SENTENÇA E COISA JULGADA

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Transcrição da apresentação:

SENTENÇA E COISA JULGADA “É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.”  (Redação anterior do CPC 162, § 1º) “É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (Redação atual, introduzida pela Lei 11.232/05)

“É a prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida no processo, quando a parte vier a juízo, isto é, exercer a pretensão à tutela jurídica.” (Humberto Theodoro Júnior) “É ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instância.” (José Frederico Marques) “É o ato judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa, resolvendo ou não o objeto do processo e determinando a extinção do módulo processual em que proferida.” (Alexandre Freitas Câmara)

“É o pronunciamento judicial que tem por conteúdo a matéria constante dos arts. 267 e 269 do CPC e que tem por efeito principal o de pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição e, em não havendo recurso, também ao processo.” (Luiz Rodrigues Wambier) “É o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias dos arts. 269 e 267 do CPC, que tem por finalidade extinguir a fase processual cognitiva.” (Marcelo Abelha Rodrigues) Diferenciação entre Sentença, Decisão Interlocutória e Despachos (CPC 162, §§ 2º e 3º). Conteúdo material como traço distintivo das sentenças.

Classificação:   1) Segundo o tipo de extinção processual que ensejam (Normalidade e crise processuais): Sentença Terminativa – Extingue sem resolução do mérito. Normalmente o faz em face da ausência de requisitos meramente formais. Todas as situações do CPC 267. Sentença Definitiva ou de Mérito – Decide o mérito da causa. Por si só não encerra a relação jurídico-processual. Somente a decisão irrecorrível o faz. O que ocorre é o exaurimento da função do juiz no processo, em termos de atos decisórios. Situações do CPC 269.

2) Segundo a espécie de tutela jurisdicional oferecida, pode ser: Condenatória – Impõe à parte vencida uma obrigação de dar, fazer ou abster-se de fazer. Ao declarar o direito, constitui-se num título executivo judicial, razão pela qual pode-se dizer que prepara a execução. Constitutiva – Provimento jurisdicional que cria, modifica ou extingue uma situação jurídica ou um estado. Não é preparatória da execução uma vez que opera seus efeitos de imediato e dentro do próprio processo de cognição.

Declaratória – Nem condena, nem cria, modifica ou extingue situação jurídica. Restringe-se à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, autenticidade ou falsidade de documento (CPC 4º). Pretendendo fazer valer o direito declarado a parte tem de ajuizar ação de natureza condenatória em razão da natureza de mero preceito normativo da sentença declaratória. Mandamental - O Estado-juiz, ao sentenciar, emite uma ordem, um comando a ser cumprido pelo réu, independentemente de qualquer atuação do autor. (Mandado de Segurança e Obrigações de Fazer, Não-Fazer, Entregar Coisa Certa)

Executiva Lato Sensu – 1) Executam-se no próprio processo (o processo sincrético superou a diferença) 2) Possibilidade de execução ex-officio. (Ações de Despejo, Possessórias, Desapropriações) Parte da doutrina (Dinamarco e outros) entende que estas duas últimas modalidades classificam-se como espécies de sentenças condenatórias. Preponderância do efeito principal em cada uma delas.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (CPC 458) Por que essenciais? A falta de qualquer dos requisitos abaixo elencados implica em nulidade absoluta da sentença, arguível em apelação ou ação rescisória. Relatório – Resumo do pedido e de seus fundamentos, da eventual resposta e de seus fundamentos bem como de todos os atos processuais praticados. Fundamentação – Motivos fáticos e fundamentos jurídicos da decisão em respeito aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. São as razões do decidir. Dispositivo - Parte conclusiva da sentença que possui conteúdo decisório. É onde consta o julgamento da causa.

Além desses: Clareza (Exatidão da ideia sem suscitar dúvidas), precisão (se conter nos limites do pedido), tecnicidade jurídica, simplicidade, concisão, organização lógica, correção gramatical. Exigência de motivação das decisões judiciais – Garantia constitucional (CF 93, IX) e princípio geral do direito processual. Todas as sentenças devem ser fundamentadas, sendo que as terminativas podem ter motivação concisa (CPC 459). É no capítulo dedicado à fundamentação que o juiz resolverá tanto as QUESTÕES PRELIMINARES (CPC 301) quanto as QUESTÕES PREJUDICIAS.

Prolatada e publicada a sentença, passa a vigorar o Princípio da Irretratabilidade que impede o juízo de retratação pelo juiz que a prolatou. Ele encerra sua função jurisdicional no processo. A esse princípio abrem-se duas EXCEÇÕES (CPC 463):   Inexatidões materiais e erros de cálculos, podendo a correção ser feita pelo próprio juiz a requerimento da parte ou de ofício. Obscuridade, contradição ou omissão na sentença – Embargos declaratórios (Nova sentença que não pode apreciar novamente o mérito). A publicação da sentença prolatada fora da audiência ocorre com sua entrega pelo juiz ao cartório, com sua juntada aos autos ou com sua divulgação através do Diário Oficial?

EFEITOS: Nas sentenças terminativas – Extingue a relação processual mantendo incólume o direito de ação. Reconhecendo-se, no entanto, perempção, coisa julgada ou litispendência, fulmina-se o próprio direito de ação do autor. Nas sentenças definitivas – Exaure a atuação do magistrado, gera título executivo judicial – eficácia executiva (condenatória), cria, modifica ou extingue situação jurídica (constitutiva) ou gera certeza jurídica (declaratória). Quais são os RECURSOS cabíveis contra Sentenças Terminativas e/ou Definitivas?

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232/2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 268. Salvo o disposto no art Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232/ de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  III - quando as partes transigirem;  IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

COISA JULGADA (CPC 467) Conceito - Não se trata de um efeito da sentença, mas sim de uma qualidade, de um atributo que a sentença adquire em determinado momento processual. Essa qualidade torna a sentença imutável. É, no dizer de Liebman, a “imunização dos efeitos da sentença à questionamentos futuros”. Pressuposto: Trânsito em julgado / Irrecorribilidade

ESPÉCIES Coisa julgada formal – Imutabilidade da sentença no âmbito do processo em que foi proferida em razão de sua irrecorribilidade por impossibilidade jurídica, decurso do prazo ou renúncia ao direito de recorrer. Comum a todas as sentenças. Coisa julgada substancial ou material – Qualidade que torna a sentença imutável também fora do processo. A lide irrecorrivelmente decidida não mais poderá ser rediscutida noutro processo. Via de regra, somente as sentenças de mérito produzem coisa julgada material.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL Possibilidade de desconsideração de sentença transitada materialmente em julgado, permitindo-se a rediscussão do que foi nela decidido. CORRENTES: Contrária – Coisa julgada é garantia constitucional (CF 5º, XXXVI) – Obstáculos infraconstitucionais (CPC 471 e 474). “Seria terrificante para o exercício da jurisdição que fosse abandonada a regra absoluta da coisa julgada que confere ao processo judicial força para garantir a convivência social, dirimindo os conflitos existentes.” (Min. Menezes Direito)

Favorável – Impossibilidade de subsistência de sentenças que gerem graves e manifestas injustiças. “A relativização da coisa julgada deve se dar diante de sentenças injustas, por decisões que violam o círculo da moralidade e os limites da legalidade, que afrontam princípios da Carta Magna e que teimam em desconhecer o estado natural das coisas e das relações entre os homens” (José Augusto Delgado) “Não merecem tal imunidade aquelas que em seu decisório enunciem resultados materialmente impossíveis ou as que por colidirem com valores de elevada relevância ética, humana, social ou política, também amparados constitucionalmente, sejam portadoras de uma impossibilidade jurídico-constitucional.” (Cândido Rangel Dinamarco)

Posicionamento do Supremo Tribunal Federal Favorável com ressalvas – Inadmissível diante da mera alegação de injustiça da sentença. Possibilidade quando a coisa julgada incidir sobre sentença que ofenda direitos ou garantias constitucionais, já que inconstitucionalidade é vício insanável. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal ST

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.

1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. Brasília, 14 de dezembro de 2011. (STF; RE 363.889; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 02/06/2011; DJE 16/12/2011; Pág. 40)

LIMITES   Limites objetivos da coisa julgada (CPC 468) – Por limites objetivos perquire-se “o que transita em julgado”. A sentença há de se restringir à análise do que foi pedido e dos seus fundamentos fáticos e legais, sob pena de, extrapolando tais limites objetivos, incorrer o magistrado em julgamento extra, ultra ou citra/infra petita, defesos pelo CPC 460. Somente o que foi deduzido e, portanto, objeto de cognição judicial, é alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O que não tiver sido pedido, por não integrar o objeto do processo, não será alcançado pelo seu manto.

Considerando, por fim, o que dispõem o CPC 469 e 470, conclui-se que, apenas o DISPOSITIVO da sentença transita em julgado. Limites subjetivos da coisa julgada – Por limites subjetivos perquire-se “quem é alcançado pela autoridade da coisa julgada.” CPC 472 - “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.” A regra é corolário do princípio constitucional do contraditório. Seria impensável que um provimento judicial pudesse ser considerado imutável em relação a quem por não haver participado do processo, não contribuiu para o seu desfecho.