Professor ARTHUR ROLLO

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Transcrição da apresentação:

Professor ARTHUR ROLLO DIREITO AMBIENTAL Professor ARTHUR ROLLO

Influências Históricas no Meio Ambiente: Revolução Industrial: interferiu não apenas nas relações de consumo, mas também no meio ambiente, trazendo diversas conseqüências favoráveis e principalmente desfavoráveis: Meio ambiente artificial: surgimento de grandes metrópoles com crescimento desordenado, diminuindo a qualidade de vida; Meio ambiente do trabalho: sistemas de trabalho com condições precárias, acarretando insalubridade no ambiente em que eram desenvolvidos; Meio ambiente natural: utilização de máquinas que acabaram por poluir o meio ambiente; Meio ambiente cultural: a mudança da sociedade, que outrora se restringiam ao campo, para as cidades, modificou a cultura e costumes.

Proteção Constitucional ao Meio Ambiente: Artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Aspectos a serem considerados: Meio ambiente ecologicamente equilibrado pertencente a TODOS; Bem ambiental = proteção é dever de todos; Sadia qualidade de vida = dignidade humana; Direito assegurado às presentes e futuras gerações.

Visões do Direito Ambiental Antropocêntrica: pessoa humana como destinatária da proteção ambiental; Ecocêntrica: a vida em todas as suas formas como destinatária da proteção ambiental.

Classificação didática de Meio Ambiente Natural (art. 225, §1º, I a VII CF): recursos naturais disponíveis na natureza: solo, água, ar atmosférico, flora e fauna (biota); Artificial (arts. 21, XX e 5º, XXIII, 182 e outros, CF): compreendido enquanto estrutura urbana verificada no meio ambiente; Cultural (art. 216, CF): elementos que identificam as característica de um povo; Do Trabalho (art. 200, VIII e art. 7º, CF): ambiente onde as pessoas exercem suas atividades laborativas; Patrimônio genético (art. 225, caput, CF): origem do ser humano = restrições em sua aceitação pela doutrina.

Definição legal de Meio Ambiente Lei n.° 6.938/81: O art. 3º, inciso I define meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Princípios Constitucionais do Direito Ambiental Desenvolvimento Sustentável (art.170, VI, CF): evolução deve ocorrer sem que o meio ambiente seja atingido negativamente; Princípio do Poluidor Pagador (art.225, §3°, CF): punição por atividades que causem degradação ao meio ambiente: Responsabilidade objetiva do poluidor; Prioridade para reparação específica do dano; Solidariedade na reparação; Fatores que desencadeiam a indenização: Degradação; Atividade poluidora; Nexo de causalidade.

Princípios Constitucionais do Direito Ambiental Princípio da Prevenção ou Precaução (art.225, §1°, IV, CF): atos que previnam contra possíveis degradações; Princípio da Participação: todos devem participar da proteção do meio ambiente, cooperação entre Estado e sociedade; Princípio da Ubiqüidade: todas os atos, políticas, públicas e privadas, legislações, independentemente do tema, deve levar em conta a proteção do meio ambiente.

A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE O BEM AMBIENTAL NÃO É PÚBLICO E NEM PRIVADO (É DE TODOS – DIFUSO); É DIREITO DE TODOS (BRASILEIROS E ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS) O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO; BEM AMBIENTAL É TODO AQUELE ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA; BEM AMBIENTAL PERTENCE ÀS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.

DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” art. 3o, da Lei n 6938/81.