CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2

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Transcrição da apresentação:

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2 11.03.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

SOCIEDADES PERSONIFICADAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADES PERSONIFICADAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS . SOCIEDADES EM COMUM . SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO . SOCIEDADES SIMPLES . SOCIEDADES EMPRESARIAIS

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS . Qual a diferença entre Sociedade Personificada e Sociedade Não Personificada? . As Sociedades Personificadas ( arts. 997 a 1.101, CC) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro (art. 985 e art. 1.150, ambos do CC/2002). . As Sociedades Não Personificadas (arts. 986 a 996, CC) não possuem personalidade jurídica, pois não possuem registro. As Sociedades não personificadas são: Sociedades em Comum (também chamadas de irregulares ou de fato) e Sociedades em Conta de Participação.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. . Sociedades Simples: 997 a 1.038, CC.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991 a 996, CC) . Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma empresária, se reúnem, sem registro desta reunião, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades. . Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991 a 996, CC) Sócio Ostensivo: é aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; Sócio Participante (oculto): é o sócio que não tem poder de gerência na sociedade, podendo apenas fiscalizar os atos da administração.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO . A SCP não firma contratos. Quem contrai obrigações, no exercício da atividade é o sócio ostensivo, usando tão somente o seu próprio crédito. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege- se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

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As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza): DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza): . Empresárias; Não empresárias ou Simples Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . Característica da sociedade empresária: modo de exploração do objeto social Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . 1ª exceção: produtor rural Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. . 2ª exceção: a sociedade anônima será sempre empresária e a cooperativa será simples Art. 982, parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica, visando à produção ou circulação de bens e serviços. . O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa do Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. . Competência Registral. Critério: as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante as Juntas Comerciais.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades A pessoa jurídica tem existência autônoma das pessoas que a compõem, adquirindo personalidade jurídica com sua inscrição. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades As sociedade empresárias devem inscrever-se na Junta Comercial e as sociedades simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Consequências da personalização: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Consequências da personalização: 1) Titularidade negocial - a sociedade é pessoa jurídica, sujeita de direito, personalizada e capaz. Pode, portanto, responder por todos os negócios jurídicos realizados pelos sócios em nome dela.

Consequências da personalização: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Consequências da personalização: 2) Titularidade processual - a pessoa jurídica pode ser demandada e demandar em juízo. Logo, é a sociedade que detém capacidade processual. CPC, art. 12, VI: estabelece a representação em juízo, ativa e passivamente, das pessoas jurídicas por quem o estatuto designar, ou na ausência deste, pelos diretores.

Consequências da personalização: DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Consequências da personalização: 2) Responsabilidade patrimonial - o patrimônio da sociedade é inconfundível e incomunicável. Significa dizer que os bens dos sócios não serão excutidos pelas dívidas da sociedade. Os bens dos sócios só respondem pelas obrigações da sociedade em hipóteses excepcionais, quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50).

Fim da personalização: DISSOLUÇÃO DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da personalização: DISSOLUÇÃO Os sócios de sociedade empresária que não mais possuem o interesse em permanecer exercendo a atividade econômica podem fazer uso deste procedimento para levantar haveres e receber o que fizerem jus e, caso seja do interesse dos sócios remanescentes, extinguir a sociedade.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da Personalização . Conceitos de Dissolução: - Em sentido amplo, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, "refere-se ao procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito”.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da Personalização . Conceitos de Dissolução: - Em sentido estrito, o termo dissolução se refere ao ato de dissolução, enquanto primeira fase do procedimento dissolutório, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

. Ato de Dissolução; Liquidação; Extinção. ou DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da Personalização . Fases da Dissolução: . Ato de Dissolução; Liquidação; Extinção. ou . Ato de Dissolução; Liquidação; Partilha. (Fábio U. Coelho)

. Dissolução Total e Parcial DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da Personalização . Dissolução Total e Parcial As sociedades podem ser dissolvidas plenamente, isto é, deixarem de existir, quando há, também, o término de sua personalidade jurídica e o rompimento de todos os vínculos contratuais que lhe originaram. Por outro lado, também poderá haver a dissolução parcial, que não põe termo à sociedade empresária, nem à sua personalidade jurídica. Esta continua a existir com os sócios remanescentes. Opera-se um rompimento do pacto originário em relação aos sócios que deixam a sociedade, mas a empresa é preservada, continuando suas atividades com os demais sócios.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da Personalização . Fases da Dissolução: 1) Dissolução - em sentido estrito, refere-se ao ato de dissolução da sociedade, fase inicial do procedimento dissolutório. Pode ser extrajudicial - vontade dos sócios, devidamente registrada em ata, alteração contratual ou distrato; de pleno direito - ocorrência de alguma das causas previstas em lei ou no contrato/estatuto da sociedade; judicial – que requer a intervenção do Poder Judiciário: a sociedade empresária é dissolvida por meio de sentença.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da Personalização . Fases da Dissolução: 2) Liquidação - fase subsequente ao ato de dissolução, em sentido estrito. É o momento de findar os negócios da sociedade, realizando o ativo, isto é, recebendo os créditos que lhe competem, quitando o passivo, ou seja, arcando com o pagamento de todo o débito social, cumprindo as obrigações perante seus credores e, por fim, partilhando o remanescente, se houver, entre os sócios.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da Personalização . Fases da Dissolução: 3) Extinção - terceira e última fase do procedimento de dissolução de uma sociedade empresária, culminando na perda definitiva de sua personalidade jurídica.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

. Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Logo: . Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; - Soc. Em Comandita Simples; - Soc. Ltda; - S/A; - Soc. Em Comandita Por Ações. . Sociedades Simples: - um dos tipos acima; ou - obedece as regras que lhe são próprias (art. 997 a 1.038, CC)

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.