DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SEGURIDADE SOCIAL O art. 194 da Constituição Federal dispõe que seguridade social é o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à PREVIDÊNCIA SOCIAL e à ASSISTÊNCIA SOCIAL.

PREVIDÊNCIA SOCIAL A palavra previdência deriva do verbo PREVER, que significa ver antecipadamente fato ou situação que poderá ocorrer no futuro. “Providenciar hoje para que não falte amanhã”. A previdência social consiste em armazenar recursos e disciplinar sua utilização com o objetivo de dar cobertura as necessidade sociais com o sustento de pessoas que enfrentam doenças, acidentes ou estão em idade avançada.

PREVIDÊNCIA SOCIAL A proteção na área da previdência social é direito dos segurados, isto é, daqueles que contribuem para o custeio do sistema.

PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Dispostos na Lei nº 8.213/91) I – Universalidade de participação nos planos previdenciários; II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV – Cálculos dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI – Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao salário mínimo; VII – Caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. (Conselho Nacional de Previdência Social)

PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O art. 1º da Lei nº 8.213/91 estabelece que “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES A cobertura previdenciária se destina aos segurados e aos dependentes. A relação da previdência com o segurado inicia com seu ingresso no sistema, e se estenderá enquanto estiver filiado. A relação com o dependente só ocorre se não houver mais possibilidade de manter a relação com o segurado.

Os segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, terão direito aos benefícios. Os dependentes estão classificados no art. 16 da Lei nº 8.213/91.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social está garantida no art. 203 da Constituição Federal. “Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.”

Os objetivos da assistência social estão enumerados no artigo 203 da CF.

CUSTEIO/FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O art. 204 da Constituição Federal estabelece que o financiamento da assistência social seja feito com recursos do orçamento da seguridade social.

Outras fontes de financiamento: Fundo Nacional de Assistência Social A União repassa os recursos para o fundo. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem criar um Conselho de Assistência Social para que os recursos possam ser repassados. Os Estados e o DF podem vincular cinco décimos por cento de sua receita líquida para programa de apoio à inclusão e promoção social.

Princípios (Art. 4º da Lei nº 8.742/93) Normas que devem orientar as políticas públicas de assistência social: 1 – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; 2 – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

3 – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 4 – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

5 – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Diretrizes (art. 5º da Lei nº 8.742/93) 1 – descentralização político-administrativa para os Estados, o DF e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; 2 – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 3 – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.