CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
JURISDIÇÃO Introdução
Advertisements

Direito Processual Penal I
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO
JURISDIÇÃO Origem A jurisdição surgiu como uma necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado, no sentido de impedir que a autodefesa, descomedida.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ROSA MARIA DA SILVA LEITE
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO ADMINISTRATIVO
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
Justiça Pública e Poder Judiciário
Nulidades processuais
Direito Processual Penal Militar Questões prejudiciais
Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
Vícios do Ato Processual
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
Prof. Eudes Vitor Bezerra
O juiz e os auxiliares da justiça
JURISDIÇÃO Jurisdição é o poder conferido a um órgão estatal (Judiciário) para que o exerça como poder, atividade e função.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
Direito Processual Penal
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Direito EmpresariaL III UFT
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
Direito Processual Civil I
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Jurisdição e Competência
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
HABEAS CORPUS Art
PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO Aula 8.
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Direito Administrativo I
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Professor: Yuri Nadaf Borges
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Recursos em Espécie - Apelação
Ana Rosa de Brito Medeiros
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
Professora Larissa Pochmann
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Habeas Corpus Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de Faculdade de Direito.
PODER JUDICIÁRIO.
Continuação da aula anterior JURISDIÇÃO JURISDIÇÃO Conceitos. Tipos. Poderes. Conceitos. Tipos. Poderes. Princípios aplicáveis. Princípios aplicáveis.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS JURISDIÇÃO Iª aula CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

JURISDIÇÃO Conceito de jurisdição Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma setença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).

Poder - Função – Atividade JURISDIÇÃO Poder - Função – Atividade Poder: enquanto manifestação do Estado – decidir e impor decisões Função: promover pacificação de conflitos mediante direito justo através do processo Atividade: complexo de atos do Juiz no processo A jurisdição é uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, já foi dito; resta agora, a propósito, dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como Poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo, E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal).

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO Processualística tradicional - premissas exclusivamente jurídicas - Chiovenda: Caráter substitutivo: atua em substituição às partes, quando essas não conseguem pelos meios ao seu alcance, compor os litígios Escopo Jurídico de atuação do direito: atuação das normas de direito substancial – quando o autor pede condenação do devedor, ele esta buscando altuisticamente a atuação da vontade da lei , a paz social ou a satisfação de seu próprio interesse?

Carnelutti - Lide: a jurisdição é sempre exercida com relação a uma lide. Inércia: A jurisdição só age se provocada. (Art. 2o CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) Exceções: Pode o juiz declarar ex officio a falência de uma empresa sob regime de recuperação judicial, quando verificar que falta algum requisito para o prosseguimento desta(art. 73 e 74 da lei 11.101 de 9/2/05)

- A Execução trabalhista pode instaurar-se por ato do juiz (art - A Execução trabalhista pode instaurar-se por ato do juiz (art. 878 da CLT) - O habeas corpus pode conceder-se de oficio (CPP, art. 654, §2º) - A execução penal também se instaura ex officio, ordenando o juiz a expedição da carta de guia para o cumprimento da pena (LEP art. 105)

Processualística moderna Definitividade: O provimento jurisdicional tem aptidão para definitividade, suscetibilidade para se tornar imutável. Processualística moderna Afirma escopos sociais e políticos da jurisdição e especialmente o escopo de pacificação com justiça

Jurisdição, legislação, administração Jurisdição: afirma imperativamente a preexistente vontade do direito (sentença) Administração: também cumpre a lei , porém, não tem o escopo de atuá-la (o escopo é, diretamente, a realização do bem comum), falta-lhe o caráter substitutivo, os atos administrativos poderão ser revistos jurisdicionalmente em muitos casos. Funções jurisdicionais exercidas por outros órgãos (CF art. 52 ,I) e funções não jurisdicionais que os órgãos judiciários exercem (art. 96 da CF)

Princípios inerentes à jurisdição Princípio da investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. Princípio da aderência ao território: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Princípio da indelegabilidade: é proíbido a qualquer dos Poderes delegar atribuições, exceções: art. 102, inc. I, m, da CF, delegação pelo STF, de competência para a execução forçada e art. 201 e 492 do CPC (carta de ordem)

Princípio da inevitabilidade: O órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar a função que lhe foi cometida. Princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle): garante a todos o acesso Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Art. 126 do CPC:  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Princípio do Juiz natural Assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial Art. 5º , XXXVII da CF: não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Dimensões da jurisdição No direito Romano : juris dictio No direito francês, italiano e alemão: acreditava – se não ser jurisdiconal a função exercida pelo juiz na execução forçada. Atualmente.

Poderes inerentes à jurisdição Poder jurisdicional: é uma questão de política legislativa – processo inquisitivo e processo ação ou acusatório (necessidade de provocação das partes e acréscimos dos poderes destas. Poder de polícia : ex.: manter a ordem e o ambiente de respeito – CPP art. 794

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO 2ª AULA Unidade da jurisdição X Pluralidade de soberanias? Espécies de jurisdição segundo a doutrina: Critério do seu objeto: Jurisdição penal: causas penais, pretensões punitivas (justiça estadual; militar, federal e eleitoral) e Jurisdição civil: causas e pretensões não penais. sentido amplo – justiça estadual, federal , trabalhista e eleitoral, menos militar. sentido estrito – federal e estadual.

JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL - RELACIONAMENTO - A distribuição dos processos atende apenas a uma conveniência de trabalho, entrementes vislumbra-se pontos de contatos O ilícito penal não difere em substância do ilícito civil. A ilicitude penal é simples agravamento da ilicitude civil. CARACTERIZA-SE UMA INTERAÇÃO ATRAVÉS DOS PONTOS DE CONTADO

Furto ? Sujeição ao Art. 155 do CP Obrigação de restituir art. 927 do CCB Quando se contrai novo casamento sendo casado ?

CCB: Art. 1.521. Não podem casar: ... VI - as pessoas casadas; CP: Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Quando o processo criminal precisa ser julgado, mas, existe relevante questão civil a ser apreciada Ex.: acusado de bigamia alega que era nulo o casamento anterior

Suspensão prejudicial do processo-crime: CPP - Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. CP: Bigamia Art. 235... ... § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CP - Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; ... CPP - Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

CPP: Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CPP: DA AÇÃO CIVIL Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, Poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

CPC: Art. 584.  São títulos executivos judiciais: I - ... II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ...

Ambivalência da decisão criminal com o processo civil Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

PROVA DA FALSIDADE DE DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA Devido processo legal contraditório PROVA DA FALSIDADE DE DOCUMENTO falsidade material – art. 297 – 298; falsidade ideológica – art. 299; falso reconhecimento de firma ou letra art – 300; uso de documento falso – art. 303; falso testemunho falsa perícia – art. 342 Ação rescisória CPC: 485, VI

SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.        

JURISDIÇÃO ESPECIAL E COMUM Justiças que exercem Jurisdição Especial: Justiça Militar 122-124; justiça Eleitoral 118-121; Justiça do Trabalho 111- 116 e as Justiças Militares Estaduais 125,§ 3º. Justiça que exercem jurisdição comum: Justiça Federal 106 - 110 e Justiças Estaduais ordinárias (art. 125 - 26)

APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NAS DIVERSAS JURIDIÇÕES CF: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. ... § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Jurisdição superior ou inferior Fundamentação: duplo grau de jurisdição Jurisdição inferior: exercida pelos juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o seu início Jurisdição superior: exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores

Instância (grau de jurisdição) Entrância (grau administrativo das comarcas e da carreira dos juízes estaduais e membros do Ministério Público)

Jurisdição de direito ou de equidade Decidir por equidade decidir sem limitações impostas pela precisa regulamentação legal. CPC: Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. JES: Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.