Jurisdição e Competência

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Transcrição da apresentação:

Jurisdição e Competência Marco Aurélio Marsiglia Treviso

Jurisdição e Competência Humberto Theodoro Júnior é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. Chiovenda é a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência de vontade da lei, quer para torná-la praticamente efetiva.

Jurisdição e Competência Características da Jurisdição: Para Carlos Henrique Bezerra Leite, a jurisdição é: Poder, porque decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes de um conflito; Função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide; Atividade, na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título.

Jurisdição e Competência Princípios da Jurisdição: Princípio da inércia ou de demanda: a jurisdição não se instaura, em regra, de ofício; é provocada pelas partes. Princípio da aderência ao território: a jurisdição se manifesta, em regra, nos limites da soberania nacional; Princípio da indeclinabilidade e inafastabilidade: o juiz, ao receber um caso concreto, não pode declinar a solução para outros órgãos ou afastar-se de sua missão de pacificar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida).

Jurisdição e Competência Continuando... Princípio da indelegabilidade: a jurisdição, como emanação do Poder, não permite delegação para outros setores, ou seja, não é permitido ao juiz delegar os poderes que lhe são conferidos constitucionalmente; Princípio da investidura: a jurisdição apenas é validamente exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz.

Jurisdição e Competência Para Humberto Theodoro Júnior, a jurisdição possui, ainda, 03 princípios fundamentais: Juiz natural: só exerce a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional; não é dado ao legislador criar juízes ou tribunais de exceção para julgamento de certas causas; É improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial e, por exclusão, da justiça comum, são traçados pela CF. É indeclinável: o Poder Judiciário possui a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não sendo possível recusar, nem delegar o ato a outros órgãos (proibição do non liquet).

Jurisdição e Competência A jurisdição se divide em: Contenciosa: é a jurisdição propriamente dita, ou seja, aquela função que o Estado desempenha, com o escopo de trazer a pacificação social, num conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (lide); Voluntária: o juiz apenas realiza a gestão pública em torno de interesses privados; não há lide, nem partes, mas apenas interessados; para José Frederico Marques, é a administração pública de interesses privados.

Jurisdição e Competência Para Carnelutti, o instituto da competência tem origem na distribuição do trabalho entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos componentes. Já que o efeito de tal distribuição se manifesta no sentido de que a massa das lides ou negócios se dividia em tantos grupos, cada um dos quais é designado a cada um dos ofícios, a potestade de cada deles se limita praticamente às lides ou aos negócios compreendidos pelo mesmo grupo.

Jurisdição e Competência Portanto, a competência significa a pertinência a um ofício, a um oficial ou a um encarregado da potestade a respeito de uma lide ou de um negócio determinado; naturalmente, tal pertinência é um requisito de validade do ato processual, em que a potestade encontra seu desenvolvimento. Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, a competência é a medida ou quantidade da jurisdição, ou seja, o seu elemento de quantificação; cada órgão integrante do Poder Judiciário só estará autorizado a exercer as funções na exata medida ou quantidade de competência que lhes for atribuída por lei.

Jurisdição e Competência De acordo com a clássica doutrina, a competência pode ser: Relativa: competência em razão do lugar e do valor da causa; somente pode ser alegada pela parte interessada; não sendo arguída no momento processual oportuno, aplica-se o instituto da prorrogação (art. 114/CPC). Absoluta: competência em razão da função e da matéria; pode ser conhecida pelo juiz de ofício e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual não se aplica tal instituto.

Jurisdição e Competência Observação: No sistema processual trabalhista, não existe definição de competência em razão do valor da causa. Tal requisito é indicado, apenas, para fixação do rito processual a ser seguido: a-) sumário (Lei 5584/70, causas até 02 salários mínimos); b-) sumaríssimo (Lei 9957/00, causas até 40 salários mínimos); c-) ordinário (causas acima de 40 salários mínimos).

Jurisdição e Competência A competência relativa deve ser alegada mediante exceção de incompetência: ou seja, deve ser arguida em peça autônoma (art. 114, 304/311, do CPC). Art. 800/CLT: apresentada a exceção de incompetência, abre-se vista ao excepto pelo prazo de 24 horas improrrogáveis. Mas, cuidado.. No procedimento sumaríssimo, existe norma especial. O art. 852-G/CLT dispõe que, neste procedimento, serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.

Jurisdição e Competência Modificação da competência relativa: a-) Conexão (art. 103/CPC): for comum o objeto ou a causa de pedir. b-) Continência: 02 demandas, com identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. c-) Exceção de incompetência. A incompetência absoluta não é alegada mediante exceção, mas como simples preliminar, ou seja, como um dos tópicos da contestação.

Jurisdição e Competência A prevenção, para Carlos Henrique Bezerra Leite, é um dos efeitos da existência de conexão ou da continência. Art. 106/CPC: correndo em separado duas ações conexas perante os juízes que possuem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. O critério da prevenção, portanto, é cronológico. Mas, no processo do trabalho, não existe despacho determinando a citação do réu, já que é praticado pela Secretaria da Vara (art. 841/CLT). Assim, considera-se prevento aquele juízo em que a ação foi distribuída em primeiro lugar.

Jurisdição e Competência Para finalizar... Exceção de suspeição e impedimento do juiz: pela disposição contida no artigo 802/CLT, a exceção era processada e julgada pelo próprio juízo de primeiro grau. Tal norma decorre da antiga representação classista. Atualmente, a Consolidação dos Provimentos do TST determina que a exceção de suspeição e impedimento sejam apreciadas na forma prevista nos arts. 312/314 do CPC: apresentação em peça separada; remessa dos autos para julgamento perante o TRT; o processo fica suspenso, até a decisão da exceção.