ATO ADMINISTRATIVO -.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Advertisements

MEIOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Validade e eficácia do acto administrativo
Potencial Consciência da Ilicitude
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS Declaração jurídica realizada pelo estado no exercício de prerrogativas públicas e sob o controle do poder judiciário. Algo que o.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
DIREITO ADMINISTRATIVO
Aprovação das Contas do Inmetro
DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
Diana Pinto e Pinheiro da Silva
DIREITO ADMINISTRATIVO FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Cronograma de Aulas Sábados: 22/01 22/01 29/01 29/01 12/02 12/02 19/02 19/02 Horário: 08h00 às 09h40 09h50 às 11h30.
Direito Administrativo
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Contrato.
  Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa).
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Atos administrativos.
1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a.
 Fato jurídico X Ato jurídico (direito civil) Ex. de fato: morte e herança. Ex. de ato: contrato  Fato administrativo X ato administrativo Ex. de fato:
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Direito Administrativo
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
AULA 3 – Atos Administrativos
RECURSO ESPECIAL Resp.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Atividades e atos administrativos
AULA 06 – PODERES ADMINISTRATIVOS – continuação
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
AULA 03 ATOS ADMINISTRATIVOS DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Direito Administrativo I
Direito Administrativo
AULA 05 – PODERES ADMINISTRATIVOS
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.
LICITAÇÃO.
Ato Administrativo Prof. Alain Alan Prof. Alain Alan.
ADMINISTRATIVO I 7.
PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Universidade Católica do Salvador Direito Administrativo – Atos Administrativos Prof. Marco Viana.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
ATOS ADMINISTRATIVOS.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto de normas penais editadas pelo Estado.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Atos administrativos 1. Introdução 1.1 Categoria de ato jurídico 1.2 Distinção entre ato jurídico e fato jurídico 1.3 Distinção entre ato administrativo.
Poderes e deveres do administrador público
Conceito; Aspectos; Elementos; Classificação; Atributos; Espécies;
Transcrição da apresentação:

ATO ADMINISTRATIVO -

CONCEITO Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo à luz das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. É um poder-dever, isso porque o administrador exerce um munus público. Ato administrativo x Ato da Administração

CESPE – TÉCNICO TCU - 2007 Os atos administrativos estão completamente dissociados dos atos jurídicos, pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos, ao passo que os segundos abrangem também os atos praticados por particulares.

REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA; FORMA; MOTIVO; OBJETO; FINALIDADE.

COMPETÊNCIA (SUJEITO) - V A competência administrativa é o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e é por esta delimitada.

CESPE- TÉCNICO TCU 2007 O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência.

FORMA - V A forma é o meio pelo qual se exterioriza a manifestação de vontade. Todo ato administrativo, em princípio, é formal. A forma normal do ato administrativo é escrita, embora existam atos consubstanciados em ordem verbal e até mesmo em sinais convencionais.

FORMA X FORMALIDADE Tanto a inobservância da forma como a do procedimento (formalidade) produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, será nulo; se a lei exige processo disciplinar (formalidade) para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada.

CESPE- TÉCNICO TCU 2007 Em regra, os atos administrativos são informais, o que atende à demanda social de desburocratização da administração pública.

MOTIVO – V/D Razões que justificam a edição do ato. Será vinculado quando a lei estabelece as razões da prática de determinado ato. Exemplo: a licença prêmio somente podia ser concedida ao funcionário que completasse 05 (cinco) anos de serviço, sem punições e sem ultrapassar número certo de faltas justificadas.

Será discricionário se a lei não definir as razões para a prática do ato, deixando-as ao inteiro critério da Administração (ex. exoneração de cargo em comissão),

MOTIVO X MOTIVAÇÃO É, VIA DE REGRA, OBRIGATÓRIA. MOTIVAÇÃO: é o dever que tem a administração de justificar seus atos, apontando os fundamentos de fato e de direito, além da correlação lógica entre os fatos ocorridos e praticados, indicando a compatibilidade da conduta com a lei. É, VIA DE REGRA, OBRIGATÓRIA.

CESPE TÉCNICO TCU 2007 Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos coincidentes e significam a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.

Teoria dos Motivos Determinantes Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento de modo que, se inexistentes ou falsos, acarreta a nulidade do ato.

CESPE – PROCURADOR FEDERAL 2007 Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática. STJ

OBJETO – V/D É o efeito jurídico imediato que o ato produz, o que este decide, certifica,opina, atesta.

DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO DO OBJETO. O objeto, nos atos administrativos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público. Será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim. Ex: demissão ou advertência.

FINALIDADE - V Seabra Fagundes ensina que a finalidade é o resultado prático que se propõe alcançar com o ato. É o bem jurídico que pretende proteger.

CESPE – TÉCNICO TCU 2007 A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o interesse público.

ATOS VINCULADOS Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública. (Diógenes Gasparini). Todos os elementos do ato estão previstos na lei, não havendo margem de escolha ao administrador público. Exemplos: concessão de aposentadoria e licença para edificar.

ATOS DISCRICIONÁRIOS Discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha da conveniência da sua aplicação, bem como na escolha do seu conteúdo ou objeto. O Ex: exoneração de servidor que exerce cargo de provimento em comissão; autorização para porte de arma; penalidade administrativa.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO O mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida da sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

O ATO DISCRICIONÁRIO PODE SER OBJETO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO? PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua execução; O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo; O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios;

VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO VÍCIOS DE COMPETÊNCIA usurpação de função (Art. 328 do CP); excesso de poder; função “de fato”.

VÍCIO DO OBJETO a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

proibido pela lei: um Município que desaproprie bem imóvel da União; diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão; impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo: a nomeação para um cargo inexistente; imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere; incerto em relação ao destinatário, às coisas, ao tempo, ao lugar; por exemplo: desapropriação de bem não definido com precisão.

VÍCIO DE FORMA vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo; o edital é a única forma possível para convocar os interessados em participar de concorrência.

VÍCIO QUANTO AO MOTIVO Ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Por exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não pratica qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é falso.

VÍCIO QUANTO A FINALIDADE Trata-se do desvio de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 como aquele que se verifica quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado. A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente.

Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou deixa de fazê-lo. ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Caberá à autoridade competente decidir...

FORMAS DE CONVALIDAÇÃO quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação. Ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação;

quanto à forma, a convalidação é possível se ela não for essencial à validade do ato. quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. quanto ao objeto, não há possibilidade convalidação.

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Esgotamento do conteúdo jurídico; (Ex: gozo de férias) execução material; (Ex: demolição de uma casa) implemento de condição resolutiva ou termo final; (Ex: permissões de ambulantes no carnaval)

desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato; (morte/nomeação – terreno marinha desaparacimento/enfiteuse) retirada do ato; (revogação/invalidação)

ATRIBUTOS PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE; IMPERATIVIDADE; EXIGIBILIDADE; AUTO-EXECUTORIEDADE;

CLASSIFICAÇÃO Quanto aos seus destinatários: a) Atos gerais (Instruções normativas, circulares ordinatórias) b) Atos individuais ou especiais (decretos de desapropriação, de nomeação)

Quanto ao seu alcance Atos internos (normativos, ordinatórios, punitivos) Atos externos (contratos;licença)

Quanto ao seu objeto Atos de império (requisição) Atos de gestão (contrato) Atos de expediente (andamento dos procedimentos)

Quanto ao seu regramento Atos vinculados Atos discricionários

Quanto à formação do ato Ato simples: resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. (Nomeação/decisão órgão colegiado) Ato complexo: é aquele que se forma pela conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo. (Ex:Decreto presidencial/Ministério.) Ato composto: é o ato que se forma pela vontade única de um órgão, embora dependa do referendo por parte do outro, para se tornar exeqüível. Ex:Nomeação de Ministro do STF.

ESPÉCIES: NORMATIVOS a) decretos (Individual ou Geral: normativo ou regulamentar) b) regulamentos (postos por decretos) c) resoluções (efeito interno-órgão colegiado) d) deliberações (efeito externo)normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados)

ATOS ORDINATÓRIOS Instruções (orientação interna das repartições) Circulares (menor abrangência que as instruções) Avisos (Ministros de Estado) Portaria (Transmitir decisões de efeitos internos; designações; Instaura inq. Adm.) Ordens de serviços (início de obras ou serviços públicos) Ofícios (comunicação das autoridades entre si) Despachos (decisões )

ATOS NEGOCIAIS licença (ato unilateral e vinculado; dir. subjetivo) autorização (ato unilateral, discricionário e precário – atividade material – porte de arma) permissão (ato unilateral, discricionário e precário - serviço público; uso de bem – Transporte público; banca de jornal) aprovação (discricionário - mérito de outro ato - parecer) admissão (vinculado – defere situação jurídica- concurso) visto (vinculado - ato de ciência sem exame de mérito – encaminhamento de servidores) homologação (vinculado - ato de controle sobre a legalidade – aut. sup) dispensas (discricionário - liberação de dever legal – serviço militar) Renúncia – discricionário – renuncia direito – autorização legal) protocolo administrativo (abstenção de conduta ajustada)

ATOS PUNITIVOS multa interdição de atividade destruição de coisa afastamento do cargo ou função

ATOS ENUNCIATIVOS Certidões (livros e arquivos) atestados (fatos do conhecimento dos agentes) Pareceres (opinativos) apostilas ou averbação (declaratório – tempo de serviço)