COISA JULGADA Considerações iniciais

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Transcrição da apresentação:

COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo estado democrático de direito encontrando consagração expressa no art. 5º, XXXVI, da CF/88.

COISA JULGADA Considerações iniciais A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.

COISA JULGADA Considerações iniciais Mas essa imutabilidade pode restringir-se aos limites do processo em que a decisão foi proferida ou projetar-se para além dele. Daí decorre a diferença essencial entre a coisa julgada formal e coisa julgada material.

COISA JULGADA FORMAL É a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso - seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível.

COISA JULGADA FORMAL Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida.

COISA JULGADA MATERIAL É a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável.

PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA MATERIAL Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie estatal); b) o provimento há de versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso);

PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA MATERIAL c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal). Somente decisões de mérito estão aptas a ficar imunes com a coisa julgada. Reputa-se decisões de mérito aquelas em que o magistrado resolve o objeto litigioso (lide, mérito, pedido/causa de pedir), proferidas, com base no art. 269 do CPC.

PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA MATERIAL Não basta, porém, que se trate de uma decisão de mérito. É necessário que o mérito tenha sido examinado em cognição exauriente (decisões definitivas).

REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA MATERIAL Considera-se regime jurídico da coisa julgada o conjunto de normas que estruturam, o fenômeno da coisa julgada, dando-lhe feições, contornos e características próprias. O regime jurídico é visualizado a partir da análise de três dados:

REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA MATERIAL a) limites objetivos – momento em que se investiga o que se submete aos seus efeitos; b) limites subjetivos – quando se examina quem se submete aos seus efeitos; c) modo de produção – analisando-se como ela se forma.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA A coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido (a questão principal, a lide) ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no dispositivo.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Não faz coisa julgada, a motivação ou fundamentação, nem os fatos e fundamentos que levaram à decisão, podendo tal motivação ou fatos e fundamentos ser levantados em outros causas contra o mesmo réu ou outros réus.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Também não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial. Ex. O filho não reconhecido que tenta se incluir no inventário.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Por intermédio de questão incidental ele sairá do inventário por sentença transitada em julgado, mas poderá ingressar com investigação de paternidade e voltar ao inventário depois de ser reconhecido.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Faz coisa julgada questão incidental quando se amplia o objeto do litígio. Ex. incidente de falsidade, em que se declara falso um documento em incidente e a sentença que julga o mérito da ação deve levar tal fato em consideração.

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Os limites subjetivos da coisa julgada podem operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes. a) A coisa julgada inter partes é aquela em que somente se vinculam as partes (art. 472 do CPC).

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA b) A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros. Os efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram do processo, vincunlando-os.

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Exemplo casos de substituição processual, em que o substituído apesar de não ter figurado como parte na demanda, será alcançado pela coisa julgada.

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA A coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem a todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do processo.

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA É o que ocorre, por exemplo com a coisa julgada produzida na ação de usucapião de imóveis, nas ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou individuais homogêneos (art. 103, I e III, do CDC) e nas ações de controle de constitucionalidade.