7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.1 NORMAS E MÉTODOS

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Transcrição da apresentação:

7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.1 NORMAS E MÉTODOS ESAC – ESCOLA SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL DISIPLINA: REGULAMENTO DE TRÁFEGO AÉREO FALICITADOR: JOSÉ ALMIR DE OLIVEIRA FILHO AULA: Estrutura do Espaço Aéreo -Ref. ICA 100-12 7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.1 NORMAS E MÉTODOS O Comando da Aeronáutica, para fins dos serviços de tráfego aéreo, adota as Normas e Métodos Recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional, (OACI) ressalvadas as restrições ou modificações apresentadas pelo Governo Brasileiro, sob a forma de "diferenças". 7.2 ESPAÇO AÉREO SOB JURISDIÇÃO DO BRASIL Os serviços de tráfego aéreo serão prestados em todo o espaço aéreo que se superpõe ao território nacional, incluindo águas territoriais e jurisdicionais, bem como o espaço aéreo que se superpõe ao alto mar que tiver sido objeto de acordos internacionais.

7.3 ESTRUTURA DO ESPAÇO AÉREO 7.3.1 DIVISÃO DO ESPAÇO AÉREO 7.3.1.1 Espaço aéreo superior a) limite vertical superior - ilimitado; b) limite vertical inferior - FL245 exclusive; e c) limites laterais - indicados nas ERC. (cartas de rotas) 7.3.1.2 Espaço aéreo inferior a) limite vertical superior - FL245 inclusive; b) limite vertical inferior - solo ou água; e c) limites laterais - indicados nas ERC.

7.3.2 DESIGNAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO a) Regiões de Informação de voo; b) Espaços Aéreos Controlados; ou c) Espaços Aéreos Condicionados. 7.3.3 CONFIGURAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO 7.3.3.1 Regiões de Informação de voo a) limite vertical superior - ilimitado; b) limite vertical inferior - solo ou água; e c) limites laterais - indicados nas ERC. 7.3.3.2 Espaços Aéreos Controlados a) Áreas Superiores de Controle (UTA) - compreendem as aerovias superiores e outras partes do espaço aéreo superior, assim definidas; b) Áreas de Controle (CTA) - compreendem aerovias inferiores e outras partes do espaço aéreo inferior, assim definidas; c) Áreas de Controle Terminal (TMA) - configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA

Espaços Aéreos Controlados d) Zonas de Controle (CTR) - configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA; e e) Zonas de Tráfego de Aeródromo (ATZ), em aeródromos controlados configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA. NOTA: Genericamente, os espaços aéreos controlados correspondem às Classes A, B, C, D e E dos espaços aéreos ATS. 7.3.3.3 Espaços Aéreos Condicionados a) Áreas Proibidas – Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o voo é proibido. P–(proibition) SBP-225 (3000’) GND b) Áreas Perigosas – Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual existe riscos potenciais ou atuais para navegação aérea. D-(danger) SBD-542 (FL-040) c) Áreas Restritas – Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o voo só poderá ser realizado sob condições pre-estabelecidas R - SBR configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA.

7.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS AÉREOS ATS 7.4.1 Os espaços aéreos ATS são classificados e designados alfabeticamente, de acordo com o seguinte: a) Classe A Somente voos IFR são permitidos; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo e são separados entre si. b) Classe B São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo e são separados entre si. c) Classe C São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo; os voos IFR são separados entre si e dos voos VFR; os voos VFR são separados apenas dos voos IFR e recebem informação de tráfego em relação aos outros voos VFR e aviso para evitar tráfego quando solicitado pelo piloto.

CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS AÉREOS ATS d) Classe D São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo; os voos IFR são separados entre si e recebem informação de tráfego em relação aos voos VFR (e aviso para evitar tráfego quando solicitado pelo piloto). Os voos VFR recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros voos (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado pelo piloto). e) Classe E São permitidos voos IFR e VFR; apenas os voos IFR estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo e são separados dos outros voos IFR; todos os voos recebem informação de tráfego sempre que for possível; aeronaves VFR podem voar neste espaço aéreo sem autorização prévia e sem notificação. f) Classe F São permitidos voos IFR e VFR; apenas os voos IFR recebem serviço de assessoramento de tráfego aéreo; todos os voos recebem serviço de informação de voo, quando solicitado pelo piloto. g) Classe G Espaço aéreo no qual são permitidos voos IFR e VFR, recebendo somente serviço de informação de voo. 7.4.2 Os requisitos para os voos dentro de cada classe de espaço aéreo estão indicados no Anexo C.

Classificação dos espaços ATS

7.5 DIMENSÕES DAS AEROVIAS 7.5.1 AEROVIAS SUPERIORES a) limite vertical superior - ilimitado; b) limite vertical inferior - FL245 exclusive; e c) limites laterais – 80km (43NM) de largura, estreitando-se a partir de 400km (216NM), antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre este a largura de 40km (21,5NM). NOTA: As aerovias superiores entre dois auxílios à navegação, distantes entre si até 200km (108NM), terão a largura de 40km (21,5NM) em toda a sua extensão. 7.5.2 AEROVIAS INFERIORES a) limite vertical superior - FL245 inclusive; b) limite vertical inferior - 150m (500 pés) abaixo do FL mínimo indicado nas ERC; c) limites laterais – 30km(16NM) de largura, estreitando-se a partir de 100km (54NM) antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre este a largura de 15km (8NM). NOTA: As aerovias inferiores entre dois auxílios à navegação, distantes entre si até 100km (54NM), terão a largura de 20km (11NM) em toda a sua extensão.

7.6 ROTAS DE NAVEGAÇÃO DE ÁREA (RNAV) As rotas de navegação de área são estabelecidas somente no espaço aéreo superior e têm as mesmas dimensões das aerovias superiores. 7.7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.7.1 São os seguintes os serviços de tráfego aéreo: a) serviço de controle de tráfego aéreo, compreendendo o serviço de controle de área, o serviço de controle de aproximação e o serviço de controle de aeródromo. b) serviço de informação de voo; e c) serviço de alerta. 7.7.2 O serviço de controle de tráfego aéreo será proporcionado a: a) todos os voos IFR nos espaços aéreos Classes A, B, C, D e E; b) todos os voos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D; c) todos os voos VFR especiais; e d) todo tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados. 7.7.3 Os serviços de informação de voo e de alerta serão proporcionados em todas as regiões de informação de voo sob jurisdição do Brasil.