-MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL - considerações gerais: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas.

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Transcrição da apresentação:

-MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL - considerações gerais: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas hipóteses, contra ato jurisdicional penal. “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX, da CF).

-legitimidade: - ativa – o titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado, havendo necessidade de o impetrante fazer representar-se por advogado habilitado; o promotor de justiça é parte legítima para impetrá-lo contra ato jurisdicional, inclusive perante os tribunais. - passiva – autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

- competência: é definida de acordo com a categoria da autoridade coatora, bem assim em razão de sua sede funcional; no caso do MS voltar-se contra decisão judicial, competente será o tribunal incumbido de julgar os recursos relativos à causa; a competência para julgar os MS contra ato jurisdicional do Juizado Especial Criminal é do tribunal de 2ª instância e não da turma recursal. - prazo para impetração: 120 dias, a contar da cientificação acerca do teor do ato impugnado (exclui o dia inicial); ele é decadencial, insusceptível de interrupção ou suspensão.

- procedimento: impetração, se urgente, por via de telegrama, radiograma, fac-símile etc.  o juiz ou relator poderá, ao despachar a inicial, caso haja pedido de liminar, determinar a suspensão do ato, se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”  a autoridade coatora será notificada para prestar informações no prazo de 10 dias (idêntico prazo será conferido ao litisconsorte necessário, que deverá ser citado, para oferecer contestação)  prestadas ou não as informações, os autos irão ao MP, que se manifestará em 5 dias  o juiz decidirá no prazo de 5 dias.

O TRIBUNAL DO JÚRI Introdução Noções Gerais Conceito: O Tribunal do Júri é um órgão judicial em que a decisão de mérito cabe à um corpo de jurados escolhidos entre cidadãos comuns. Se assenta no princípio de que o indivíduo deve ser julgado pelos seus semelhantes. No Brasil, participam do Júri um juiz togado(presidente) e juízes leigos (jurados), que são escolhidos aleatoriamente entre os cidadãos, formando o chamado “conselho de sentença”. O Tribunal do Júri é um órgão de primeira instância, ou primeiro grau, da justiça comum e existe tanto na esfera estadual como federal. O Júri federal julga os crimes dolosos contra a vida ocorridos em circunstâncias específicas, descritas no art. 109 da Constituição, como por exemplo, a morte de funcionário da União em razão de suas funções, ou o homicídio cometido a bordo de navio ou aeronave

Histórico: O tribunal do júri tem origem na Inglaterra, surgido ainda nos fins da Idade Média para substituir os antigos tribunais eclesiásticos (Tribunal do Povo). O júri se consolidou mais tarde como uma forma democrática de atuação na aplicação da justiça e se espalhou por diversos países. Com o tempo, porém, a instituição do Júri perdeu a importância que teve no início e nos dias atuais não é adotado por muitos países. Na Europa, permanece no Reino Unido, Bélgica, Noruega, Espanha e alguns cantões da Suíça. Outros países que adotam o Júri são Austrália, África do Sul e Estados Unidos. Na América do Sul, existe apenas na Colômbia e no Brasil. O Júri no Brasil: No Brasil, o júri surgiu como lei em 1822 e logo depois ganhou status constitucional com a Constituição do Império (1824). Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais, como cíveis. Com a Constituição de 1891 o Tribunal do Júri foi erigido ao nível de garantia individual. Atualmente, encontramos a instituição prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal sofreu ampla e profunda reformulação em relação ao Júri pela Lei nº , de 09 de junho de Foi alterado o antigo procedimento com o objetivo de proporcionar uma maior celeridade e eficiência aos julgamentos.