Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

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Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

UNIDADE VIII: ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), FATURIZAÇÃO (FACTORING), FRANQUIA (FRANCHISING), KNOW-HOW E CARTÕES DE CRÉDITO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) Conceito: Arrendamento mercantil ou Leasing é o contrato pelo qual uma das partes (arrendadora) concede à outra (arrendatária), por um longo prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário e admitindo que, a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando aquela coisa declare sua opção de compra, pagando o preço residual (valor total da coisa menos o valor já pago pelo aluguel). Além da opção de compra no final do contrato, o arrendatário poderá optar pela prorrogação do aluguel, ou pela devolução da coisa.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) Lei nº 7.132/83 – dispõe sobre o tratamento tributário de arrendamento mercantil. Art. 1º, Parágrafo único: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) São pessoas intervenientes no contrato de arrendamento mercantil: Arrendadora: é a empresa de leasing, a financeira, com o objetivo social expresso nos estatutos sociais; é ela que vai arrendar o bem de que a arrendatária precisa, se já o tem, ou vai adquiri-lo, atendendo especificações e nome do fornecedor. Arrendatária: é considerada a figura principal do contrato, porque dela é a idéia; a iniciativa é sua, resultante da necessidade de um bem móvel ou imóvel para atender a sua atividade, por não ter ou não querer descapitalizar parte de seu patrimônio na aquisição daquele bem

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) Fornecedor do bem – é a terceira pessoa; é o vendedor do bem encomendado pela arrendatária para a arrendante. Somente aparecerá no contrato por interesses das partes, quando se trata de bem importado ou de bem de alta tecnologia. Não se envolvendo de nenhuma forma com o que foi pactuado entre arrendante e arrendatária, sendo, estas sim, obrigatoriamente, as partes contratantes.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) Bilateral: por criar obrigações para ambas as partes; Consensual: pois torna-se perfeito e acabado com a simples manifestação da vontade das partes; Comutativo: pois cada uma das partes recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente; Oneroso: existem vantagens para ambas as partes; Por tempo determinado: por força do artigo 5º da Lei nº 6.099/74 – “Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato”

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) De execução diferida: por conter cláusula oferecendo à arrendatária três opções no final do contrato, dependendo do futuro um novo ato; Intuitu personae: pois deve ser executado pelas partes contratantes sem que haja permissão de serem as mesmas substituídas sem que haja permissão de serem as mesmas substituídas na relação contratual; Típico e Nominado: sendo regido pelos dispositivos da Lei nº 6.099/74.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) O contrato de leasing pode ser praticado sob duas modalidades, pelo leasing financeiro (leasing puro) ou pelo lease-back (leasing de retorno). Leasing Financeiro: envolve o arrendante, arrendatário e o fornecedor do bem; oferece três opções ao arrendatário compra do bem pelo valor residual, renovação contratual ou devolução do bem. Lease-Back: é uma operação de leasing financeiro em que o próprio cliente atua também como fornecedor: ele vende o bem para a arrendadora e em seguida arrenda o bem. Ao fim do contrato, o cliente compra o bem pelo Valor Residual Garantido.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) São obrigações do arrendador: O dever de adquirir de outrem o bem para ser dado em arrendamento; (b) Colocar o bem à disposição do arrendatário, entregando-lhe para uso e gozo, embora a propriedade continue com o arrendador; (c) Vender o bem ao arrendatário, findo o prazo contratual, pelo valor prefixado ou fixado de acordo com as disposições contratuais; (d) Receber a coisa de volta, se não houver compra final ou renovação do contrato; (e) Renovar o contrato, se o arrendatário assim o desejar, mediante a fixação de um novo valor para as prestações.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) São obrigações do arrendatário: Pagar, conforme combinado, as prestações convencionadas no contrato; (b) Responder pelo pagamento dessas prestações, se o contrato foi interrompido por sua causa; (c) Zelar pela conservação do bem que lhe foi arrendado, respondendo pelos prejuízos que causar ao mesmo; (d) Devolver a coisa, findo o prazo do contrato, não havendo optado pela compra ou pela renovação do contrato.

8.1. Arrendamento Mercantil (Leasing) O contrato de arrendamento mercantil é extinto por: Decurso do prazo para o qual foi ajustado; (b) Vontade mútua dos contratantes; (c) Vontade unilateral de uma das partes, se houver ressarcimento das perdas sofridas pela parte prejudicada; (d) Substituição de uma das partes, sendo aquele que foi substituído respondendo pelos prejuízos causados à outra parte; (e) Falência da arrendadora.

8.2. Faturização (Factoring) Conceito: “é o ajuste por meio do qual um comerciante cede a outrem os créditos correspondentes às suas atividades, total ou parcialmente, recebendo, em contrapartida, remuneração consistente em desconto sobre os respectivos valores, com o juros respectivos” (Carlos Alberto Bittar) O contrato de factoring interliga a cessionária (factor) e a cedente (faturizado) do crédito. Tal contrato representa verdadeira alienação ou venda do faturamento.

8.2. Faturização (Factoring) A empresa de factoring tem como principal finalidade o fomento mercantil. Fomentar, assessorar e ajudar o pequeno e médio empresário a solucionar os seus problemas do dia a dia. Factoring não é uma atividade financeira, não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos.

8.2. Faturização (Factoring) São 4 as etapas do processo: (a) A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo, gerando um crédito (exemplo: Duplicata Mercantil), no valor correspondente; (b) A empresa negocia este crédito com a Factoring; (c) De posse desse crédito, a Factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco); (d) Findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à Factoring, encerrando a operação.

8.2. Faturização (Factoring) Vantagens: A empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo, melhorando o fluxo de caixa para movimentar os negócios; Assessoria administrativa; Cobrança de títulos ou direitos de créditos; Agilidade e rapidez nas decisões; Intermediação entre a empresa e seu fornecedor. O Factoring possibilita a compra de matéria-prima à vista, gerando vantagens e competitividade; Análise de risco e assessoria na concessão de créditos a clientes.

8.2. Faturização (Factoring) Modalidades de factoring: (a) Interno: quando as operações são realizadas no próprio território; (b) Externo: quando as operações são realizadas em território extrangeiro; (c) Tradicional (convencional factoring): realizado mediante pagamento antecipado das faturas; (d) Maturity Factoring: efetua apenas na data do vencimento dos créditos.

8.2. Faturização (Factoring) Bilateral Consensual Comutativo Oneroso De execução continuada Intiuto Personae

8.3. Franquia (Franchising) Conceito: “o franchising é a operação pela qual um comerciante, titular de uma marca comum, cede seu uso, num setor geográfico definido, a outro comerciante” (Waldírio Bulgarelli). Destina -se aos empresários interessados em expandir seus negócios rapidamente, com baixo nível de investimento, e também àqueles que pretendem se tornar seus próprios patrões.

8.3. Franquia (Franchising) O franchising tem por finalidade a exploração de uma marca ou produto, com assistência do franqueador, compreende uma prestação de serviços e uma distribuição de certos produtos, de acordo com as normas convencionadas. “Tem como elementos diferenciais o uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor) e a participação no aviamento do franqueado (franchise), ou seja, no produto das vendas efetivadas” (Bittar)

8.3. Franquia (Franchising) Bilateral: existem obrigações mútuas, em decorrência do consenso entre as partes; Consensual: pois aperfeiçoa-se pelo simples consentimento das partes; Oneroso: pois resulta do proveito que as partes têm na franquia; Comutativo: pois as obrigações de ambas as partes são equivalentes; Execução continuada: pois as prestações não se realizam em um único momento, mas de forma continuada e permanente; Típico e nominado: pois está regulado por lei.

8.3. Franquia (Franchising) Franqueador (franchisor): detém a marca e o Know-How de comercialização de um determinado bem ou serviço, cedendo contratualmente os direitos de revenda e uso, e provendo assistência na organização, gerenciamento e administração do negócio para os franqueados (franchisees). Franqueado (franchise): adquire contratualmente o direito de comercializar bens ou serviços, dentro de um mercado exclusivo, utilizando os benefícios da marca e o apoio para o gerenciamento do negócio. Franqueados e franqueadores devem ser empresários, ou seja, pessoas jurídicas legalmente constituídas.

8.3. Franquia (Franchising) Sistemática do contrato de franchising: Controle externo da atividade do franqueado pelo titular dos direitos licenciados; Poder de impor condições e requisitos para o ingresso na rede; Constituição de rede de franqueados com áreas delimitadas, ou não, de atuação; Uniformidade na estratégia e as conotações definidas para o regime da vinculação contratual de empresas autônomas.

8.3. Franquia (Franchising) Modalidades: Franchising do produto: envolve uso da marca e mecanismo de fabricação, sem limite de território; Franchising do negócio: alcança todas as técnicas desenvolvidas para a operacionalização da atividade, além dos sinais distintivos do titular, mas com definição do território; Licensing puro: caracteriza-se pela simples autorização de uso de bens intelectuais industriais, em finalidades econômicas, mediante a remuneração ajustada, com ou sem exclusividade;

8.3. Franquia (Franchising) Merchandising: contrato pelo qual permite o titular dos direitos a sua inserção em produtos suscetíveis de comércio jurídico, mediante a remuneração ajustada. Franchising: constitui também licenciamento de bens intelectuais, são envolvidos, além dos elementos distintivos citados, inúmeros outros serviços, trespasse de fórmulas técnicas ou comerciais prontas, para a produção e o envolvimento associativo que se opera entre empresas entrelaçadas.

8.3. Franquia (Franchising) Obrigações do franqueador: Uso da marca; Treinamento na elaboração dos produtos ou serviços; Treinamento na operação do negócio; Apoio no início da operação; Apoio na fase das instalações; Fornecimento dos manuais de operações; Assistência na solução de problemas localizados; Marketing e publicidade.

8.3. Franquia (Franchising) Extinção do contrato de franchising: Expiração do prazo convencionado entre as partes; Distrato; Resilição unilateral, em razão de inadimplemento de obrigação contratual por qualquer dos contratantes. A extinção será requerida pelo prejudicado, provando-se a infração do contrato; Pela inexistência de cláusulas que dê lugar a sua extinção por ato unilateral, mesmo sem justa causa. Se o franqueado por qualquer motivo não mais tiver interesse em continuar o franchising comunicará ao franqueador sua intenção de desfazer o negócio, sem ter necessidade de justificar o porque.

8.4. Know-How O contrato de know-how é resultante da evolução tecnológica e se perfaz mediante a transmissão dos conhecimentos e técnicas originais de uma pessoa (física ou jurídica) para outra. A transferência mencionada não é unicamente de tecnologia, mas também de cunho de técnica comercial. O know-how pode, em determinados casos, constituir uma importante fonte de vantagens competitivas para quem o detém. Contudo, a partir do momento em que a técnica, conhecimento ou capacidade se torna muito divulgado e utilizado, este perde o seu valor e deixa naturalmente de constituir uma fonte de vantagens competitivas.

8.4. Know-How Classificação dos contratos de know-how: Complexos ou híbridos Bilaterais Onerosos Comutativos De duração, em geral

8.4. Know-How “A confiança recíproca é fundamental, cabendo ao adquirente a manutenção do sigilo, entre outras obrigações, em que avulta o pagamento dos royalties” (Bittar). O contrato de know-how é extinto com: (a) Consecução dos objetivos; (b) Término do prazo estabelecido; (c) “a causas normais de rompimento, a inadimplemento e a outras situações possíveis, sujeitando-se os infratores às consequências próprias no plano dos direitos intelectuais, a par de sanções e normas outras da legislação especial aplicável à matéria” (Bittar).

8.5. Cartões de Crédito Em regra vincula-se a Bancos para auxiliar as operações mercantis, porque é um meio seguro de condução de dinheiro e um fator de crédito, facilitando também a aquisição de mercadorias e serviços, sem o desembolso de dinheiro mediante financiamento. O titular do cartão fica possibilitado de adquirir mercadorias e serviços sem ter que desembolsar dinheiro. O cartão de crédito é um documento comprobatório de que o seu titular possui um crédito perante uma entidade emissora que o autoriza a comprar bens ou utilizar serviços, sacando dinheiro à crédito.

8.5. Cartões de Crédito São requisitos do cartão de crédito: a) Subjetivos: 1. Emissor: banco, que presta serviço de caixa; 2. Titular: a pessoa que faz o financiamento com o emissor para adquirir bens e serviços; 3. Fornecedor: credor que faz com o emissor (banco) um contrato de filiação. b) Objetivos: Adquirir bens ou serviços lícitos.

8.5. Cartões de Crédito São efeitos entre o emissor (banco) e o titular (usuário): Trata-se de um contrato inominado e misto, porque temos dois contratos: um de abertura de crédito e outro de fornecimento de prestação de serviço de caixa. O titular do cartão assume o dever de pagar todas as despesas que fizer, pagando juros especiais. O titular paga ao emissor uma taxa anual pelo credenciamento. O titular deve pagar no vencimento, pagando juros, correção monetária, multa e comissão se houver atraso.

8.5. Cartões de Crédito Efeitos entre o emissor e o fornecedor: O fornecedor terá que pagar uma taxa de filiação ao emissor. O emissor deverá pagar ao fornecedor o valor da fatura. O fornecedor é obrigado a dar quitação ao titular do cartão assim que ele assinar a nota fiscal. O fornecedor deverá pagar ao emissor uma comissão que varia entre 5% a 10% sobre o valor da fatura. O fornecedor se compromete perante o emissor a comunicar se o valor da despesa é maior do que o limite do crédito e também a autenticidade da assinatura.

8.5. Cartões de Crédito Efeitos entre o titular do cartão e o fornecedor: O fornecedor não pode recusar-se a receber o pagamento com o cartão. Quem irá responder pelos vícios do produto ou pela qualidade do serviço será o fornecedor. O cartão de crédito, extingue-se: (a) Cancelamento do cartão – pelo emissor por falta contratual. (b) Vencimento antecipado – por qualquer uma das partes e por falta de renovação.