INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO TEMA 9 : CONSTITUIÇÃO

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO TEMA 9 : CONSTITUIÇÃO Arnaldo J Aguiar Jr. Mestrando do PCHS - UFABC

Tópicos Evolução Histórica e Características dos Estados. Poder Constituinte Poder Constituinte Supranacional Estado Pirâmide Hierárquica: Hans Kelsen Estrutura das Constituições Princípios fundamentais Objetivos Fundamentais Relações Internacionais Direitos Fundamentais Art. 5º

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CARACTERÍSTICAS DOS ESTADOS. IDADE ANTIGA: (4000 a.C até queda do Império Romano em 476d.C) > Início do ordenamento dos povos em civilizações (egípcia, grega, romana, persa, etc.); > Formação de Estados, com certa organização de território e nacionalidade; IDADE MÉDIA: (queda do Império Romano até tomada de Constantinopla 1453) > Feudalismo; > Inexistência de um poder único, sem imposição de normas ‘oficiais’; IDADE MODERNA: (após Constantinopla até a Rev.. Francesa 1789) > Unidade política; > Burguesia forte necessitava de um poder central fortalecido par defender seus interesses em um nascente capitalismo;

Poder Constituinte Poder Constituinte Originário (primeiro grau ou genuíno): é o poder de criar uma nova Constituição, apresenta as seguintes características: > Político: dá origem ao ordenamento jurídico; > Inicial: dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior; > Incondicionado: não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação; > Permanente: pode se manifestar a qualquer tempo, mesmo depois de elaborada uma Constituição; > Ilimitado ou autônomo: não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos.

Poder Constituinte Poder Constituinte Derivado (segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como elaborar as Constituições estaduais. É fruto do poder constituinte originário. Tem como características: > Jurídico: é regulado pela Constituição; > Derivado: é fruto do poder constituinte originário; > Limitado ou Subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade; > Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Por ex. a aprovação de Emendas Constitucionais deve obedecer ao previsto no Art.60 da CF/88

Poder Constituinte Supranacional > onde vários Estados abriram mão de parte de sua soberania em prol de um poder central. Trata-se de uma manifestação do direito comunitário, reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos de cada Estado

estado deve ser entendido como uma entidade organizada que surge das relações entre o povo e seus governantes dentro de um território, sempre com o objetivo de alcançar o bem comum. Constituição é um instrumento de organização política do estado e de limitação do poder estatal face aos cidadãos, pois a constituição disciplina a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. A Constituição tem força normativa, impositiva sobre o ordenamento jurídico de acordo com a vontade do legislador constituinte, não podendo ser ignorada pela sociedade.

PIRÂMIDE HIERÁRQUICA: HANS KELSEN Esta pirâmide revela que a Constituição é mais “enxuta”, tem poucos detalhes e que dela irradiam todas as outras normas, que vão se incorporando mais no chamado “ordenamento jurídico” ( conjunto de normas em vigor). > Exemplo Hipotético: CONSTITUIÇÃO : É assegurado o direito à aposentadoria. Lei infraconstitucional: A aposentadoria poderá ser requerida por aqueles que trabalharam por 35 anos, recolhendo contribuição. Norma infralegal: O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia especial

ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES Preâmbulo: antecede o texto constitucional, sintetiza a ideologia do poder constituinte originário, expondo valores e objetivos perseguidos Parte dogmática: prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte, trata-se do corpo permanente da carta magna, pq essas normas não apresentam caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante EC. Parte transitória: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo segurança jurídica (ADCT= Ato das disposições Constitucionais Transitórias)

Princípios fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.  

Objetivos Fundamentais Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  

Princípios constitucionais básicos Legalidade: só fazer o que estiver autorizado em lei; Impessoalidade: tratamento igual, sem privilégios; Moralidade: de acordo com o espírito da lei, ética e lealdade; Publicidade: dar transparência à coisa pública; Eficiência: fazer as obrigações de forma ágil, com cortesia.

RELAÇÕES INTERNACIONAIS   Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

nacionalidade Direito do Solo: local do nascimento Direito do Sangue: em função da hereditariedade Nato: 1) nascido no Brasil, salvo se filho de pais a serviço de Estado estrangeiro; 2) filhos de pais brasileiros, nascidos no exterior, que trabalham para o Brasil; 3) filhos de pais brasileiros, nascidos no exterior, que a qquer tempo vier residir no país e optar pela nacionalidade. >Naturalizado: 1) p/ aquele que requerer e residir a mais de 15 anos (sem condenação penal); 2) p/ qquer cidadão de língua portuguesa que prove residência a mais de 1 ano e idoneidade moral; 3) p/ cidadãos portugueses, todos os direitos concebidos aos brasileiros (reciprocidade)

direitos fundamentais Os direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade... Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações.   > Primeira geração: abrange os direitos relativos à liberdade, isto é, os civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e Americana. Restringem a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que este se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas. > Segunda geração: abarca os direitos referentes à igualdade: econômicos, sociais e culturais. Em sua maioria, são representados por liberdades positivas, isto é, direitos de se receberem prestações do Estado (políticas e serviços públicos). É o caso do direito à educação, por exemplo. > Terceira geração: refere-se ao princípio da solidariedade Compreende os direitos difusos e os coletivos. Citam-se, como exemplos, o direito do consumidor e o direito ao desenvolvimento.

Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)   O dispositivo constitucional enumera cinco direitos fundamentais – os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Apesar de referir-se apenas a “brasileiros e estrangeiros residentes no país”, há consenso na doutrina de que eles abrangem qualquer pessoa que se encontre em território nacional, mesmo que seja estrangeira residente no exterior.

Muito obrigado!!!!! Por favor, estudem esta aula para prova.