Carta Testemunhável.

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Transcrição da apresentação:

Carta Testemunhável

Conceito A carta testemunhável prevista nos arts. 639/646 CPP é o meio utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso interposto de uma decisão de não conhecimento de um recurso.

Cabe carta testemunhável contra decisão : Cabimento Cabe carta testemunhável contra decisão : que denegar o recurso, ou seja, da decisão do juiz ou tribunal a quo que não receber o recurso; que admitindo o recurso, seja obstada a sua expedição ou seguimento para o juízo ad quem.(posterior a analise da prelibação)

É um recurso subsidiário, pois somente é admitido para reparar gravame causado ao interessado, para o qual não haja recurso específico.

Não Cabe Carta Testemunhável: Apelação: Art. 581, XV – Cabe RESE Recurso Extraordinário ou Especial: Art. 28 da lei 8038/90 – Cabe Agravo de Instrumento. Embargos Declaratórios, de nulidade e infringentes: Cabe Agravo Regimental

Procedimento Os art. 641 e 643 não se aplica a parte referente ao recurso Extraordinário. A carta testemunhável deve ser requerida nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, devendo o prazo ser computado em horas a partir da intimação.

O requerimento deve ser dirigido ao escrivão (ao secretário do tribunal, não é mais utilizado, pois não cabe carta testemunhável no Recurso Extraordinário) indicando as peças do processo que devem ser trasladadas. O Escrivão dará recibo, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 642) e formará o instrumento (carta testemunhável) no prazo de 5 dias. A partir de então, segue o rito do recurso que foi negado, sendo em sua maioria o RESE. Art. 643 do CPP.

Interposto o recurso, será dada vista à parte recorrente para apresentar as razões em 2 dias. A parte contrária, por igual prazo apresenta contrarrazões. O juiz pode exercer o juízo de retratação. Sobe os autos (por instrumento), seguindo o rito do recurso denegado.

Julgamento e Efeitos Extraído e autuado o instrumento, este seguirá o rito do recurso denegado. O tribunal competente, se tomar conhecimento da carta mandará processá-la, e se instruída, decidirá desde logo o mérito. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo, porém tem o efeito regressivo.