Professor Paulo Hermano

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Transcrição da apresentação:

Professor Paulo Hermano HERANÇA JACENTE HERANÇA VACANTE Artigos 1.819 a 1.823 Professor Paulo Hermano

PROCURA-SE UM HERDEIRO! HERANÇA JACENTE PROCURA-SE UM HERDEIRO!

O QUE É HERANÇA JACENTE? É a universalidade de direito deixado pelo falecido, sem sucessores legitimados à absorvê-la.

HIPÓTESES DE HERANÇA JACENTE:

a) inexistência de herdeiros ou legatários

b) desconhecimento do paradeiro de herdeiros ou legatários

c) Herança com pendência de condição suspensiva

d) renúncia de todos os herdeiros e legatários e) exclusão dos únicos herdeiros ou legatários

F) Herdeiro único nascituro

ROTEIRO DA HERANÇA JACENTE:

1o – Falecimento da pessoa sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, mas deixando patrimônio (art.1.819 do CC); 2o – Arrecadação dos bens e nomeação de curador à herança (art. 1.819 do CC), a quem incumbirá representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público, e demais atos do art. 1.144 do CPC. Os credores da herança poderão habilitar-se ou propor a ação de cobrança (art. 1.154 do CPC);

3o – APÓS CONCLUÍDA A ARRECADAÇÃO PRINCIPIA A BUSCA PELOS SUCESSORES: - Expedição de três (03) EDITAIS, com intervalo de 30 (trinta) diascada; - A publicação deve ser feita no órgão oficial e na imprensa da comarca; - A finalidade é a convocação dos sucessores para que venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação do primeiro edital (CPC, 1.152) Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

4o – RESULTADO DA BUSCA PELOS SUCESSORES: HERDEIRO SE HABILITA: Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário (art. art. 1.153, CPC HERDEIRO NÃO SE HABILITA OU A HABILITAÇÃO É IMPROCEDENTE: segue o processo de herança jacente e declaração de herança vacante (art. 1.157, parágrafo único, do CPC);

5o – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA: Passados 1 (um) ano da primeira publicação do edital (artigo 1.152 - CPC) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Após a declaração de vacância, os colaterais não poderão reclamar seu direito.

6o – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA O PODER PÚBLICO: Passados os cinco anos da abertura da sucessão, havendo sentença declaratória de vacância, os bens passam definitivamente ao domínio do Poder Público (CC, 1822).

São duas as situações: a) se a sentença declaratória de vacância transitar em julgado antes do qüinqüênio, os bens somente vão se incorporar em definitivo no patrimônio público após este lapso; b) se, ao contrário, a sentença for proferida após o prazo de cinco anos, a transmissão é definitiva, a partir do trânsito em julgado.

TRANSMISSÃO AO PODER PÚBLICO: CPC: art. 1143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal. CC: art. 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.