ANVISA Decreto GESP nº , de 18 de outubro de 1978 (Decreto do Governo do Estado de São Paulo) Aprova Norma Técnica Especial Relativa às Condições.

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Transcrição da apresentação:

ANVISA HONORÁRIOS CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES)

ANVISA Decreto GESP nº 12.479, de 18 de outubro de 1978 (Decreto do Governo do Estado de São Paulo) Aprova Norma Técnica Especial Relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins

TÍTULO VII - Institutos ou Clínicas de Fisioterapia Artigo 96 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia são aqueles estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição médica. § 1.º - Esses estabelecimentos somente poderão funcionar após devidamente licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, devendo todo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico também legalmente habilitado. § 2.º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo só funcionarão com a presença obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional responsável substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular. § 3.º - É expressamente vedado o uso da expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não preencha as condições deste artigo. § 4.º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para os estabelecimentos do gênero se enquadrarem nas exigências deste artigo.

Artigo 97 - A licença dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior será renovada anualmente até o dia 31 de março de cada ano. Artigo 98 - É obrigatória a afixação da licença no estabelecimento, em quadro próprio e em lugar visível. Artigo 99 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, oficiais e particulares, terão livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os tratamentos prescritos, e dele constarão, obrigatoriamente, a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome do médico que prescreveu o tratamento, com o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e o seu endereço de consultório ou residência. § 1.º - Quando se tratar de prescrição encaminhada pelo INSS ou instituições congêneres, em lugar do endereço e do nome do paciente, poderá ser registrado o número de sua matrícula no INSS e a designação do posto de atendimento em que está inscrito. § 2.º - Esse livro permanecerá, obrigatoriamente, no estabelecimento, será assinado diariamente pelo seu responsável técnico ou se substituto legalmente habilitado, e exibido à autoridade sanitária competente, sempre que solicitado.

Artigo 100 - Esses estabelecimentos deverão possuir instalações adequadas, aparelhos, utensílios, vasilhames e todos os meios necessários às suas finalidades, pia com água corrente, mesas próprias com tampas e pés de material liso, resistente e impermeável, que não dificultem a higiene e a limpeza, a juízo da autoridade sanitária competente. Artigo 101 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e higiene. Artigo 102 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das condições exigidas para o licenciamento. Artigo 103 - Os responsáveis pelos institutos ou clínicas de fisioterapia, quando deles não forem sócios ou proprietários, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente, para anotação. Artigo 104 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de fisioterapia previstos, deverá ser mencionada com desataque a expressão "Sob Responsabilidade Técnica", com o nome completo do profissional responsável e o seu número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

CHF = R$ 0,30 (mínimo) Complementação dos Honorários Acréscimo de 50% nos atendimentos de urgência e emergência das 19h às 7h. Acréscimo de 30% nos atendimentos de terapia aquática, acupuntura e RPG.