UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO

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Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 6ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CONCEITO Segundo José Frederico Marques ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo CPC estão dispostos do art. 50 a 80 e ainda no art. 499 (recurso de terceiro prejudicado). continua..

CLASSIFICAÇÃO - Segundo o critério da PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO ampliando ou modificando subjetivamente a relação processual, esta pode ser: ad coadiuvandum: Quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes como na assistência; b) ad excludendum: Quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes, como na oposição e na nomeação à autoria. Continua...

CLASSIFICAÇÃO - Segundo o critério da INICIATIVA DA MEDIDA, a intervenção pode ser: a) espontânea: Quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência; b) provocada: Quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva, como ocorre na nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo.

OPOSIÇÃO (art. 56 a 61, CPC)

 Consiste a oposição, na “ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu”, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou direito que é o objeto da disputa no processo principal.  Pode ser total ou parcial, devendo manter com o processo principal uma relação de prejudicialidade total ou parcial.  A pretensão do opoente nunca é processada nos próprios autos e é sempre contrária a ambas às partes. Continua...

TIPOS DE OPOSIÇÃO (em relação ao momento de sua apresentação)  A oposição chamada INTERVENTIVA pode ocorrer sob a forma de intervenção no processo, apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com a ação, sendo julgada na mesma sentença (art. 59);  OU ser oferecida APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO de forma AUTÔNOMA, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo julgada sem prejuízo da causa principal (arts. 60/61). Continua...

 O procedimento da oposição admite julgamento de extinção do processo, com ou sem solução de mérito.  A revelia pode ocorrer e produzir seus efeitos.  Se as partes reconhecerem a procedência do pedido do interveniente, haverá julgamento antecipado em favor deste, mas, se uma das partes não reconhecer, a ação de oposição continuará contra este.  Da sentença, caberá apelação.

NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62 a 69, CPC)

 Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu (art. 62).  Exemplos: situações de dependência hierárquica, como a do empregado, do mandatário, do agente, do preposto. Continua...

 Não cabe nomeação à autoria se o detentor passou a exercer atos de posse em nome próprio, agindo com excesso de gestão, praticando ato culposo. Neste caso, haverá responsabilidade solidária.  O demandado deverá fazer a nomeação no prazo da defesa (art. 64). A nomeação provoca a suspensão do processo. Se for recusada pelo nomeado ensejará reabertura do prazo de defesa ao nomeante (art. 67). Continua...

 O pedido do nomeante é formulado no bojo dos autos, através de petição. Uma vez deferida, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 05 dias.  O autor não é obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu, se, porém, aceitar, deverá promover a citação do nomeado.  Se recusar, o processo retomará seu curso normal contra o demandado. Continua...

 O terceiro nomeado, também não é obrigado a aceitar a nomeação, devendo porém, se manifestar expressamente, porque seu silêncio importa aceitação tácita.  Recusada a nomeação pelo terceiro nomeado, o processo retornará à sua primitiva situação, mas aquele poderá responder por perdas e danos em ação própria, se a recusa for impertinente.  Se o terceiro nomeado aceitar a nomeação, o processo passará a correr contra este, abrindo-se novo prazo para resposta, mediante intimação específica. Continua...

 Mesmo que seja recusada a nomeação, seja pelo autor, seja pelo terceiro, poderá o nomeante demonstrar a sua simples figura de detentor ou preposto, conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte (art. 267, VI).  Tratando-se de decisão interlocutória, com objetivo de apenas solucionar o incidente, o recurso contra decisão que denega ou aceita o pedido de nomeação à autoria é o AGRAVO.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 70 a 76, CPC)

 A denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante.  Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. Continua...

casos (art. 70, CPC) I - o de garantia da evicção  A convocação se faz para que o denunciado (quem vendeu a coisa - ALIENANTE) venha garantir ao denunciante (quem comprou - ADQUIRENTE) o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. EVICÇÃO : espécie de perda ou desapossamento parcial ou por inteiro que o comprador de um bem vem a sofrer, em virtude de reclamação, via judicial, proposta por outra pessoa que se considera a verdadeira dona da propriedade anteriormente alienada (art. 447 e seguintes, CC). Ex.: “A” aliena onerosamente um bem a “B”, no entanto, descobre-se que o bem não pertencia ao alienante, e sim a outro – “C”. Continua...

casos (art. 70, CPC) II - o da posse indireta  O proprietário ou possuidor ao ceder a posse a outrem, assume o dever de garantir o exercício normal dela por aquele que passa a ser o possuidor direto. Ex.: Numa locação, o locatário deverá denunciar da lide o locador, para que este responda por perdas e danos pela não- garantia da posse cedida, quando a posse deste for reivindicada por terceiro. Continua...

casos (art. 70, CPC) III - o do direito regressivo de indenização  Daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa. Ex.: Numa cessão de direitos e obrigações, onde o cessionário não regularizara determinado empreendimento, culminando com ações de rescisão de contratos. Ainda (em decorrência da lei): Patrão contra empregado causador do dano; Estado contra funcionário público, que tenha causado dano a terceiros.

Entendimento do STJ (RESP. 255.639-SP): obrigatoriedade da denunciação da lide:  A parte que pretender sentença, que envolva, além da causa principal, também o direito de regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide, nos moldes dos arts. 70 a 76. Entendimento do STJ (RESP. 255.639-SP): “.. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceira reivindica a coisa”. continua....

Procedimento: A denunciação da lide pode ser apresentada tanto pelo autor como pelo réu, suspendendo-se o processo. Se, apresentada pelo autor (na inicial), o denunciado, assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial (art. 74). Se apresentada pelo réu (na contestação), o denunciado citado apresentará contestação, formando-se litisconsórcio passivo, facultativo e ulterior. c continua....

Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo seguirá entre o autor de um lado e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; Se o denunciado negar a qualidade que lhe foi atribuída cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final. Ao prolatar a sentença, formar-se-ão 02 (DOIS) títulos executivos. O primeiro na lide principal e o segundo na lide secundária (entre o denunciante e o denunciado), cabendo recurso de Apelação.

CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77 a 80, CPC)

 É o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado.  É uma faculdade, não uma obrigação e somente o réu pode promover o chamamento ao processo. Continua...

casos (art. 77, CPC) I - o do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum;

Procedimento O réu deve propor o incidente no prazo da contestação (art. 78); Recebendo a petição o juiz suspenderá o curso do processo, observando-se quanto à citação e prazos o art. 72; Havendo sucumbência dos devedores em conjunto, esta valerá como título executivo, podendo o que pagar, cobrar dos demais. ................................... Fim