados pelo Estatuto da Cidade são eles: o direito ao uso de águas ; o direito ao esgoto sanitário: direito ao ar atmosférico e sua circulação e o direito ao descarte de resíduos.

LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

Direito à infra–estrutura urbana “o direito à infra–estrutura, como direito material metaindividual organizado a partir da tutela jurídica do meio ambiente artificial, revela a necessidade de uma “gerência” da cidade por parte do Poder Público municipal vinculada a planejamento previamente discutido não só com o Poder Legislativo mas com a população, com a utilização dos instrumentos que garantem a gestão democrática das cidades, explicados nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Cidade exatamente no sentido de integrar juridicamente as cidades ao Estado Democrático de Direito.” FIORILLO

Direito ao transporte garantido no art. 2º, I, do Estatuto da Cidade, propicia a brasileiros e estrangeiros residentes no País os meios necessários destinados a sua livre locomoção, devido a necessidade de circulação (pessoa humana como de operações de carga ou descarga) pelas vias das cidades. É dever do Poder Público municipal assegurar veículos com o fim de transportar as pessoas nas cidades, bem como propiciar condições para a utilização das vias dentro de critérios orientados para um trânsito em condições seguras de acordo com competência constitucional regrada pelo art. 30, V, da CF/88.

Direito aos serviços públicos : estabelecido pela Lei n. 10.257/2001 assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País sua condição de consumidor em face do Poder Público municipal que esta obrigado a garantir serviços adequados e eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.É de competência do Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local estabelecida no art. 30 da Constituição Federal.

Direito ao lazer Uma cidades sustentáveis deve assegurar os meios necessários para que a população de determinada cidade tenha atividades destinadas ao seu entretenimento pois, o lazer é importante para a incolumidade físico – psíquica da pessoa humana, vindo integrar-se á dignidade .

Bibliografia FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. ____________. O Direito de Antena em face do Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:Saraiva, 2000. PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000. RIZZATTO NUNES, L. A. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2003. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

Planejamento e Gestão Urbana O Estatuto da Cidade traz em seu conteúdo, dois termos: Planejamento e Gestão. Ambos os termos podem ser vistos como sinônimos mas, é necessário fazer a distinção entre eles: o planejamento é uma atividade que está diretamente ligado com o futuro[1]; a gestão é uma atividade do presente que tem em vista as necessidades imediatas.[2] [1] Neste sentido, afirmam Marcelo Lopes de SOUZA e Glauco Bruce RODRIGUES, na obra Planejamento Urbano e ativismos sociais, UNESP, 2004. [2] Idem, p. 16.

Instrumentos da Política Urbana Art. 4º . Para fins desta Lei, serão utilizados entre outros instrumentos: (Estatuto da Cidade) (...) III – planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; zoneamento ambiental; plano plurianual; diretrizes orçamentárias e orçamento anual; gestão orçamentária participativa; planos, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social;

Responsáveis O planejamento municipal é de responsabilidade da Administração Pública dos Municípios, Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, e deve contar também, com a cooperação dos habitantes cidadãos, comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil), promovendo-se assim, a gestão democrática da cidade[1]. [1] Neste sentido, DEXHEIMER, Marcus Alexsander. Participação Popular e Política Ambiental Urbana. in Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004.p. 440.