Serviço público centralizado/ descentralizado

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Transcrição da apresentação:

Serviço público centralizado/ descentralizado serviço público: “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado” (Hely Lopes Meirelles) competências constitucionais: União: art. 21 Estados (residual): art. 25, §§ 1º e 2º Municípios (interesse local): art. 30, V, IX

classificação dos serviços públicos Propriamente estatais: - Estado atua no exercício de sua soberania; São indelegáveis; remunerados por taxa. Ex: serviço judiciário, PF, MP, Essenciais ao interesse público: No interesse da coletividade; remunerados por taxa, desde haja lei definindo o serviço como de utilização obrigatória. Ex: coleta de lixo domiciliar. Não essenciais: - São delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Ex: serviço postal, telefônico, etc.

TAXA: CF art. 145, II “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” PREÇO PÚBLICO E TARIFA - são a remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível e específico, regido pelo regime contratual de direito público. - Principal diferença: o preço público é receita do Estado, enquanto a tarifa é receita do particular.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA -Descentralização e desconcentração ADM DIRETA (centralização na prestação do serviço público) Concentrado (um único órgão desenvolve a atividade administrativa) Desconcentrado (atividade desempenhada por vários órgãos da mesma entidade) ADM INDIRETA (descentralização do serviço, por outorga ou delegação) outorga (CF 37, XIX): autarquia, fundação pública, Empresas estatais: empresa pública, sociedade de economia mista delegação (CF art. 175): concessão, permissão ou autorização (CF art. 21, XI, XII) Entes de cooperação (ou de apoio): Serviços sociais autônomos, OS, OSCIP

concessão e permissão de serviços públicos CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;

Lei nº 8.987/95: dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências Lei nº 9.074/95: Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências Lei nº 11.079/05: Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Lei nº 8.987/95 Definições art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;        

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Subconcessão Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

intervenção na concessão Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

extinção da concessão Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; [reversão] II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

permissão de serviços públicos Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

serviços públicos autorizados Mediante ato unilateral, discricionário e precário ex: serviços de táxi, despachante, etc. CF Art. 21. Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;  XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

        a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;          b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;         c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;         d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;         e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;         f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

CF Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. LGT (Lei 9.472/97) Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias. § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.