Departamento de Direito Mestrado em Direito Especialização: Ciências Jurídico-Políticas Seminário de Investigação de Direito Civil Mestrandos: Afonso Guerreiro.

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Transcrição da apresentação:

Departamento de Direito Mestrado em Direito Especialização: Ciências Jurídico-Políticas Seminário de Investigação de Direito Civil Mestrandos: Afonso Guerreiro dos Santos Docente: Professora Doutora Ana Roque Lisboa Maio/2014

ASSOCIAÇÕES CIVIS

Relação Jurídica Sujeitos Pessoas Coletivas Pessoas Singulares

Pessoas Coletivas “Pessoas coletivas são organizações constituídas e integradas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens” (Prof. Mota Pinto). Regime Jurídico: - Art. 157º ao 166º do Código Civil Português de 1966; - Lei nº129/98 de 13 de maio e alterações no DL nº12/2001, nº323/2001 e nº2/2005. Distinção doutrinária: - Fundações; - Corporações : associações e sociedades.

Pessoas Coletivas Sociedades - Associações - Fundações

Associações Civis “são pessoas coletivas de tipo corporativo com fim não lucrativo” (Prof. Pedro Pais de Vasconcelos) “são pessoas coletivas de substrato pessoal que não tem fim lucrativo.” (Prof.ª Ana Prata) “são pessoas coletivas que podem ter um fim altruístico ou de fim egoístico, sendo de natureza não econômica ou de natureza econômica não lucrativo”(Prof. Manuel de Andrade)

Associações Civis Constituem-se por pessoas singulares que em uma congregação vão desenvolver relações e fatos sociais para atingir os seus fins e objetivos coletivos; Os associados partilham responsabilidades podendo assim todos ocupar cargos diretivos; Neste contexto o direito criou normas para salvaguardar o funcionamento da associação.

Regime Geral das Associações Constituição da República Portuguesa de artigo 46º; Código Civil Português de artigo 157º primeira parte e art.167º ao art.184º; Decreto Lei nº 594/74 de 7 de novembro de 1974, com alteração no art.4º pelo DL 71/77 de 25 de fevereiro de 1977.

Criação e Fundação. O Que é Preciso? Artigo 167º, nº1

Estatutos e Regulamentos Artigo 167º, nº2

Titulares dos órgãos sociais Direção e Conselho Fiscal (Artigo 171º)

Titulares dos órgãos sociais Assembleia-Geral (Artigo 170º)

Referência Bibliográfica Constituição da República Portuguesa. 17ª Edição. Quid Juris Sociedade Editora Código Civil Português de ªedição. Almedina Lei 594/74 de 7 de novembro e alteração lei 71/77 de 25 de fevereiro. Lei 129/98 de 13 de maio e alterações. PINTO, Carlos Alberto da Mota.Teoria Geral do Direito Civil. 4ª Edição. Coimbra Editora VASCONCELOS, Pedro Pais de.Teoria Geral do Direito Civil. 7ª Edição. Lisboa. PRATA, Ana. Dicionário Jurídico Direito Civil. NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 17ª Edição. EDIFORUM. Lisboa

Jurisprudência Consultada Acórdão TRL 10/05/2012. Proc. nº2076/04.2TVLSB.L1-6 Acórdão TRC 02/11/2010. Proc.nº603/09.5TBTNV.C1 Acórdão TC nº589/2004. Proc.nº337/ e/leis-civis/leis-sobre-associacoes e/leis-civis/leis-sobre-associacoes