Falsificação de Documento

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Quadrilha ou bando Bem Jurídico: paz pública Ato preparatório
Advertisements

Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Favorecimento Pessoal
Artigo 137 = CP RIXA, O QUE SIGNIFICA? Rixa Simples Rixa Qualificada
Crimes contra a Fé Pública
Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas
Corrupção Ativa Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração Sujeito ativo: qualquer pessoa Pode haver concurso com.
PROVA DOCUMENTAL (Art. 364 ao art. 399 do CPC)
Art CALÚNIA.
ART. 139 DIFAMAÇÃO.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
REGISTROS PÚBLICOS AULA 02 TEMA 02
AÇÃO POPULAR.
QUESTÕES MANDADO DE SEGURANÇA
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
CONDUTA PUNÍVEL 1 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS:
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CIVIL I.
POSITIVO DIREITO NATURAL
Falsidade Ideológica Bem Jurídico: fé pública. Diz respeito ao conteúdo do documento e não a forma Falso intelectual, falso ideal, falso moral O falso.
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Exercício Arbitrário(artigo 345)
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
NOME EMPRESARIAL.
PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do.
Prova Documental 1) Conceito - sentido estrito: papel escrito
Falsificação de Documento Particular 1.Bem Jurídico: fé pública. É também meio de prova e pode estar relacionado com interesses de grande importância 2.Sujeito.
 Fato jurídico X Ato jurídico (direito civil) Ex. de fato: morte e herança. Ex. de ato: contrato  Fato administrativo X ato administrativo Ex. de fato:
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL - p. 385 PLT e 321 Rezek
DIREITO CIVIL – Parte Geral
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Júnior
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
Instrumentos particulares. Títulos em sentido formal Instrumentos (prova pré-constituída) “motor de ação” Documento em sentido estrito (prova casual)
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
- CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO)
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
PROVA DOCUMENTAL.
FATO ATO NEGÓCIO JURÍDICO. fatos jurídicos, são, os acontecimentos a que o direito atribui consequências jurídicas, aptos a criar, modificar, transmitir.
Profº Carmênio Barroso
Falsa Identidade Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito à identidade das pessoas. Individualidade apresentada por cada um Prado: tutela-se a fé.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
HERMENÊUTICA DO DIREITO PÚBLICO
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Introdução Lei Nº de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos.
Transcrição da apresentação:

Falsificação de Documento Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito aos documentos, público e privado Protege-se a segurança e o tráfico jurídico (Helena Muniz )‏ Bacigalupo: significado social e jurídico da declaração documentada permitiu à dogmática jurídica distinguir uma dupla dimensão na proteção dos documentos públicos e privados. No primeiro, protege-se a fé do público quanto à declaração do oficial público. No segundo, a fé pública quanto à declaração de uma determinada pessoa

Falsificação de Documento O Código Penal brasileiro não apresentou conceito de documento, cabendo a doutrina fazê-lo Posições doutrinárias: Sentido amplo: objeto idôneo para servir de prova. Prado: o que se tutela é a fé pública, não o papel em si mesmo. Não há diferença entre a moeda cunhada em metal ou em papel, assim não há diferença entre uma escritura lavrada em papel ou em disco magnético

Falsificação de Documento Sentido estrito: materialização do pensamento. Fragoso: “documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica. São, pois, características do conceito exposto: (1)forma escrita; (2)a existência de autor determinado; (3) o conteúdo ou teor (manifestação de vontade ou exposição de fatos); (4)a relevância jurídica”. Hungria: documento: deve-se tomar a expressão no sentido usual, e não na significação etimológica ou filosófica. Falsidade documental é falsidade cartular, definindo como: “imitação ou deformação fraudulenta da verdade em um papel escrito, no sentido de conculcar uma relação jurídica ou causar um prejuízo juridicamente relevante”.

Falsificação de Documento Fragoso: Diz-se genuíno o documento,quando o autor aparente é o real; verídico, quando a declaração de vontade ou exposição de fatos corresponde à real; falsidade relacionada à autenticidade do documento é material e falsidade relacionada à veracidade do conteúdo é ideológica. Sylvio do Amaral: potencialidade de dano Mirabete: cita definição: peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica

Falsificação de Documento Escrito: sobre coisa móvel; tinta (escrito à lápis não é documento); à mão ou meio mecânico; sinais alfabéticos ou taquigráficos; identificação do autor (escrito anônimo e impressão digital não caracterizam documento); fotografias, discos, gravações (meio de prova ou objeto material de outro crime); fotocópia não autenticada e escritos juridicamente inócuos não são documentos

Falsificação de Documento Público 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa Admissível concurso de pessoas Funcionário público: causa de aumento de pena 3. Sujeito passivo: coletividade, Estado e particular. Há autores que apontam o Estado em primeiro lugar e secundariamente, o particular

Falsificação de Documento Público 4. Tipo Objetivo Falsificar: contrafazer, fabricar Alterar: documento preexiste à ação do falso Prado: tipo penal redundante, pois alterar é espécie de falsificar. Contra: Hungria/Paulo José da Costa Júnior Pode ser: total ou parcial (na fabricação, quando o documento é composto de mais de uma parte)‏

Falsificação de Documento Público Documento nulo: 1.Se a nulidade for absoluta, não há crime. Se anulável, enquanto não declarada a nulidade, há (Hungria, Bento Faria, Noronha e Sylvio Amaral)‏ 2.Protegendo a lei o documento como o escrito que pode gerar conseqüências jurídicas, não será indispensável para a ocorrência do ilícito a sua validade (Fragoso e Mirabete). Antolisei: uma promissória falsa pode ser objeto de novo crime de falsidade, o endosso. SER e VALER: se um objeto não chega a ser documento, não é objeto idôneo de falsidade; o documento nulo pode ser

Falsificação de Documento Público Documento público: expedido pelo Estado. É objeto material do crime Nucci: documento formal e materialmente público e documento formalmente público e materialmente privado Fragoso, com base em MAGGIORE, aponta as características do documento público: 1.Qualidade de funcionário público do seu autor 2.Expedido no âmbito da competência material e territorial 3.Formação do ato no exercício das funções públicas 4.Observância das formalidades legais

Falsificação de Documento Público Documento particular autenticado por tabelião: apenas a autenticação é pública Substituição de fotografia em documento de identidade: falso; há decisões no sentido de se tratar de falsa identidade Correção de erros materiais: não há crime Cópias autenticadas, traslados, certidões, cópias reprográficas (fotocópias e xerocópias) autenticadas ou conferidas com documentos originais: documentos públicos

Falsificação de Documento Público Documentos particulares equiparados à documentos públicos: documentos particulares que possuem excepcional relevância na vida dos indivíduos e da coletividade 1.Entidades paraestatais: autarquia, fundações instituídas pelo poder público, empresa pública, sociedade de economia mista, serviços sociais autônomos 2.Títulos ao portador ou transmissíveis por endosso 3.Ações de sociedades comerciais, seja de que natureza for 4.Livros mercantis, obrigatórios ou facultativos 5.Testamento particular

Falsificação de Documento Público Requisitos: 1.Relevância jurídica do documento: fundamento de pretensão jurídica ou de fato juridicamente relevante 2.Possibilidade de dano 3.Imitação da verdade Exame de Corpo de Delito

Falsificação de Documento Público 5. Tipo Subjetivo Não se exige elemento subjetivo do tipo Fragoso: há o elemento subjetivo: intenção de causar dano (com base em Maggiore, Antolisei, Manzini)‏ 6. Consumação: com a fabricação ou alteração

Falsificação de Documento Público 7. Tentativa: Pela negativa: Trata-se de crime de perigo de dano ou maior dano e quando há o falso, quando se apresenta,o crime já está consumado (Hungria)‏ Pela possibilidade: Noronha: ainda que se trate de crime de perigo, é possível a tentativa, desde que ofereça uma trajetória, constituída de atos inequívocos. No mesmo sentido: Sylvio do Amaral, Mirabete, Nucci. Paulo José: não é admitida no falsificar, mas no alterar

Falsificação de Documento Público 1.Falsificação de documento público, usado para prática de estelionato: Estelionato: Súmula 17 do STJ Falsidade (Hungria)‏ Concurso material: duas esferas jurídicas distintas Concurso formal: o uso de documento falso é o ardil e é ato executório do crime de estelionato. Obtenção de vantagem ilícita: lesão à fé pública e ao patrimônio do particular ou do Estado 2.Visando a encobrir crime anterior: a.Falso é mero exaurimento b.Delitos autônomos em concurso material

Falsificação de Documento Público Causa de aumento de pena: Aplicável apenas ao caput (Prado) e não aos §§3º e 4º Aplica-se: José Silva Júnior: há maior gravidade da conduta daquele que macula o cargo público. Deve haver relação entre o fato de ser funcionário público com o crime praticado. Não basta ser funcionário público Figuras equiparadas: falsidade contra a previdência social