CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA LEI 11.941/09 RTT E A HARMONIZAÇÃO DO PADRÃO CONTÁBIL BRASILEIRO

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941/09, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 449, de 3.12.2009. Dentre outras importantes medidas, a Lei nº 11.941/09 confirmou a criação do chamado “Regime Tributário de Transição –RTT, o qual, em síntese, busca neutralizar os impactos das adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº 11.638/07, de 28.12.2007 e pelos artigos 37 e 38 da própria Lei nº 11.941/09.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA A adoção da RTT se fez necessária para neutralizar os efeitos tributários do processo de harmonização das normas contábeis brasileiras com os padrões internacionais de contabilidade. Se espera que em definitivo seja regulado o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Para os anos de 2008 e 2009, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.638/07, o RTT será facultativo, devendo a pessoa jurídica manifestar a sua opção pelo regime na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009, que deve ser entregue até 30.06.2009 e cujo programa gerador foi aprovado pela Instrução Normativa de nº 945, de 29.05.2009. A opção pela RTT será irretratável e será aplicável ao biênio 2008/2009, abrangendo o imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social Sobre o Lucro para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real e presumido, bem como a Contribuição ao Programa de Integração de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas sistemáticas cumulativa e não cumulativa.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA A partir de 2010, o RTT será obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas ao IRPJ e à CSL segundo o lucro real, presumido ou arbitrado, assim como para o PIS e a COFINS, em qualquer sistemática. O RTT então vigerá, nos termos do artigo 15, § 1º da Lei nº 11.941/09, até a entrada em vigor “ de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária”. Com o intuito de garantir a referida neutralidade tributária, o artigo 16 da Lei nº 11.941/09 estabelece que, para as empresas sujeitas ao RTT, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.938/07, e pelos artigos 37 e 38 da própria Lei nº 11.941/09,que “modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do lucro real, devendo ser considerados, para fins fiscais, os mesmos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007”.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA O parágrafo único do mesmo dispositivo, o mesmo se aplica: As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade, dentre os quais se destacam os pronunciamentos emitidos com esse fim pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), assim como as deliberações emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), dentre outros.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA O artigo 17 da Lei nº 11.941/09 detalha a ordem dos procedimentos que devem ser observados pelas empresas sujeitas ao RTT em caso de eventuais conflitos entre a lei tributária e as normas contábeis , qual seja: Apurar o resultado do exercício de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), com as modificações dadas pela Lei nº 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/09. bem como as normas emitidas pela CVM, no caso das companhias abertas e outras que optem pela sua observância; Proceder aos ajustes específicos no lucro líquido do período no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), de forma a reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31.12.2007; e Realizar os ajustes no LALUR para a edição, exclusão e compensação dos valores prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Em síntese, para as empresas sujeitas ao RTT, a determinação das bases de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS será efetuada com base na legislação fiscal atual aplicada sobre os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, ou seja, sem levar em consideração os efeitos das alterações contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/07, pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/09, ou ainda pelos normativos da CVM ou pronunciamentos da CPC.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Exemplos das modificações introduzidas pela Lei nº 11.938/07 que estão neutralizados pelos artigos 17 e 18 da Lei nº 11.941/09: Subvenções de investimentos e prêmios na emissão de debêntures: As subvenções e doações recebidas do Poder Público, segundo o artigo 195-A da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 11.638/07, assim como os prêmios na emissão de debêntures devem transitar pelo resultado das companhias. Para estes casos, o RTT tratou especificamente dos mecanismos para garantir a neutralidade fiscal dessas regras, preservando a isenção do imposto de renda aplicável ao recebimento desses valores, desde que mantidos em reservas específicas e observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 11.941/09.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Empresas tributadas com base no Lucro Presumido Para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido e optantes do RTT nos anos de 2008 e 2009, a opção aplica-se a todos os trimestres de 2008, sendo que, nos dois primeiros, a eventual diferença entre o valor devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado e pago deverá ser recolhida – se a menor – ou poderá ser utilizada para compensação do imposto devido nos trimestres posteriores – se a maior -, com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Outras alterações na Lei das S.A O capítulo V da Lei nº 11.941/09 traz ainda outras disposições que alteram a regulação dada pela Lei nº 11.638/07 e complementam o processo de harmonização do padrão contábil brasileiro, “inclusive aperfeiçoando a redação de alguns artigos com o objetivo de tornar mais claro o entendimento dos dispositivos introduzidos pela referida Lei e aproximar a qualidade da informação contábil brasileira aos padrões internacionais”.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA As principais inovações são: Demonstrações Financeiras O artigo 177,§ 2º, da Lei das S.A. foi alterado para excluir a possibilidade, criada pela Lei nº 11.638/07, de adoção de um “balanço tributário” como base da escrituração, que posteriormente seria ajustado para fins de apuração da escrituração mercantil (“LALUC”). Com a nova redação dada ao dispositivo pela Lei nº 11.941/09, a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na Lei das S.A., as disposições da lei tributária, ou da legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto , que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes que determinem registro, lançamento ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Exclusão da conta do Ativo Diferido A Lei nº 11.941/09 extinguiu a conta de “ATIVO DIFERIDO”, sendo que, o artigo 299-A, acrescentado à Lei das S.A, estabelece que o saldo existente no Ativo Diferido, em 31.12.2008 e que, pela sua natureza, não puder ser alocada outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeita à análise sobre a recuperação de que trata o artigo 183, § 3º, da Lei das S.A. Contabilização de fusões, incorporações, cisões e incorporação de ações A Lei nº 11.941/09 modificou também o artigo 226, §3º, da Lei das S.A, e acrescentou-lhe o artigo 185-A, determinando que a CVM estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios, bem como as operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam a companhia aberta. O novo parágrafo 4º do artigo 252 da Lei das S.A esclarece que essa competência da CVM alcança também operações de incorporação de ações que envolvam companhias abertas.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Juros sobre Capital Próprio O artigo 159 da Lei nº 11.941/09 esclarece que não se incluem entre as contas do patrimônio líquido, para fins de cálculo de juros sobre o capital próprio, os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que ser refere o artigo 182,§ 3°, da Lei das S.A, com a redação dada pela Lei nº 11.638/07 e pela própria Lei nº 11.941/09. Este dispositivo da Lei das S.A trata das contrapartidas de aumentos e diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo em decorrência de sua avaliação a valor justo, de modo que esses valores não serão considerados para fins de cálculo de juros sobre capital próprio.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Definição de coligadas e controladas A Lei nº 11.941/09 também altera a qualificação dos investimentos sujeitos à avaliação pelo método da equivalência patrimonial em virtude da alteração do artigo 243 da Lei das S.A. O objetivo foi o de adequar a definição de coligada à aquela prevista nas normas internacionais de contabilidade, que não estabelecem percentual mínimo para que uma sociedade investida seja classificada como coligada. Com a redação do artigo 243 da Lei S.A, considera-se coligada a sociedade na qual a investidora tenha influência significativa sobre a administração da investida, sem controlá-la. O parágrafo 4º do artigo 243 dispõe que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Essa influência será presumida quando a investidora detiver 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.